Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102747-54.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102747-54.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA nos quais alega, em suma, que “a penhora do imóvel de sua sede representaria obstáculo intransponível à continuidade de sua existência, o que não pode ser admitido. Dessa forma, cristalino que o E. Tribunal deve reformar o acórdão embargado, de maneira a reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 70.151 do CRI de Sumaré.".   

O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos:          

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – PENHORA DE IMÓVEL – LEGITIMIDADE – ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL – SÚMULA 451/STJ – ENCARGO LEGAL – DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – COMPATIBILIDADE COM O CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I - CASO EM EXAME 
1.Trata-se de apelação interposta por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a cobrança estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução. 

II - QUESTÃO EM EXAME 
2.Verificar a existência de nulidade da CDA, a legitimidade da penhora de imóvel essencial à empresa e a legalidade da cobrança de honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 
3.A CDA apresenta os elementos necessários à verificação da origem e do cálculo da dívida, não havendo comprovação de irregularidades que afastem sua presunção de certeza e liquidez. 
4.Quanto à penhora, foram respeitados os trâmites legais, sendo legítima a constrição do imóvel, conforme autorizado pela Súmula 451/STJ. 
5. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é compatível com o ordenamento processual civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

IV - DISPOSITIVO E TESE 
6.Apelação improvida. 

É o Relatório.           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102747-54.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.    

A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.   

Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC).   

Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.   

Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “Com relação à penhora, inexiste qualquer irregularidade, já que foi dada a oportunidade à parte executada de indicar bens a penhora, houve a tentativa da penhora via Bacenjud, também, infrutífera. Posteriormente, foi aberta vista ao credor, que indicou o bem penhorado com arrimo na matrícula do bem, que a um só tempo espanca a tese da embargante de nulidade da penhora por afronta ao artigo 838, III do Código de Processo Civil, já que com a matrícula do imóvel não se pode falar em “ausência de descrição do bem” e violação ao artigo 886, I, do Código de Processo Civil, pois afeito a normatizar o leilão, que não se confunde com a penhora. Ademais, pacífico o entendimento cristalizado na na Súmula 451/STJ de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Por fim, com relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil.".   

Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido.   

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.          

É como voto.     

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. 

I - CASO EM EXAME 

1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 

II - QUESTÃO EM EXAME 

2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material.  

4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte.  

5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “Com relação à penhora, inexiste qualquer irregularidade, já que foi dada a oportunidade à parte executada de indicar bens a penhora, houve a tentativa da penhora via Bacenjud, também, infrutífera. Posteriormente, foi aberta vista ao credor, que indicou o bem penhorado com arrimo na matrícula do bem, que a um só tempo espanca a tese da embargante de nulidade da penhora por afronta ao artigo 838, III do Código de Processo Civil, já que com a matrícula do imóvel não se pode falar em “ausência de descrição do bem” e violação ao artigo 886, I, do Código de Processo Civil, pois afeito a normatizar o leilão, que não se confunde com a penhora. Ademais, pacífico o entendimento cristalizado na na Súmula 451/STJ de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Por fim, com relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil.".     

6.O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas. 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas.   


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal