APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102747-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102747-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA nos quais alega, em suma, que “a penhora do imóvel de sua sede representaria obstáculo intransponível à continuidade de sua existência, o que não pode ser admitido. Dessa forma, cristalino que o E. Tribunal deve reformar o acórdão embargado, de maneira a reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 70.151 do CRI de Sumaré.". O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – PENHORA DE IMÓVEL – LEGITIMIDADE – ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL – SÚMULA 451/STJ – ENCARGO LEGAL – DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – COMPATIBILIDADE COM O CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME II - QUESTÃO EM EXAME III - RAZÕES DE DECIDIR IV - DISPOSITIVO E TESE É o Relatório.
1.Trata-se de apelação interposta por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a cobrança estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução.
2.Verificar a existência de nulidade da CDA, a legitimidade da penhora de imóvel essencial à empresa e a legalidade da cobrança de honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69.
3.A CDA apresenta os elementos necessários à verificação da origem e do cálculo da dívida, não havendo comprovação de irregularidades que afastem sua presunção de certeza e liquidez.
4.Quanto à penhora, foram respeitados os trâmites legais, sendo legítima a constrição do imóvel, conforme autorizado pela Súmula 451/STJ.
5. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é compatível com o ordenamento processual civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6.Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102747-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “Com relação à penhora, inexiste qualquer irregularidade, já que foi dada a oportunidade à parte executada de indicar bens a penhora, houve a tentativa da penhora via Bacenjud, também, infrutífera. Posteriormente, foi aberta vista ao credor, que indicou o bem penhorado com arrimo na matrícula do bem, que a um só tempo espanca a tese da embargante de nulidade da penhora por afronta ao artigo 838, III do Código de Processo Civil, já que com a matrícula do imóvel não se pode falar em “ausência de descrição do bem” e violação ao artigo 886, I, do Código de Processo Civil, pois afeito a normatizar o leilão, que não se confunde com a penhora. Ademais, pacífico o entendimento cristalizado na na Súmula 451/STJ de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Por fim, com relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil.". Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
II - QUESTÃO EM EXAME
2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material.
4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte.
5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “Com relação à penhora, inexiste qualquer irregularidade, já que foi dada a oportunidade à parte executada de indicar bens a penhora, houve a tentativa da penhora via Bacenjud, também, infrutífera. Posteriormente, foi aberta vista ao credor, que indicou o bem penhorado com arrimo na matrícula do bem, que a um só tempo espanca a tese da embargante de nulidade da penhora por afronta ao artigo 838, III do Código de Processo Civil, já que com a matrícula do imóvel não se pode falar em “ausência de descrição do bem” e violação ao artigo 886, I, do Código de Processo Civil, pois afeito a normatizar o leilão, que não se confunde com a penhora. Ademais, pacífico o entendimento cristalizado na na Súmula 451/STJ de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Por fim, com relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil.".
6.O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas.