APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019050-74.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
Advogado do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019050-74.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) e pela empresa autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A ação ordinária subjacente, originária de conversão de medida cautelar inominada com pedido de depósito judicial, foi interposta por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinente ao Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 13808.000435/99-88, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sendo ao final reconhecida a nulidade do débito em cobro. Atribuído à causa o valor de R$ 959.019,55 (novecentos e cinquenta e nove mil, dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) à data da propositura da ação (Ids 99424879/ 99424880 / 98331297). Aduziu, a parte autora, preliminarmente, a nulidade da exigência do recolhimento de IRPJ, IRRF e CSLL em razão de estar suportada em legislação revogada. Relatou que as disposições legais que serviram de fundamento para o cálculo ou apuração dessas exigências tributárias foram revogadas pelo inciso IV, do art. 36, da Lei nº 9.249/1995. Informou, a empresa autora, que o aludido PAF, relativo a lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e de contribuições devidas para o Financiamento da Seguridade Social - PIS e sobre o Faturamento - COFINS, todos relativos ao ano de 1995, no valor total de R$ 959.019,55 (atualizado em 09/2010), foi lavrado, segundo o agente fiscal (Id 99424879), em razão de: (i) omissão de receitas decorrente de passivo não comprovado; (ii) divergência entre os estoques físico e contábil; e (iii) ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pela sociedade Roboredo e Debes Advogados. Relatou que, tendo sido notificada, em 29/04/1999, a requerente apresentou impugnação (Id 99424879) ao lançamento fiscal, segundo ela elaborado com base em meras presunções e análises parciais, e, decorridos 06 (seis) anos da apresentação da defesa, foi determinada a realização de diligência para averiguação dos documentos da empresa autora, sendo feita de forma contraditória, com a desconsideração do efetivo objeto da autuação. Informou que a impugnação foi julgada improcedente (Acórdão nº 16-9.718 – Id 99424880), sendo mantido o débito fiscal na integralidade. Interposto recurso voluntário (Id 99424880), e improvido, foi apresentado recurso especial, o qual foi rejeitado, não restando alternativa à requerente senão socorrer-se do Judiciário. A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id 99350442 – fls. 1.932/1.946 dos autos físicos). A empresa autora apresentou réplica, pugnando pela nulidade do lançamento fiscal em discussão, e requereu a realização de perícia técnica a fim de averiguar a comprovação idônea da inexistência das supostas diferenças apontadas no lançamento fiscal, sendo ao final julgada procedente a presente demanda (Id 99350442 – fls. 1.975/1.981). O MM. Juiz de origem converteu o julgamento em diligência e, deferindo a produção de prova pericial de natureza contábil e nomeando perito judicial, abriu o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes formulassem quesitos e indicassem assistentes técnicos (Id 99350442). A autora e a ré apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (Id 99350442). Apresentado o Laudo Pericial Contábil (Id 89871967/89871970 – fls. 2.036/2138 dos autos físicos), foi aberta vista às partes para se manifestarem (Id 99353951). A parte autora pugnou pelo cancelamento do lançamento fiscal, argumentando que a soma dos valores considerados pela fiscalização como receitas omitidas totalizam R$ 331.813,73 (fl. 2.039), e o saldo não confirmado pela perícia é de apenas R$ 88.808,67 (fI. 2.130). E desse modo, tem-se que somente ¼ do auto de infração seria efetivamente devido, o que confirmaria a iliquidez e incerteza do lançamento fiscal (Id 99353951). A UNIÃO (Fazenda Nacional) pediu prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestar-se acerca do Laudo Pericial Contábil, o que restou indeferido pelo Juízo (Id 99353951 – fl. 2.349 dos autos). Interposto agravo retido dessa decisão, pela ré, foi mantida a decisão agravada. Por sua vez, a requerida manifestou-se nos autos, alegando discordância do laudo pericial contábil apresentado (Id 99353951 – fl. 2.350 dos autos físicos) e ressaltando, em síntese, que a empresa requerente não apresentou a escrituração contábil devidamente formalizada em relação ao período de lançamento de débitos, e que o laudo contém vícios insanáveis por sequer considerar o livro diário, o livro razão e o livro de estoque (que não foram apresentados pela autora, em desatenção ao ônus processual que lhe incumbia), e que o Sr. Perito não deveria ter concluído o trabalho para o qual foi designado, posto que não foi fornecida, pela requerente, a documentação necessária para sua realização. Instada, a autora, se havia interesse na produção de outras provas, especificando-as, ela informou não haver interesse, e apresentou suas razões finais (Id 99353951). A UNIÃO (Fazenda Nacional) também apresentou suas alegações finais (Id 99353951 – fls. 2.380/2.382). Conclusos os autos, o MM. Juiz de origem, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil pretérito, então em vigor, julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a ao pagamento das custas, dos honorários periciais arbitrados, e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sendo os valores depositados à ordem da Justiça Federal revertidos em pagamento definitivo à UNIÃO (Fazenda Nacional) ao trânsito em julgado da r. sentença (Id 99353951 – fls. 2.384/2.388). Interpostos embargos declaratórios pela parte autora em face da r. sentença, alegando omissão e obscuridade, foi negado provimento ao recurso (Id 99353952). Por sua vez, a empresa autora interpôs apelação, requerendo a reforma integral da r. sentença para que seja reconhecida a necessidade de anulação dos lançamentos correlatos aos créditos tributários a título de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e IRRF, oriundos do Processo Administrativo Fiscal nº 13808.000435/99-88, visto que restou devidamente comprovada a falta de fundamentação legal das exigências nele contidas, a inexistência das alegadas omissões de receitas por falta de comprovação das obrigações da apelante, e pela inexistente diferença no valor dos estoques, como relatada pelo agente fiscal, bem como a total insubsistência de todos os fundamentos nos quais foi erigida a autuação. Alegou, preliminarmente, a nulidade da exigência de recolhimento de IRPJ, de IRRF e de CSLL em razão de estar suportada em legislação revogada, e reiterou os termos aduzidos na inicial, sustentando a improcedência das supostas irregularidades apontadas no auto de infração impugnado, a saber – i) omissão de receitas pela falta de comprovação de parte das obrigações da apelante no tocante à conta de fornecedores; ii) omissão de receitas caracterizada por diferenças apuradas entre o inventário final do estoque físico e aquele registrado na contabilidade; iii) dedução indevida do lucro real de despesas relacionadas a serviços prestados por sociedade de advogados, tendo em vista a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela sociedade Roboredo e Debes Advogados (Id 99353952 – fls. 2.417/2.434 dos autos físicos). Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) também interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da r. sentença no tocante aos honorários advocatícios fixados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em agosto de 2013 (fl. 2.388), montante próximo a 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 959.019,55 para setembro de 2010), em função de seu caráter irrisório, bem como do trabalho realizado, o qual incluiu reiterado acionamento da Secretaria da RFB, sendo imperativo que haja, na espécie, a majoração do objeto dessa condenação para um patamar compatível com a equidade, tal como prevista no § 4º, do art. 20 do CPC (1973), então vigente, até em consonância com o devido processo legal (inclusive substantivo), assegurado no art. 5º, inc. LIV, da Carta Política (Id 99353952 – fls. 2.438/2.443). As partes apresentaram contrarrazões (Id 99353952). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019050-74.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente demanda, com pedido de liminar para a suspensão da exigibilidade do débito em cobro, foi ajuizada pela parte autora objetivando a anulação dos créditos tributários apontados no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 13808.000435/99-88, a título de IRPJ, PIS, COFINS, IRRF e CSLL, relativo ao ano-calendário de 1995. Cumpre mencionar que em relação ao ato administrativo é cabível o exame de legalidade, caso em que é passível de controle e revisão pelo Judiciário, sem, contudo, adentrar na questão de mérito administrativo, cuja valoração dos motivos e a escolha do objeto cabem à Administração Pública incumbida de sua prática, por delegação legal. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente foi submetida a procedimento fiscal que culminou com a lavratura de autos de infração (fls. 316/340 dos autos físicos) relativos ao exercício de 1996 (ano calendário de 1995), conforme Termo de Verificação apresentado (fls. 314/315), o qual apontou, a título de IRPJ, a existência de passivo fictício, diferença de estoque, despesas não comprovadas e, por conseguinte, os reflexos lançamentos (PIS, COFINS, IRRF e CSLL). Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da exigência do recolhimento de IRPJ, IRRF e de CSLL em razão de estar suportada em legislação revogada, não assiste razão à apelante. Com efeito, conforme se verifica do texto expresso da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, cujo artigo 36, inc. IV, revogou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 no tocante a omissão de receita, tal dispositivo legal revogador passou a vigorar tão somente a partir de 1º de janeiro de 1996, não surtindo efeitos, portanto, ao lançamento impugnado no caso em tela, o qual se refere a fato gerador ocorrido no ano calendário de 1995. Considerando a natureza da lide, eminentemente técnica, foi deferida a realização de perícia técnico contábil, com a nomeação de perito judicial, o qual elaborou o Laudo Pericial Contábil juntado aos presentes autos (Id 89871967/89871970 – fls. 2.036/2.138 dos autos físicos). Nesse aspecto, conforme relatado pelo Sr. Perito, não obstante o patrono da parte autora tenha se colocado à disposição da perícia para a entrega de novos documentos que se fizessem necessários para a realização da perícia, não fora juntado aos autos cópia do razão das contas 211.13.001, 211.11.001 e 211.11.999, cópia do Balanço de 1995, cópia dos contratos firmados com as empresas que deram origem às notas fiscais que não foram sacadas contra a autora, e diário ou cópia de extrato bancário onde constasse a entrada do pagamento das notas fiscais indicadas na declaração de Roboredo e Debes Adv. Assoc. S/C; tendo sido entregue posteriormente apenas parte desses documentos (Id 89871967 – fl. 2.040 do laudo). Por sua vez, o perito informou que a requerente juntou, às fls. 1.857/1.928, cópia do Termo de Abertura do Registro de Inventário da empresa Embral – Empresa Brasileira de Alimentos e Serviços Ltda (sucedida pela autora), e declaração de Roboredo e Debes Advogados Associados S/C, informando que “recebeu” da empresa requerente o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse aspecto, à vista da referida declaração entregue pela empresa autora à perícia (Id. 99350442 - fl. 1.929 dos autos físicos), verificamos que em 20/05/1999 a sociedade Roboredo e Debes Advogados Associados S/C tão somente emitiu Declaração de que “os serviços de assessoria jurídica cobrados da empresa Embral, por meio das notas fiscais de n.º 075, de 22/05/95, n.º 086, de 17/07/75, e n.º 090, de 10/08/95, respectivamente de R$ 15.000,00, R$ 10.000,00, e R$ 15.000,00, foram efetivamente prestados (grifos meus), assessoria esta que se limitava à análise jurídica e consequências legais dos contratos firmados entre a Embral e seus diversos clientes. Outrossim, declarou que essas notas fiscais foram escrituradas nos livros fiscais da empresa declarante, tendo sido reconhecida a receita contábil desta prestação de serviços. Conforme registrado, a empresa Roboredo e Debes Adv. Assoc. S/C declarou que “prestou" serviços de assessoria” nos termos descritos, e não que “recebeu”, conforme relatado pelo perito. No caso, tal Declaração e as referidas notas fiscais não têm o condão de comprovar efetivamente o pagamento, pela empresa autora, dos valores mencionados, sendo que tampouco foi juntado o diário ou cópia de extrato bancário ou título correlato onde constasse a entrada do pagamento das notas fiscais indicadas na aludida Declaração de Roboredo e Debes Adv. Assoc. S/C. Urge mencionar que a fiscalização, em seu Termo de Verificação (fls. 59/60), já destacara que a quantia de R$ 40.000,00 foi contabilizada sem o amparo documental, sem a comprovação da efetiva contraprestação, sendo que houve a entrega pela empresa autora de diversos recibos que não condiziam com o fato contabilizado. E para tentar suprir tal deficiência, a autora juntou a declaração mencionada. No tocante a "fornecedores", cumpre ressaltar, conforme constou do Laudo pericial contábil (Id 89871967 / 89871970 – fls. 2.036/2138 dos autos físicos), que o Sr. Perito asseverou que para comprovação dos “fornecedores lançados”, seria necessário verificar a contabilidade da empresa, ou seja, razão e diário. E, conforme informado, o perito não foi atendido pela empresa recorrente, que forneceu apenas o balanço apresentado na declaração do Imposto de Renda (IRPJ), que foi utilizado no trabalho pericial. Nesse aspecto, peço vênia para reproduzir excerto da declaração do perito às fls. 2.119/2.120 do Laudo pericial: (...) “Para comprovação dos fornecedores lançados, necessário verificarmos a contabilidade da empresa, ou seja, razão e diário (grifos meus). O razão por tratar-se de agrupamento na conta devida, poder-se-ia inclusive verificar se as notas fiscais em nome de sacado diversos havia sido lançado e pago pela Autora, certo que apesar de indevido a nota fiscal, haveria a demonstração efetiva do gasto da mesma. Lamentavelmente, não formos atendidos pela empresa, onde recebemos apenas o balanço apresentado na declaração do Imposto de Renda, que teoricamente representa a contabilidade, motivo que utilizamos o mesmo para a conclusão do trabalho”. (...) Por sua vez, conforme se observa dos autos, no que se refere às “diferenças de estoque”, não obstante a parte autora haja informado que parte (R$ 20.095,58) estaria registrada nos livros que se encontravam em poder dos agentes fiscais do ICMS dos estados de Rio Grande do Sul e Bahia, a autoridade fiscal afirmou que não constava dos autos qualquer documento emitido pela interessada, nesse sentido, durante o trâmite da ação fiscal. Verifica-se, também, quanto a outra parcela da autuação (R$ 12.009,17), da qual a impugnante alegara que essa correspondia a estoque de uniformes não registrados no livro de registro de inventário por se destinar ao uso dos empregados, que tais afirmações restaram destituídas de provas de sua veracidade. Outrossim, vale destacar, à fl. 2.129 dos autos, que o perito judicial assim declarou: (...) “3-) Os documentos juntados referente a Estoque e Balanço Contábil, conforme fls. 1.857, não coadunam com documentos aproveitáveis pela perícia, inclusive sendo juntado documentos posteriores ao período analisado, motivo que existe razão à Fiscalização, não havendo para a perícia, por parte da Autora, apresentação de outros documentos”. (...) 10-) Assim, este perito não se responsabiliza por quaisquer outros documentos trazidos aos autos pela Autora, devendo, s.m.j., caso assim entenda V. Excia., serem analisados” (sic). (...) Insta registrar, conforme despacho proferido pelo magistrado de primeiro grau (Id. 89871967 - fls. 2.028 dos autos físicos), que a empresa autora foi cientificada de que para a realização da perícia ela deveria prestar as informações e exibir os documentos solicitados pelo perito, sempre no prazo de 2 dias contados da solicitação do perito por meio de correio eletrônico, e que a ausência de resposta a qualquer solicitação implicaria a perda do prazo para tanto e na apresentação do laudo pericial, sem direito à sua complementação, com base nas informações de que dispusesse o perito, incidindo todas as regras de preclusão. A empresa autora era, ao tempo dos fatos, sociedade empresarial optante pelo lucro real na apuração dos impostos e contribuições objeto da presente ação anulatória, sendo, de rigor, obrigada à apresentação de escrituração contábil regular desde a realização da ação fiscal e para efeito da execução da perícia contábil, com apresentação de Livro Diário (Regulamento do IR – RIR/1994, artigos 204, 177, 210 e 223); Decreto-Lei nº 486/69, art. 5º), Livro Razão (RIR/94, Decreto 1.041, Leis nº 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383/91, art. 62), Livro de Estoque e outros. Ademais, os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros devem ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.430/96. Nesse aspecto, não se justifica a alegação da recorrente de que já havia transcorrido o prazo decadencial para guarda e conservação dos livros e documentos fiscais, mormente considerando que empresa autora tinha ciência da lavratura do auto de infração em discussão, inclusive para fins de comprovação dos fatos alegados em sua defesa. Conforme se verifica nos autos, em sede administrativa, com vistas a verificar se os documentos apresentados pela impugnante, de fls. 414/611, 614/923, 926/1201, 1204/1501, 1504/1808 e 1.811/2.017 seriam hábeis e idôneos à comprovação dos valores contabilizados, a empresa requerente foi suscitada pela autoridade fiscal. Contudo, conforme relatório fiscal de fls. 2035/2037, a empresa se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, inclusive no tocante ao preenchimento do Demonstrativo da Composição do Passivo, em desobediência aos artigos 963 e 964 do RIR/1994. Outrossim, requerida a realização da prova pericial contábil, e deferida pelo Juízo de origem, a parte autora também deixou de apresentar documentos indispensáveis da contabilidade da empresa e encaminhar documentação hábil e necessária ao perito para o fim de refutar o ato administrativo impugnado e comprovar sua inveracidade. Nesse sentido, em uma das respostas a quesitos do réu - se a empresa autora havia apresentado escrituração contábil devidamente formalizada em relação ao período de lançamentos de débitos objeto da ação ordinária anulatória -, o perito assim respondeu: (...) R.) Resposta negativa, a perícia baseou seu trabalho principalmente nas alegações do agente fiscalizador, através do Termo de Verificação de fls. 59/60, e principalmente na DIRPJ do ano base. (...) Com efeito, a escrituração mantida em observância das disposições legais, além de constituir dever da empresa autora, inclusive para fins de fiscalização da autoridade competente, também faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 1°). Insta ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e de veracidade e, ainda que relativa, admitindo-se prova em contrário, a parte autora não logrou êxito em refutá-la, ônus que lhe incumbia, conforme restou demonstrado nos autos, devendo ser mantido íntegro, portanto, o lançamento fiscal impugnado tal qual lançado. Por seu turno, no que alude à verba honorária, considerando a natureza da causa, de média complexidade, o tempo de duração do processo (mais de 10 anos), o trabalho demandado pelo patrono da UNIÃO (Fazenda Nacional), bem como o valor atribuído à causa (R$ 959.019,55), com fulcro no art. 20, § 3º (e incisos), do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da prolação da r. sentença, entendo razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devidamente atualizado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional). É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. IRPJ, PIS, COFINS, IRRF, CSLL. AUTUAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E, AINDA QUE RELATIVA, NÃO LOGRADO ÊXITO À PARTE AUTORA EM REFUTÁ-LA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) e pela empresa autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada nulidade do ato administrativo impugnado pela parte autora, atinente ao Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 13808.000435/99-88, oriundo de autuação lavrada pela autoridade fiscal para a cobrança de IRPJ, PIS, COFINS, IRRF e CSLL, relativo ao ano-calendário de 1995.
3. Por sua vez, também é objeto de recurso de apelação o pedido de majoração de honorários advocatícios pela UNIÃO (Fazenda Nacional).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Alegou, a parte autora, preliminarmente, a nulidade da exigência do recolhimento de IRPJ, IRRF e CSLL em razão de estar suportada em legislação revogada. Relatou que as disposições legais que serviram de fundamento para o cálculo ou apuração dessas exigências tributárias foram revogadas pelo inciso IV, do art. 36, da Lei nº 9.249/1995.
5. Informou, a empresa autora, que o aludido PAF, relativo a lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e de contribuições devidas para o Financiamento da Seguridade Social - PIS e sobre o Faturamento - COFINS, todos relativos ao ano de 1995, no valor total de R$ 959.019,55 (atualizado em 09/2010), foi lavrado, segundo o agente fiscal (Id 99424879), em razão de: (i) omissão de receitas decorrente de passivo não comprovado; (ii) divergência entre os estoques físico e contábil; e (iii) ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pela sociedade Roboredo e Debes Advogados. Não logrando êxito em comprovar a nulidade do lançamento fiscal na esfera administrativa, a requerente, ora apelante, socorreu-se do Judiciário.
6. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente foi submetida a procedimento fiscal que culminou com a lavratura de autos de infração (fls. 316/340 dos autos físicos) relativos ao exercício de 1996 (ano calendário de 1995), conforme Termo de Verificação apresentado (fls. 314/315), o qual apontou, a título de IRPJ, a existência de passivo fictício, diferença de estoque, despesas não comprovadas e, por conseguinte, os reflexos lançamentos (PIS, COFINS, IRRF e CSLL).
7. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da exigência do recolhimento de IRPJ, IRRF e de CSLL em razão de estar suportada em legislação revogada, não assiste razão à apelante. Com efeito, conforme se verifica do texto expresso da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, cujo artigo 36, inc. IV, revogou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 no tocante a omissão de receita, tal dispositivo legal revogador passou a vigorar tão somente a partir de 1º de janeiro de 1996, não surtindo efeitos, portanto, ao lançamento impugnado no caso em tela, o qual se refere a fato gerador ocorrido no ano calendário de 1995.
8. Considerando a natureza da lide, eminentemente técnica, foi deferida a realização de perícia técnico contábil, com a nomeação de perito judicial, o qual elaborou o Laudo Pericial Contábil juntado aos presentes autos (Id 89871967/89871970 – fls. 2.036/2.138 dos autos físicos). Nesse aspecto, conforme relatado pelo Sr. Perito, não obstante o patrono da parte autora tenha se colocado à disposição da perícia para a entrega de novos documentos que se fizessem necessários para a realização da perícia, não fora juntado aos autos cópia do razão das contas 211.13.001, 211.11.001 e 211.11.999, cópia do Balanço de 1995, cópia dos contratos firmados com as empresas que deram origem às notas fiscais que não foram sacadas contra a autora, e diário ou cópia de extrato bancário onde constasse a entrada do pagamento das notas fiscais indicadas na declaração de Roboredo e Debes Adv. Assoc. S/C; tendo sido entregue posteriormente apenas parte desses documentos (Id 89871967 – fl. 2.040 do laudo).
9. Por sua vez, o perito informou que a requerente juntou, às fls. 1.857/1.928, cópia do Termo de Abertura do Registro de Inventário da empresa Embral – Empresa Brasileira de Alimentos e Serviços Ltda (sucedida pela autora), e declaração de Roboredo e Debes Advogados Associados S/C, informando que “recebeu” da empresa requerente o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
10. Nesse aspecto, à vista da referida declaração entregue pela empresa autora à perícia (Id. 99350442 - fl. 1.929 dos autos físicos), verificamos que em 20/05/1999 a sociedade Roboredo e Debes Advogados Associados S/C tão somente emitiu Declaração de que “os serviços de assessoria jurídica cobrados da empresa Embral, por meio das notas fiscais de n.º 075, de 22/05/95, n.º 086, de 17/07/75, e n.º 090, de 10/08/95, respectivamente de R$ 15.000,00, R$ 10.000,00, e R$ 15.000,00, foram efetivamente prestados (grifos meus), assessoria esta que se limitava à análise jurídica e consequências legais dos contratos firmados entre a Embral e seus diversos clientes. Outrossim, declarou que essas notas fiscais foram escrituradas nos livros fiscais da empresa declarante, tendo sido reconhecida a receita contábil desta prestação de serviços. Conforme registrado, a empresa Roboredo e Debes Adv. Assoc. S/C declarou que “prestou” serviços de assessoria” nos termos descritos, e não que “recebeu”, conforme relatado pelo perito.
11. No caso, tal Declaração e as referidas notas fiscais não têm o condão de comprovar efetivamente o pagamento, pela empresa autora, dos valores mencionados, sendo que tampouco foi juntado o diário ou cópia de extrato bancário ou título correlato onde constasse a entrada do pagamento das notas fiscais indicadas na aludida Declaração de Roboredo e Debes Adv. Assoc. S/C.
12. Urge mencionar que a fiscalização, em seu Termo de Verificação (Id 99424779 - fls. 59/60), já destacara que a quantia de R$ 40.000,00 foi contabilizada sem o amparo documental, sem a comprovação da efetiva contraprestação, sendo que houve a entrega pela empresa autora de diversos recibos que não condiziam com o fato contabilizado. E para tentar suprir tal deficiência, a autora juntou a Declaração mencionada.
13. No tocante a “fornecedores”, cumpre ressaltar, conforme constou do Laudo pericial contábil (Id 89871967 / 89871970 – fls. 2.036/2138 dos autos físicos), que o Sr. Perito asseverou que para comprovação dos “fornecedores lançados”, seria necessário verificar a contabilidade da empresa, ou seja, razão e diário. E, conforme informado, o perito não foi atendido pela empresa recorrente, que forneceu apenas o balanço apresentado na declaração do Imposto de Renda (IRPJ), que foi utilizado no trabalho pericial.
14. Por sua vez, conforme se observa dos autos, no que se refere às “diferenças de estoque”, não obstante a parte autora haja informado que parte (R$ 20.095,58) estaria registrada nos livros que se encontravam em poder dos agentes fiscais do ICMS dos estados de Rio Grande do Sul e Bahia, a autoridade fiscal afirmou que não constava dos autos qualquer documento emitido pela interessada, nesse sentido, durante o trâmite da ação fiscal.
15. Verifica-se, também, quanto a outra parcela da autuação (R$ 12.009,17), da qual a impugnante alegara que essa correspondia a estoque de uniformes não registrados no livro de registro de inventário por se destinar ao uso dos empregados, que tais afirmações restaram destituídas de provas de sua veracidade.
16. Insta registrar, conforme despacho proferido pelo magistrado de primeiro grau (Id. 89871967 - fls. 2.028 dos autos físicos), que a empresa autora foi cientificada de que para a realização da perícia ela deveria prestar as informações e exibir os documentos solicitados pelo perito, sempre no prazo de 2 dias contados da solicitação do perito por meio de correio eletrônico, e que a ausência de resposta a qualquer solicitação implicaria a perda do prazo para tanto e na apresentação do laudo pericial, sem direito à sua complementação, com base nas informações de que dispusesse o perito, incidindo todas as regras de preclusão.
17. A empresa autora era, ao tempo dos fatos, sociedade empresarial optante pelo lucro real na apuração dos impostos e contribuições objeto da presente ação anulatória, sendo, de rigor, obrigada à apresentação de escrituração contábil regular desde a realização da ação fiscal e para efeito da execução da perícia contábil, com apresentação de Livro Diário (Regulamento do IR – RIR/1994, artigos 204, 177, 210 e 223); Decreto-Lei nº 486/69, art. 5º), Livro Razão (RIR/94, Decreto 1.041, Leis nº 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383/91, art. 62), Livro de Estoque e outros.
18. Ademais, os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros devem ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.430/96. Nesse aspecto, não se justifica a alegação da recorrente de que já havia transcorrido o prazo decadencial para guarda e conservação dos livros e documentos fiscais, mormente considerando que a empresa autora tinha ciência da lavratura do auto de infração em discussão, inclusive para fins de comprovação dos fatos alegados em sua defesa.
19. Conforme se verifica nos autos, em sede administrativa, com vistas a verificar se os documentos apresentados pela impugnante, de fls. 414/611, 614/923, 926/1201, 1204/1501, 1504/1808 e 1811/2017 seriam hábeis e idôneos à comprovação dos valores contabilizados, a empresa requerente foi suscitada pela autoridade fiscal. Contudo, conforme relatório fiscal de fls. 2.035/2.037, a empresa se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, inclusive no tocante ao preenchimento do Demonstrativo da Composição do Passivo, em desobediência aos artigos 963 e 964 do RIR/1994. Outrossim, requerida a realização da prova pericial contábil, e deferida pelo Juízo de origem, a parte autora também deixou de apresentar documentos indispensáveis da contabilidade da empresa e encaminhar documentação hábil e necessária ao perito para o fim de refutar o ato administrativo impugnado e comprovar sua inveracidade.
20. Com efeito, a escrituração mantida em observância das disposições legais, além de constituir dever da empresa autora, inclusive para fins de fiscalização da autoridade competente, também faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 1°).
21. Insta ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e de veracidade e, ainda que relativa, admitindo-se prova em contrário, a parte autora não logrou êxito em refutá-la, ônus que lhe incumbia, conforme restou demonstrado nos autos, devendo ser mantido íntegro, portanto, o lançamento fiscal impugnado tal qual lançado.
22. Por seu turno, no que alude à verba honorária, considerando a natureza da causa, de média complexidade, o tempo de duração do processo (mais de 10 anos), o trabalho demandado pelo patrono da UNIÃO (Fazenda Nacional), bem como o valor atribuído à causa (R$ 959.019,55), com fulcro no art. 20, § 3º (e incisos), do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da prolação da r. sentença, entendo razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 trinta mil reais) devidamente atualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
23. Apelação da parte autora não provida. Apelação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) provida.