Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026023-04.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: VICTORINO LONGHI, NADIR CONTI, KENGO ISHIKAWA, AGUSTINHO BRAGA DE CASTRO, ORLANDO DE OLIVEIRA, JOAO CANDIDO ALVES DE SOUZA, VALDIR RAMOS, TETSUO ISHIKAWA, MARIO VIEIRA VERDASCA, OLEGARIO MACIEL, PAULO ATSUHICO KURAMOTO, LUIZ STANISLAU GIRARDELO STEFANELLO, ANDRE ALEXANDRE FACCHIN, RUY SCHARDONG, EURICO ALVES DE SOUZA, FERMINO RODRIGUES DA SILVA, JOVENIL FERRONATO, MITSURU ISHIKAWA, MANOEL ALVES NETO, MOACEL ARALDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO SOLIGO - MS2464-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026023-04.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: VICTORINO LONGHI, NADIR CONTI, KENGO ISHIKAWA, AGUSTINHO BRAGA DE CASTRO, ORLANDO DE OLIVEIRA, JOAO CANDIDO ALVES DE SOUZA, VALDIR RAMOS, TETSUO ISHIKAWA, MARIO VIEIRA VERDASCA, OLEGARIO MACIEL, PAULO ATSUHICO KURAMOTO, LUIZ STANISLAU GIRARDELO STEFANELLO, ANDRE ALEXANDRE FACCHIN, RUY SCHARDONG, EURICO ALVES DE SOUZA, FERMINO RODRIGUES DA SILVA, JOVENIL FERRONATO, MITSURU ISHIKAWA, MANOEL ALVES NETO, MOACEL ARALDI

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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTORINO LONGHI e outros em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores nos seguintes termos:

 

Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos, formulado por Manoel Alves Neto e outros (Id. 249518369), Paulo Atsuhiko Kuramoto (Id. 249664431) e Mária Vieira Verdasca (Id. 250310313). 

O executado Manoel alega a impenhorabilidade dos valores objeto de bloqueio, uma vez que são inferiores a 40 salários mínimos ou decorrentes de proventos de aposentadoria. Os executados Paulo e Mário argumentaram excesso de penhora, haja vista que o requerimento da União continha a individualização do valor por executado, tendo havido bloqueio superior em relação a eles. 

Instada a se manifestar, a União destacou a inaplicabilidade da regra da impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos, seja em razão do desvirtuamento do objetivo da norma (impenhoráveis são os valores destinados à sobrevivência e não os disponíveis em conta), seja em razão da natureza da verba cobrada, que também possui caráter alimentar. 

Não se opôs à liberação do valor cobrado em excesso, superior ao que seria devido, pro rata, devendo tão somente o valor individualizado ser atualizado. 

Em cumprimento ao despacho de Id. 251671083, a União apresentou os valores individuais e atualizados da dívida (Id. 253320333). 

Instados a se manifestar, o executado Manoel Alves Neto deu ciência dos valores indicados pela União e reforçou o argumento de impenhorabilidade. 

Em cumprimento ao despacho de Id. 257341921, a Secretaria expediu a certidão de Id. 260336689, dando conta da situação fática dos executados Carlos Conti, Luiz Estanislau G. Stefanello, Francisco Jacinto Silva, André Alexandre Fachin e Darci Lourenço Wanginiak. 

O executado Manoel reforçou o pedido de desbloqueio (Id. 260684301). 

Vieram conclusos. 

É o relatório do necessário. 

Decido

- Dos valores constritos inferiores a 40 salários mínimos 

Sustenta o executado que valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, mesmo que não depositados em poupança, haja vista interpretação extensiva que deve ser conferida ao art. 833, X, do CPC. 

Pois bem. 

De início, esclareço que a presente execução tem por objeto verba honorária, a qual ostenta natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47).  

Desse modo, em que pese certa divergência jurisprudencial a respeito do tema, venho entendendo, com amparo na jurisprudência deste e. TRF3, que os honorários advogado se incluem na exceção à impenhorabilidade, prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Confira-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 

I – O cerne da questão discutida nos autos é possibilidade de penhora de valores revestidos de caráter alimentar (tais como salários e quejandos, bem como valores depositados em conta-poupança ou conta-corrente) para contemplar a execução de honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar. 

II – Sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios, dispõe o parágrafo 14 do artigo 85, CPC: os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

III – A teor da Súmula Vinculante nº 47 exarada pelo E. STF conclui pelo entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, verifica-se que a hipótese dos autos se enquadra na exceção contida no § 2º do art. 833 do CPC, não sendo oponível a impenhorabilidade face a crédito decorrente de verba honorária sucumbencial. 

... 

V – Recurso desprovido. 

TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-91.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022 

 

No mais, ainda que se entenda pela inaplicabilidade da citada exceção, deve ser tomado em consideração que o valor exequendo, em relação a cada um dos executados - em número de 27 -, é nitidamente inferior a 40 salários mínimos.  

Nesse passo, o acolhimento da tese do executado pela aplicação irrestrita da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, em relação a valores não depositados em poupança, enseja a completa inviabilidade de utilização do Sisbajud como ato executivo, em ofensa à ordem de preferência de penhora veiculada pelo art. 835 do CPC, bem como à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC). 

Posto isso, indefiro o levantamento dos valores bloqueados, sob tal fundamento. 

- Do excesso de penhora 

De outro lado, vejo que ao deflagrar a fase executiva do processo, a União requereu expressamente (Id. 35692480) que o valor fosse cobrado pro rata, conforme, inclusive, dispôs o acórdão condenatório. E tal requerimento foi confirmado em sede de manifestação de Id. 250621771. 

Desse modo, é de se crer que cada executado somente o é em relação à própria cota nos honorários de advogado devidos. Nesse passo, qualquer constrição patrimonial superior a tal montante é indevida, devendo ser imediatamente liberada.  

E a União, ressalte-se, não se opôs ao levantamento dos bloqueios, nesses termos (Id. 250621771). 

Especificamente sobre o valor devido por cada executado, entendo que o montante deve ser apurado por ocasião da constrição patrimonial, levada a efeito em abril de 2022 (Id. 248883986 e Id. 248299968). 

Eventual atualização monetária do crédito exequendo, no que concerne a datas posteriores ao à penhora on line, não é oponível aos executados, os quais devem ser tidos por exonerados da obrigação no momento em que deixam de ostentar disponibilidade sobre a quantia bloqueada. 

Nesse passo, rejeito os cálculos apresentados pela União (Id. 253320333: R$ 5.957,89), porque têm por data base o mês de junho de 2022, quando a dívida deveria ser atualizada até abril do mesmo ano. 

Não obstante, a planilha apresentada pelo exequente indica o valor devido até abril de 2022, com expressa dispensa da variação dos índices de correção monetária naquele mês. O que permite a pronta apuração, pelo Juízo, do débito individual, em relação a cada executado, mediante simples cálculo aritmético, consistente na aplicação, sobre o valor global da dívida, dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com posterior divisão pelo número de devedores. 

Com essas considerações, fixo o valor da execução, em relação a cada executado, em R$ 5.839,09 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos), atualizado até abril de 2022. 

Ato contínuo, defiro a liberação dos valores constritos que superem tal monta, em relação a cada executado. 

DISPOSITIVO 

Em vista do exposto, defiro parcialmente o levantamento dos valores bloqueados, exclusivamente no que se refere às quantias que excederam o montante de R$ 5.839,09 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos), em relação a cada um dos executados. 

Conforme certidão de Id. 260415597, a Secretaria procedeu ao levantamento dos bloqueios que continham excesso nas contas dos executados, tomando em consideração o valor indicado no Id. 253320333.  

Desse modo, libere-se também a diferença entre o valor apurado pela União e o valor ora fixado, qual seja, R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos), por executado, mantido, em todo caso, o bloqueio sobre a quantia acima indicada. 

Considerando que já houve manifestação dos executados e que os excessos foram liberados - salvo de Orlando de Oliveira e João Cândido Alves de Souza, porque nesses constam observações bancárias de depósitos a prazo -, após a liberação da diferença acima apontada, proceda a Secretaria aos atos tendentes à transferência dos valores bloqueados, até o limite de R$ 5.839,09, por executado, para conta judicial à disposição do Juízo. 

No mais, aguarde-se o resultado do bloqueio de ID 260337049. 

Intimem-se. 

 

Sustentam os agravantes, em síntese, que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se estende aos valores depositados em conta corrente e outros investimentos.  

Defendem, ainda, que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios, que possuem natureza distinta da prestação alimentícia mencionada no §2.º, do art. 833, do CPC.

Requerem o desbloqueio dos numerários.

A decisão id 264886133 deferiu em parte o pleito liminar.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026023-04.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: VICTORINO LONGHI, NADIR CONTI, KENGO ISHIKAWA, AGUSTINHO BRAGA DE CASTRO, ORLANDO DE OLIVEIRA, JOAO CANDIDO ALVES DE SOUZA, VALDIR RAMOS, TETSUO ISHIKAWA, MARIO VIEIRA VERDASCA, OLEGARIO MACIEL, PAULO ATSUHICO KURAMOTO, LUIZ STANISLAU GIRARDELO STEFANELLO, ANDRE ALEXANDRE FACCHIN, RUY SCHARDONG, EURICO ALVES DE SOUZA, FERMINO RODRIGUES DA SILVA, JOVENIL FERRONATO, MITSURU ISHIKAWA, MANOEL ALVES NETO, MOACEL ARALDI

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V O T O

 

 

 

 

Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “online” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC).

A questão restou consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425): A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

Quanto às hipóteses previstas no art. 833, do CPC, pacífico o entendimento de ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito, conforme regra do art. 854, §3º, I, também do CPC, in verbis:

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1.º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2.º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3.º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4.º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5.º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

 

 

Nesta linha, o c. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1235:

 

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

 

Em recente julgado, a Corte Especial do e. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte (REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024):

 

A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 

 

Seguindo esta orientação, transcrevo o seguinte julgado do c. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024)

 

Portanto, em relação aos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; bem como nas hipóteses do inciso IV, do art. 833, do CPC, os valores devem ser liberados.

Nos demais casos, inexiste nos autos qualquer demonstração de que os valores objeto da constrição constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

No mais, no julgamento do REsp n. 1.954.380 (Tema 1153/STJ), a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".

Segue a ementa do referido julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)

 

Por fim, anota-se que no Tema 1285, também do c. STJ, no qual irá “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”, há apenas determinação de suspensão de feitos nos “quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, nos termos dos fundamentos supra, determinar o desbloqueio de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; bem como de valores das hipóteses do inciso IV, do art. 833, do CPC.

É o voto.


 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTORINO LONGHI E OUTROS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de origem que, em incidente de cumprimento de sentença deflagrado pela UNIÃO FEDERAL, deferiu parcialmente o levantamento dos valores bloqueados, exclusivamente em relação às quantias que excederam o montante individualizado devido por cada executado.

 

O e. Relator, em seu voto, propõe o provimento parcial do recurso, a fim de determinar o desbloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, além dos valores das hipóteses previstas no art. 833, IV, do CPC.

 

Divirjo, respeitosamente, do entendimento externado por Sua Excelência.

 

Colho dos autos que o montante devido por cada executado, relativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fora fixado, pro rata, em R$5.839,09 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos).

 

No ponto, é certo que o art. 833, X, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

 

Entretanto, referido instituto não se reveste de caráter absoluto, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento contrário à pretensão recursal. Confira-se recente precedente:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018).

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

Ademais, Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

5. Agravo interno não provido”.

(AgInt no REsp nº 2049880/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19/04/2023.

 

Por outro lado, a penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal.

 

A esse respeito, trago precedente desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON LINE" – BACENJUD.

1.Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exeqüente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo.

2. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o entendimento segundo o qual após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.

3. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD é conduta que se impõe, a fim de tentar buscar o resultado prático da execução”.

(AI nº 5013516-16.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 3ª Turma, p. 11/12/2019).

 

O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva:

 

“A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema nº 425).

 

No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não comprovou a ocorrência de risco à manutenção da sua subsistência, com o bloqueio efetivado. Bem ao reverso, limitou-se a alegar, em prol de sua tese, a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos, olvidando-se do fato de que a dívida é inferior a tal patamar, do que resultaria, em efeitos práticos, se acolhido o pedido, a impossibilidade de satisfação do débito por tal via.

 

Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, mantendo hígida a r. decisão impugnada.

 

É como voto.

 


Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026023-04.2022.4.03.0000
Requerente: VICTORINO LONGHI e outros
Requerido: UNIÃO FEDERAL

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio de valores, em sede de cumprimento de sentença de verba honorária.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.A questão consiste na análise do enquadramento das importâncias bloqueadas até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015; e na análise do enquadramento das importâncias bloqueadas na exceção prevista no §2º, do art. 833, do Código de Processo Civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.Consolidada a jurisprudência ser ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.

 

4.A Corte Especial do e. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

5.Em relação aos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; bem como nas hipóteses do inciso IV, do art. 833, do CPC, os valores devem ser liberados.

6.Nos demais casos, inexiste nos autos qualquer demonstração de que os valores objeto da constrição constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

7.No julgamento do REsp n. 1.954.380 (Tema 1153/STJ), a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".

 

IV. DISPOSITIVO

 

8.Agravo de instrumento parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados:  artigos 833, incisos IV e X e §2º, 835 e 854, §3º, I, todos do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 425, do c. STJ; Tema Repetitivo 1235 e 1153 do STJ; REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024; REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal