AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019861-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: UNIODONTO DE LENCOIS PTA. - COOPERATIVA ODONTOLOGICA, ANGELA MARCIA MATTOS JACON, FABRICIO SIMIONI, AMAURI ANTONIO BORNELLO, RICARDO HUMBERTO ARTIOLI GRASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA - SP149141-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEIA DE FATIMA LOPES - SP424179
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP36246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019861-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: UNIODONTO DE LENCOIS PTA. - COOPERATIVA ODONTOLOGICA, ANGELA MARCIA MATTOS JACON, FABRICIO SIMIONI, AMAURI ANTONIO BORNELLO, RICARDO HUMBERTO ARTIOLI GRASSI Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA - SP149141-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inconformada com a decisão proferida nos autos da execução fiscal de n. 0003299-13.2016.4.03.6108, movida em face de Uniodonto de Lençóis Paulista Cooperativa Odontológica, em trâmite perante o Juízo Federal da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru/SP, no âmbito da qual indeferido pedido de redirecionamento do feito executivo. A agravante alega, em síntese, que, uma vez constatada a dissolução irregular, em virtude da inobservância do procedimento de liquidação de ativo e passivo da pessoa jurídica, cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dos administradores, e a sua responsabilização pelos débitos da executada. Defende, ainda, que, nos termos do art. 8.°, § 3.°, da Lei n. 9.656/98, para o encerramento de suas atividades, as operadoras de planos de saúde devem pedir prévia autorização a Agência (ANS), o que não ocorreu no caso dos autos. Requer “a reforma da decisão recorrida para que a execução fiscal prossiga com a inclusão, no polo passivo, dos administradores acima qualificados (Presidente, Vice-Presidente e Superintendente nos termos do estatuto social da executada), responsáveis desde os fatos geradores de 03/2011”. Intimados, os agravados apresentaram suas contraminutas. Argumentam, em linhas gerais, que a agravada Uniodonto formulou pedido e recebeu autorização para seu encerramento e que, quando de sua extinção, inexistia inscrição em dívida ativa, tendo o vencimento da multa exequenda ocorrido depois de sua liquidação. Aponta, ainda, que “a própria ANS informa que o registro da executada foi cancelado em 12/02/2015, ou seja, a ANS efetuou o cancelamento do registro antes de inscrevê-la em dívida ativa e antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em 18/07/2016”. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEIA DE FATIMA LOPES - SP424179
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP36246-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019861-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: UNIODONTO DE LENCOIS PTA. - COOPERATIVA ODONTOLOGICA, ANGELA MARCIA MATTOS JACON, FABRICIO SIMIONI, AMAURI ANTONIO BORNELLO, RICARDO HUMBERTO ARTIOLI GRASSI Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA - SP149141-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anota-se, inicialmente, apesar de ser uma questão não devolvida neste recurso de agravo de instrumento, a desnecessidade de instauração de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante da decisão proferida nos autos do REsp 1.985.935, que restabeleceu os “efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Como o referido REsp 1.985.935 encontra-se pendente de julgamento, prevalece o efeito suspensivo previsto no § 1º, do at. 987, do CPC. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IRDR nº 1 - TRF3. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ. DESNECESSIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em decidir se há necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para deferimento de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em face de constatação de dissolução irregular da empresa executada. - A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 desta Corte (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000) pode ter sua aplicação mitigada ou mesmo questionada na hipótese de dissolução irregular. - O próprio STJ afastou a determinação de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no julgamento do REsp nº 2044566/SP, interposto nos autos do processo piloto (AI 0012118-27.2016.4.03.0000) originário do precedente repetitivo deste Tribunal (IRDR nº1), ao entendimento de que, na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. - O Recurso Especial nº 1985935/SP, interposto pela Fazenda Nacional nos autos do IRDR 1 encontra-se pendente de julgamento, de modo que vigora o efeito suspensivo de que trata o art. 987, § 1º, do CPC. - No caso dos autos, o Juízo a quo, ao decidir sobre o pedido de redirecionamento da execução fiscal a sócios da empresa executada, determinou a instauração de IDPJ, nos termos do decidido por esta Corte no IRDR nº 1. - Tendo em vista a desnecessidade de instauração do Incidente, deve ser reformada a decisão de primeira instância, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de redirecionamento. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002107-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) No que concerne à suspensão da execução fiscal, com base no Tema 1209, cumpre anotar que, quando da afetação do paradigma qualificado, nos autos dos REsp 2039132, REsp 2013920, REsp 2035296, REsp 1971965 e REsp 1843631, determinou-se apenas a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, perante a Segunda Instância e/ou no STJ. Passo à análise do caso dos autos. Na origem, a execução fiscal versa sobre valor de natureza não-tributária, referente a multa administrativa, e nela foi requerido o redirecionamento da cobrança para os administradores, ao argumento de que a cooperativa executada teria se dissolvido irregularmente, pois realizou o distrato social sem a devida liquidação de suas obrigações e não pleiteou prévia autorização para tanto, nos termos do art. 8.°, § 3.°, da Lei n. 9.656/98. Analisando os autos de origem, verifica-se que anterior sentença extintiva da execução fiscal restou reformada por esta e. Corte Regional. Na oportunidade, a r. sentença proferida anotou que, após destacar os artigos 63 e seguintes da Lei 5.764/71, inexistia nos autos qualquer comprovação de que o procedimento de liquidação extrajudicial estava eivado de vícios e que, portanto, quando do ajuizamento da execução fiscal, a cooperativa já se encontrava extinta. A r. sentença, ainda, fundamentou que “a regular liquidação da cooperativa versada nestes autos equipara-se ao encerramento das empresas em processo de falência” e que “não havendo prova de atos ilícitos dos dirigentes da Cooperativa, a execução deve ser extinta”. A r. sentença foi reformada por esta e. Corte Regional, tendo expressamente consignado que a execução deveria prosseguir “com a verificação da regularidade da dissolução da empresa, com a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo”. A ora agravante, então, requereu a inclusão dos administradores da cooperativa agravada, afirmando ter suficientemente demonstrado “que o distrato social foi realizado sem a liquidação do passivo, tendo havido, portanto, a dissolução irregular da empresa”. Sobreveio a r. decisão agravada. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos, “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” (REsp 1.371.128 – Tema 630). Ainda, segundo a Súmula 435/STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso em voga, conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa na origem, o Auto de Infração que originou a dívida exequenda foi lavrado em 18/4/2011 e o trânsito em julgado administrativo, confirmando a multa aplicada, em 31/7/2014, com vencimento para pagamento em 19/8/2014. O registro de A.G.E. de liquidação da cooperativa foi averbado em 16/06/2014, apesar de ter ocorrido em 18/2/2014. Os elementos dos autos demonstram, portanto, que a agravada tinha ciência inequívoca da multa aplicada quando da formalização da liquidação da cooperativa. Neste quadro, a formalização da liquidação da cooperativa, quando da existência de débito administrativo em aberto, constitui modalidade de encerramento irregular da sociedade. A existência de débito, como o cobrado, inscrito em dívida ativa, obsta a regularidade com que foi realizada a liquidação da cooperativa, por violação aos artigos 1.102 a 1.112, do Código Civil, vez que à época do encerramento da pessoa jurídica, havia contra si lavrado o auto de infração. Conforme atas das assembleias gerais acostadas aos autos, o presidente da cooperativa foi nomeado liquidante em 29/7/2013 e assim permaneceu até a efetiva liquidação, em 18/2/2014. Portanto, considerando que a gestão da cooperativa se encontrava sob a responsabilidade do liquidante RICARDO HUMBERTO ARTIOLI GRASSI, nos termos do art. 68 da Lei 5764/71, notadamente a realização do ativo para saldar o passivo, merece reforma a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido para compor o polo passivo da execução fiscal. Idêntica questão já restou decidida por esta e. Turma, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA 630/STJ. RECURSO REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.O AI 5005939-55.2017.4.03.0000, interposto também pela ANS, foi tirado de decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo julgado em 2/9/2020, já com trânsito em julgado, dispensando sua instauração, tendo em vista a determinação emanada pelo Relator do IRDR 00176109720164030000, à época, de suspensão dos IDPJ em tramitação, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade. 2. Na origem, executa-se multa administrativa, de natureza não administrativa, decorrente de auto de infração lavrado em 23/8/2004, vencida em 6/5/2009 e inscrita em dívida ativa em 20/3/2014 (Id 37255051 – fl. 12) e que o Oficial de Justiça, embora tenha citado a executada , na pessoa de Marisa Tieko Sakurai, certificou a informação de que a executado não está mais em atividade (Id 37255051 – fl. 36). Também consta que , em 31.03.2005, por meio de assembleia geral extraordinária, decidiu-se pela dissolução da cooperativa, tendo sido nomeada como liquidante a ora agravada (Id 37255066 – fls. 33/35). A extinção da cooperativa foi registrada na JUCESP em 28/12/2005. 3.Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos, “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” (REsp 1.371.128 – Tema 630). Ainda, segundo a Súmula 435/STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 4.A existência de débito, como o cobrado, inscrito em dívida ativa, obsta a regularidade com que foi realizada a liquidação da cooperativa, por violação aos artigos 1.102 a 1.112, do Código Civil, vez que à época do encerramento da pessoa jurídica, havia contra si lavrado o auto de infração. Outrossim, necessária a observação ao disposto no art. 8º, § 3º, Lei 9659/98, quando se trata de operadoras privadas de assistência à saúde. 5.Considerando que a gestão da cooperativa encontrava sob a responsabilidade da agravada, nos termos do art. 68 da Lei 5764/71, notadamente a realização do ativo para saldar o passivo, merece reforma a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida para compor o polo passivo da execução fiscal. 6.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014766-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) Destaca-se, por fim, que o documento veiculado pela parte agravada, datado de 9/4/2015, no qual a ANS informa o cancelamento do registro da ora agravada em 23/2/2015, expressamente anota que “as obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo as de caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar – TSS, mesmo se já ultimado o cancelamento com a baixa no registro da operadora” (id 143526187). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos fundamentos supra. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEIA DE FATIMA LOPES - SP424179
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP36246-A
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019861-61.2020.4.03.0000 |
Requerente: | ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR |
Requerido: | UNIODONTO DE LENCOIS PTA. - COOPERATIVA ODONTOLOGICA e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que não acolheu pedido formulado de inclusão no polo passivo dos dirigentes de cooperativa em sede de execução fiscal de débito não tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos, “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” (REsp 1.371.128 – Tema 630). Ainda, segundo a Súmula 435/STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
4.A existência de débito, como o cobrado, inscrito em dívida ativa, obsta a regularidade com que foi realizada a liquidação da cooperativa, por violação aos artigos 1.102 a 1.112, do Código Civil, vez que à época do encerramento da pessoa jurídica, havia contra si lavrado o auto de infração.
5.Considerando que a gestão da cooperativa se encontrava sob a responsabilidade do liquidante, nos termos do art. 68 da Lei 5764/71, notadamente a realização do ativo para saldar o passivo, merece reforma a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido para compor o polo passivo da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
6.Agravo de instrumento provido em parte.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 1.102 a 1.112, do Código Civil; art. 68 da Lei 5764/71.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados de Súmula 630 e 435, do c. STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014766-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024.