AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018593-35.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, TT WORK PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANKLIN KELTON DE ARAUJO CRASTO ALBUQUERQUE - PE45858-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018593-35.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, TT WORK PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO - PE33402 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA S/A e por TT WORK PARTICIPACOES LTDA em face de decisão que, ao instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 5016636-77.2021.4.03.6182, deferiu pedido de arresto cautelar formulado pela Fazenda Nacional e determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, bem assim a indisponibilidade dos bens das empresas e sócios apontados como corresponsáveis. Sustenta a parte agravante inexistir qualquer elemento que justifique o receio de que aguardar o devido trâmite do IDPJ possa causar qualquer tipo de prejuízo à Fazenda Nacional. Alega que a própria exequente e o d. Juízo a quo reconhecem a higidez financeira e crescente faturamento da empresa agravante, de modo que não há periculum in mora a justificar a precoce indisponibilização de seus bens, antes do deslinde do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aduz ainda não haver probabilidade do direito alegado pela Fazenda Nacional em seu pedido de redirecionamento em face da agravante, em especial porque os fatos geradores datam do ano de 2002, enquanto a empresa agravante foi constituída apenas em 2010. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Deferida a suspensividade postulada, para o fim de determinar a suspensão dos capítulos da r. decisão agravada ora objurgados e afastar quaisquer atos de constrição patrimonial da agravante até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, apontando o poder de geral de cautela do juízo, para determinar as medidas constritivas. Pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018593-35.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, TT WORK PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO - PE33402 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A execução fiscal n. 0026338-26.2007.4.03.6182 foi ajuizada em face de PLATINUM TRADING S.A. para cobrança de créditos Em janeiro de 2021 o d. Juízo de piso determinou o redirecionamento da execução em face da agravante e outros, bem assim a constrição de seus bens. Contudo, referida decisão foi reformada por esta E. Corte Regional, que determinou a prévia instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em aplicação da tese fixada pelo c. Órgão Especial no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. Ao instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em cumprimento à decisão do Tribunal, o d. Juízo a quo deferiu o pedido de arresto cautelar dos bens das empresas redirecionadas, determinando o bloqueio dos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e a indisponibilidade de bens pelos sistemas interligados à Justiça Federal, desafiando o agravo em testilha. Quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em uma sumária cognição tenha reconhecido sua necessidade, o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. Confira-se: (...) Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2023. Ministro Francisco Falcão Relator Importante anotar que, embora “a definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório” tenha sido afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1209, sob a sistemática dos recursos repetitivos, despicienda a suspensão, já que a determinação de suspensão da tramitação limita-se aqueles com recurso especial e/ou agravo em recurso especial , em tramitação na Segunda Instância e/ou STJ, circunstância diversa do caso concreto. Ademais, no caso concreto, cinge-se a controvérsia na possibilidade de constrição dos bens do requerido antes do julgamento do IDPJ. Com efeito, não se mostram presentes os requisitos para o deferimento do arresto cautelar perseguido pela Fazenda Nacional. Dispõe o art. 7º da LEF: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; (...). O caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. In casu, a agravante possui domicílio conhecido e nunca se ocultou, inexistindo empecilhos à sua citação. Não obstante o arresto como medida assecuratória da execução possa ser deferido com fundamento no poder geral de cautela (art. 297, CPC), não se vislumbra na hipótese sua necessidade, porquanto não comprovado o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a justificar a constrição antes do deslinde do IDPJ. O compulsar dos autos revela não estar demonstrada qualquer ocultação da agravante, ou empecilhos à sua citação. Dessa forma, o pleito não se encontra dentro das hipóteses admitidas pela lei. Destarte, não concluído o IDPJ, descabido o arresto cautelar de ativos financeiros ou indisponibilidade de bens. É firme a jurisprudência no sentido do descabimento do arresto antes da tentativa de citação do executado. Com muito mais razão o descabimento antes da conclusão do IDPJ, procedimento prévio ao redirecionamento da execução ao terceiro. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema bacenjud , nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013). III. Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AGARESP 555536, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJE DATA:02/06/2016) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação . 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ, RESP 1338032, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJE DATA:29/11/2013) (grifos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RESP 1.184.765/PA. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, após o advento da Lei 11.382/2006. 2. Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AGRESP 1353313, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE DATA:14/12/2015) (grifos) Por fim, relevante apontar que, em consulta aos autos do IDPJ de origem, verifica-se a manifestação da União Federal, requerendo a suspensão do feito, tendo em vista o Acordo de Transação Individual (Id 358245435) . Da mesma forma, da Execuçaõ Fiscal 00263382620074036182, da qual derivou o incidente, consta petição da executada informando a realização da Transação Individual com a Fazenda Pública, “abrangendo as CDAS da presente execução fiscal, e que tais valores já foram quitados (DOC.2), aguardando, apenas, a confirmação do prejuízo fiscal, nos termos do Art. 39 da Portaria PGFN 6757/2022” (Id 259621585 dos autos executivos). Logo, estando o crédito exequendo com a exigibilidade suspensa, não cabimento a concessão da medida cautelar de constrição do patrimônio da requerida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
tributários de PIS, COFINS, CIDE e CSLL.
E M E N T A
Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu pedido de arresto cautelar formulado pela Fazenda Nacional e determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, bem assim a indisponibilidade dos bens das empresas e sócios apontados como corresponsáveis.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de constrição dos bens do requerido antes do julgamento do IDPJ.
III. Razões de decidir
3. Ausentes os requisitos do art. 7º, Lei 6830/80 e art. 830, CPC, pois a agravante possui domicílio conhecido e nunca se ocultou, inexistindo empecilhos à sua citação.
4. Não obstante o arresto como medida assecuratória da execução possa ser deferido com fundamento no poder geral de cautela (art. 297, CPC), não se vislumbra na hipótese sua necessidade, porquanto não comprovado o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a justificar a constrição antes do deslinde do IDPJ.
5.O compulsar dos autos revela não estar demonstrada qualquer ocultação da agravante, ou empecilhos à sua citação. Dessa forma, o pleito não se encontra dentro das hipóteses admitidas pela lei.
6. Firme a jurisprudência no sentido do descabimento do arresto antes da tentativa de citação do executado. Com muito mais razão o descabimento antes da conclusão do IDPJ, procedimento prévio ao redirecionamento da execução ao terceiro.
7. O crédito exequendo é objeto de transação individual, estando, portanto, com a exigibilidade suspensa, o que torna descabida a constrição almejada.
IV. Dispositivo e tese
8.Agravo de instrumento provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 6860/80, art. 7º; CPC, arts. 297 e 830.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGARESP 555536, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJE DATA:02/06/2016; STJ, RESP 1338032, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJE DATA:29/11/2013; STJ, AGRESP 1353313, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE DATA:14/12/2015.