Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-42.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO CESARIN

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-42.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDO CESARIN

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENGOMADOR EM TECELAGEM. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 

- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".

- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.

- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.

- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.

- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.

- Admitido o enquadramento pela categoria profissional de atividades ligadas à tecelagem desenvolvidas até 28/4/1995, com fundamento no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

- A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares.

- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.

- Não comprovada a condução de ônibus ou caminhão, inviabilizado o enquadramento do motorista pela categoria profissional. 

- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).

- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).

- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.

- Contando com 35 anos de serviço em 01/05/2017, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. 

- Termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação, porquanto já findo o procedimento administrativo e ainda não proposta a demanda.

- Consectários nos termos constantes do voto.

 

Sustenta, o embargante, que o acórdão contém obscuridade, na medida em que possível o enquadramento em virtude da categoria profissional de motorista de caminhão do período de 19/04/1993 a 28/04/1995. Alega, ainda, omissão quanto a não incidência do fator previdenciário no benefício, bem como sobre a aplicação do tema 1.018 do STJ, caso o embargante opte pelo benefício concedido administrativamente. Requer sejam sanados os vícios apontados.

Sem manifestação da parte embargada.

É o relatório.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-42.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDO CESARIN

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Com relação a impossibilidade de enquadramento do 19/04/1993 a 28/04/1995, assim dispôs o voto:

 

2. Período de 19/04/1993 a 28/04/1995

Empregador: Ito Avicultura Ind. e Comércio S/A

Função: Motorista

Prova(s): CTPS (Id. 95270458, p. 15); formulário SB-40 emitido em 31/12/2003, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Carlos (Id. 95270459, pp. 10-11); laudo pericial inconclusivo. 

Agente(s) nocivo(s): categoria profissional

Embasamento legal: item 2.4.4 do Decreto n.° 53.831/64, item 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79

Conclusão:  impossibilidade de enquadramento

Referido órgão sindical não é legitimado a emitir o formulário. Ainda que assim fosse, menciona que o fez com base em laudo judicial de insalubridade  da JCJ de São Carlos – SP, proc. 869 do ano de 1985, anterior, portanto, aos fatos que atesta, não sendo possível concluir terem perdurado no tempo.

Tendo sido infrutífera a prova pericial e inexistentes outros dados acerca das condições nas quais o autor desempenhava a atividade, não é possível o enquadramento do período em questão. (destaca-se)

 

Assim, restou consignada a inviabilidade de enquadramento em razão da categoria profissional, porquanto ausentes maiores informações sobre a atividade, ou seja, não esclarecido se o demandante dirigia caminhão.

No que tange à não incidência do fator previdenciário, dispôs:

 

Refeitos os cálculos, considerando a existência de pedido de reafirmação da DER, a parte autora segue fazendo jus ao benefício, devendo a DIB ser alterada para 01/05/2017, quando totaliza 35 anos, garantida a observância do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista totalizar mais de 95 pontos.

 

Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador em relação a tais tópicos, o que se tem é a parte  embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.

Por fim, observa-se que a aplicação do decidido no Tema n.º 1.018 do STJ não foi questão suscitada em nenhum momento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Porém, é caso de integrá-lo, determinando-se a sua observância para facultar à parte autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020), tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por idade NB 41/189.929.004-1, com DIB em 18/10/2018 (Id. 95270489, p. 14).

Nesse contexto, caso a escolha recaia sobre o benefício concedido nestes autos, deverão ser compensados os valores já percebidos pela parte autora a título da aposentadoria deferida administrativamente; caso a autora opte pela continuação do benefício implantado pela autarquia, deverá ser observada a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.018, in verbis: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para acrescer a fundamentação supra ao acórdão embargado.

É o voto.

 

 VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 do STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- A aplicação do decidido no Tema n.º 1.018 do STJ não foi questão suscitada em nenhum momento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Porém, considerando a imperatividade da orientação fixada, é caso de integrá-lo, determinando-se a sua observância, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por idade.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada