
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030820-56.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JARBAS NAXARA
APELADO: DENISE DA SILVA NAXARA ALMEIDA, NELSON NAXARA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030820-56.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JARBAS NAXARA Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao reajuste de sua aposentadoria/pensão nas mesmas datas e pelos índices de reajuste próprio do RGPS, no período de 2004 a 2008, e condenou a ré ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pelo autor e os que eram efetivamente devidos a título de proventos de pensão/aposentadoria, atualizados nos termos do art. 3º, da EC 113/21, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, bem como a cessação do benefício previdenciário (data do óbito em 05/03/2023). Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. decisão, sob o fundamento de que deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de incidência da Taxa SELIC como padrão de correção monetária antes da citação. Alega que a regra do art. 3º da EC 113/21 só é aplicável após a vigência do referido diploma (09/12/2021), e não a partir da data em que cada parcela se tornou devida, devendo ser observado, para os períodos anteriores, o IPCA-E e o quanto decidido pelo STJ nos Temas Repetitivos 611 e 905, com incidência da correção monetária a partir da citação. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor
APELADO: DENISE DA SILVA NAXARA ALMEIDA, NELSON NAXARA JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030820-56.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JARBAS NAXARA Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que o julgado embargado não se pronunciou no que diz respeito ao termo a quo de incidência da Taxa Selic como parâmetro de atualização monetária do débito reconhecido na sentença, bem como quanto à fixação da data da citação como termo inicial da correção monetária. Compulsando os autos, verifico que a apelação não se insurgiu quanto à forma de cálculo da correção monetária fixada pela r. sentença. Não obstante, para que não pairem dúvidas na fase de cumprimento quanto aos valores objetos de liquidação, passo a complementar o v. acórdão, com os esclarecimentos pertinentes à matéria trazida nos declaratórios. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento das diferenças devidas a título de proventos de pensão/aposentadoria atualizados nos termos do art. 3º, da EC 113/21, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, bem como a cessação do benefício previdenciário (data do óbito em 05/03/2023). O acórdão embargado não se pronunciou sobre a questão dos consectários legais. Na linha da melhor jurisprudência pátria, o parâmetro de correção monetária pela Taxa Selic, fixado pelo art. 3º da EC 113/2021, só é devido a partir da data de início da vigência da referida emenda constitucional, isto é, 09/12/2021. Para períodos anteriores, deve ser observado o quanto fixado no Tema Repetitivo 905/STJ e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Há de ser observado, ainda, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (leading case RE 870.947/RG), in verbis: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No mais, aponto que a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 611 (“O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.”), se refere exclusivamente ao termo a quo dos juros moratórios, não sendo aplicável, por extensão, ao termo a quo da incidência da correção monetária, que é devida desde a data de cada pagamento indevido. Em suma, aplicável ao caso dos autos a correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada pagamento indevido e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação, até a data de 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária deverá ser calculada na forma do art. 3º da EC 113/2021. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para complementar o acórdão recorrido explicitando a incidência e forma de cálculo da correção monetária. É o voto.
APELADO: DENISE DA SILVA NAXARA ALMEIDA, NELSON NAXARA JUNIOR
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO A QUO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante alega não ter o aresto se pronunciado quanto à inaplicabilidade da Taxa SELIC antes da citação, sustentando que a correção monetária deve observar o IPCA-e até a entrada em vigor da EC 113/2021, com juros desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definição do termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os valores reconhecidos; (ii) determinar a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros, especialmente em relação à vigência da EC 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810), deve incidir pelo IPCA-e desde a data de cada pagamento indevido, com juros moratórios aplicáveis desde a citação, com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A aplicação da Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021, somente é válida a partir da data de sua vigência, não podendo retroagir para alcançar períodos anteriores.
A tese do Tema 611 do STJ, que fixa a citação como termo inicial dos juros moratórios, não se aplica ao início da correção monetária, a qual deve seguir a lógica da exigibilidade de cada parcela inadimplida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
A correção monetária sobre valores devidos pela Fazenda Pública deve incidir pelo IPCA-e desde a data de cada pagamento indevido até a data da vigência da EC 113/21.
Os juros moratórios devem ser calculados a partir da data da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até a data da vigência da EC 113/21.
A partir da vigência da EC 113/21, os valores devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da referida emenda constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 405 e 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Temas Repetitivos 611 e 905.