APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003929-25.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: MARIANE REDIVO ALJONAS
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO - SP301306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003929-25.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARIANE REDIVO ALJONAS Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO - SP301306-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE, contra o v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento às apelações. Em razões recursais, a embargante alega omissão no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19, considerando que a evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro da avença (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme o art.15-L, da Lei nº 10.260/01. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003929-25.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARIANE REDIVO ALJONAS Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO - SP301306-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19, considerando que a evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro da avença (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme o art.15-L, da Lei nº 10.260/01: Da preliminar de legitimidade passiva. No que tange as alegações de ilegitimidade passiva, a sistemática dos agentes que operam os contratos do FIES, o art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, dispõe o seguinte: "Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento." Já a análise dos requisitos para concessão do benefício está regulamentada pelo art. 5º-B da Portaria MEC nº 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC nº 203/2013: "Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento." Dessa forma, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e a CEF é a instituição financeira responsável na relação contratual, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento às apelações, envolvendo a legitimidade do FNDE para figurar em ações relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na pandemia da COVID-19.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada ilegitimidade passiva do FNDE, à luz do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001 e da regulamentação infralegal pertinente.
III. Razões de decidir
O art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de declaração para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se verifica omissão, pois a questão da legitimidade do FNDE foi devidamente enfrentada à luz da legislação vigente, inclusive da Portaria MEC nº 07/2013 e da Portaria MEC nº 1.377/2011, que indicam o FNDE como agente operador do FIES.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não justifica o uso dos embargos.
Não é exigido que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado.
A ausência dos vícios legais inviabiliza o prequestionamento para fins recursais.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se falar em acolhimento de embargos de declaração, ainda que com o fim de prequestionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 15-L.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.123.664/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018.