
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001266-02.2024.4.03.6005
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA AMALIA BENTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001266-02.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA AMALIA BENTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, com a restituição de prazo para a apresentação de defesa, e no mérito, a reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Na origem, a autora, MARIA AMALIA BENTOS, pensionista de militar, ajuizou, em 24/06/2024, ação anulatória de ato administrativo cumulada com restabelecimento de vencimentos e pedido de indenização por danos morais. Conta que o seu marido, falecido em 29/06/2022, era cabo do Exército; em 07/04/1989, passou para a reserva remunerada com percepção de proventos correspondentes à patente de Terceiro Sargento; e, ao ser reformado por idade limite, em 19/09/2005, continuou a receber como Terceiro Sargento. Narra que o instituidor do benefício, quando passou para a inatividade, admitiu o desconto do percentual de 7,5% para fins de pensão militar e que, quando do falecimento, ao pleitear o benefício, foi informada de que os proventos corretor seriam aqueles correspondentes ao de Cabo Engajado, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o tempo de Guarnição Especial anteriormente admitido para o cálculo dos proventos em grau superior. Alega decadência da revisão do ato de reforma, com fundamento no decidido quando do julgamento do MS nº 38.086/DF. Requer a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do soldo correspondente ao de Terceiro Sargento e, ao fim, a confirmação da tutela, com a anulação do ato administrativo, o pagamento retroativo de quando ficou sem receber, bem como de quando recebeu irregularmente, e indenização por danos morais. Deferido o pedido de justiça gratuita e postergada a análise da tutela de urgência para o momento da sentença (ID 320733591). Sem contestação da União. Em sentença (ID 320733598), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar nulo o ato administrativo que reduziu os proventos de pensão da autora; reconhecer seu direito ao recebimento de pensão por morte tendo por base a patente de Terceiro Sargento; e condenar a ré ao pagamento de todos os valores que a autora deixou de receber em razão da redução reconhecida como ilegal, inclusive os referentes aos meses de janeiro de 2023 e de maio de 2023 a janeiro de 2024, descontado o quantum já recebido na via administrativa a esse título, devidamente corrigidos e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. Antecipados os efeitos da tutela, para determinar que a ré restabeleça os proventos da pensão da autora no valor originalmente concedido (equivalente à patente de Terceiro Sargento), no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Os valores em atraso deverão ser pagos somente por ocasião da execução, após o trânsito em julgado da sentença. Custas ex lege. Diante da sucumbência mínima, condenada a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor da condenação, em percentuais mínimos a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I, do CPC). A União interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo (ID 320733607). Preliminarmente, alega ausência de intimação para apresentar contestação e requer o reconhecimento de nulidade da sentença, com fundamento nos arts. 269, 277, 278 e 280 do CPC. Expõe que a intimação foi expedida por meio de “diário eletrônico”, motivo pelo qual não foi recebida pela Secretaria Judiciária. Explica que a forma correta de intimação é via “expedição eletrônica”. Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 35, III, e 38 da LC nº 73/93. No mérito, sustenta ausência de ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido, da segurança jurídica e do contraditório. Alega inexistência de decadência do ato administrativo. Aduz que a lei somente assegura o recebimento de proventos superiores aos militares inválidos que estão na ativa e na reserva remunerada, não englobando os já reformados, conforme Acórdão 2225/2019-Plenário do TCU. Argumenta pela inexistência de danos morais e ausência de direito à reparação. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, alega que o grave dano se assenta na determinação judicial que impôs ao erário a obrigação de arcar com o pagamento de parcelas remuneratórias indevidas e acobertadas pelo manto da irrepetibilidade. Em petição (ID 320733610), informa a União do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em contrarrazões (ID 320733623), alega a autora que a intimação foi realizada nos moldes previstos em lei, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Sustenta que eventual ausência de intimação específica não resultou em prejuízo processual que justifique a nulidade pleiteada e que houve preclusão temporal. No mérito, argumenta que o ato de reforma do instituidor da pensão é juridicamente perfeito e que a revisão extrapola o prazo decadencial. Requer seja o recurso de apelação julgado improcedente, com a majoração dos honorários advocatícios. Foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. avl
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001266-02.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA AMALIA BENTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL V O T O Busca a apelante a anulação da sentença, por ausência de intimação para apresentar contestação pelo meio devido. No mérito, objetiva a manutenção do ato administrativo que concedeu a pensão militar com soldo correspondente à patente de Cabo Engajado, com fundamento em entendimento do TCU. De início, o Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 183, §1º, e 280, que a intimação pessoal da União far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, sendo nulas as citações e intimações quando feitas sem observância das prescrições legais. A LC nº 73/1993, no art. 35, III, prevê que a União será citada na pessoa do Procurador-Regional da União nas hipóteses de competência dos tribunais, ressalvada a competência do STF e a dos tribunais superiores. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a União não chegou a se manifestar em primeiro grau. Ainda, ao verificar os expedientes no PJe 1, verifico que, quando da intimação do despacho que determinou a citação da parte requerida para contestar a ação em 30 dias (ID 320733591 - ID de origem 333886430), a intimação foi realizada por “diário eletrônico”. Nos demais atos, a partir da sentença, as intimações se deram, corretamente, por “expedição eletrônica”. Isso se dá pela redação do artigo 13 da Resolução PRES 482/2021, com nova redação dada pela Resolução PRES 501/2022, que estabelece que as citações e intimações por partes representadas por Procuradorias sejam realizadas pelo próprio sistema: RESOLUÇÃO PRES Nº 501, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022 “(...) Art. 1.º Alterar o artigo 13 da Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, nos seguintes termos: "Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. § 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes". Forçoso concluir, então, que a ausência de intimação pelo meio adequado leva ao reconhecimento de prejuízo na defesa do ente federal em momento oportuno. Tratando-se, portanto, de feito que não se encontra em condições de imediato julgamento por parte desse E. Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, há de se reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença de mérito proferida. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, para reconhecer o cerceamento do direito de defesa alegado e determinar a nulidade dos atos processuais, inclusive quanto à antecipação dos efeitos da tutela, com o retorno dos autos à primeira instância, para que a intimação para oferta de contestação seja realizada à ré por expedição eletrônica, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO MEIO DEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União Federal objetivando a anulação da sentença, sob alegação de ausência de intimação pessoal para apresentação de contestação pelo meio legalmente previsto. No mérito, busca a manutenção do ato administrativo que concedeu pensão militar com soldo correspondente à patente de Cabo Engajado, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da União por meio adequado — expedição eletrônica — configura nulidade processual por cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação processual estabelece que a intimação pessoal da União deve ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme previsto nos arts. 183, §1º, e 280 do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos praticados em desconformidade com essa exigência.
A Lei Complementar nº 73/1993 determina, no art. 35, III, que a citação da União ocorrerá na pessoa do Procurador-Regional da União quando se tratar de competência de tribunais, ressalvadas as competências do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores.
A Resolução PRES nº 501/2022, que alterou a Resolução PRES nº 482/2021, dispõe que as intimações e citações das partes representadas por Procuradorias devem ser realizadas pelo próprio sistema eletrônico (PJe), vedando a utilização do Diário Eletrônico como meio de intimação para tais partes.
Nos autos, constatou-se que a intimação da União para apresentar contestação foi realizada indevidamente por “diário eletrônico”, e não por “expedição eletrônica”, como exige a normativa interna e o CPC, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de intimação pelo meio adequado configura nulidade processual e implica prejuízo à União, razão pela qual deve ser reconhecido o cerceamento de defesa.
O feito não se encontra em condições de imediato julgamento, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos à instância de origem para a regular intimação da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A intimação pessoal da União deve ser realizada por expedição eletrônica, conforme previsto no CPC e nas normas internas do tribunal.
A intimação realizada por meio inadequado configura nulidade processual, com prejuízo presumido, violando o contraditório e a ampla defesa.
Reconhecida a nulidade, os autos devem ser remetidos à instância de origem para regular intimação e prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, 280 e 1.013, §3º, I; LC nº 73/1993, art. 35, III; Resolução PRES nº 482/2021, art. 13, com redação dada pela Resolução PRES nº 501/2022.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes jurisprudenciais no voto.