Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004023-42.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO

Advogado do(a) APELANTE: NOEMI DOS SANTOS BISPO TELES - SP287782-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: RECAFLEX RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA, FABIO CARLOS DA SILVA MACEDO
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004023-42.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO

Advogado do(a) APELANTE: NOEMI DOS SANTOS BISPO TELES - SP287782-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por CARLOS EDUARDO CORDEIRO em face da Caixa Econômica Federal – CEF, referente à ação de execução nº 5005970-05.2019.4.03.6144, objetivando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, argumentando que deixou de ser sócio da empresa antes do inadimplemento da obrigação, bem como que a ação executória é inepta, sem liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista a ausência das assinaturas das duas testemunhas necessárias para a configuração do título executivo extrajudicial. Alega, ainda, que não é responsável pelo débito em questão, pois houve a contratação do seguro prestamista.

A CEF apresentou impugnação, sustentando a legitimidade do embargante para figurar como coexecutado, pois teria assumido o débito como avalista. Quanto à alegação de inépcia da inicial, alega que as assinaturas dos cônjuges dos avalistas devem ser admitidas como testemunhas (ID 293451643).

Proferida sentença, o juízo a quo rejeitou os embargos à execução, resolvendo o mérito da oposição nos termos dos arts. 487, I e 920, II, do CPC. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas (ID 293451652).

A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 293451653), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não era mais sócio da empresa executada quando do inadimplemento da dívida consubstanciada na cédula de crédito bancário, bem como alega inépcia da inicial, por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato firmado entre as partes. No mérito, alega que no contrato existe a contratação de seguro prestamista, assim nada sendo devido à apelada.

Com contrarrazões da CEF (ID 293451656), vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

vmn

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004023-42.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO

Advogado do(a) APELANTE: NOEMI DOS SANTOS BISPO TELES - SP287782-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

Controvérsia referente à alegada ilegitimidade passiva do apelante, bem como a inépcia da inicial executória e a contratação do seguro prestamista, referente a cédula de crédito bancário. 

Das Preliminares:

Da ilegitimidade passiva

No caso dos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 21.0245.0001033-95), datado de 23/12/2016 (ID 26472300, da ação de execução de referência), demonstrativo de débito – evolução do contrato (ID 26472510) e histórico de extratos bancários (ID 26472506), são documentos que considero suficientes para atendimento ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida.

Cumpre destacar que a razão pela qual o apelante Carlos Eduardo Cordeiro, foi incluído no polo passivo da executório é o fato de ter figurado na condição de garantidor solidário das obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes, e não somente pela condição de sócio da empresa executada, tendo em vista que o apelante firmou o referido contrato na qualidade de avalista, sendo responsável pelo inadimplemento dos contratos.

Alega o apelante que deixou de figurar como sócio da empresa executada em 23/02/2017 e não faria mais parte de seu quadro societário quando do inadimplemento do contrato, e assim não detém qualquer responsabilidade pela dívida ora executada, aduzindo que “os débitos cobrados, não são da época em que o Apelante estava na empresa, pois, conforme documento acostado pela própria Apelada consta que a data que o financiamento deixou de ser pago foi em 22/06/2019 e a data do início do inadimplemento foi 22/06/2019 e o Apelante saiu da empresa em 23/02/2017”.

Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 21.0245.0001033-95, datada de 23/12/2016, na qual o apelante figura como um dos avalistas.

Ademais, verifico que o sócio Carlos Eduardo Cordeiro, deixou de integrar o quadro societário da empresa ré, em 23/02/2017, conforme consta na ficha cadastral junto à JUCESP (ID 293451529 – fl. 02) e alteração do contrato social (ID 293451530), o que demonstra que na data da celebração da referida cédula de crédito bancário o réu figurava como sócio da empresa executada.

Considerando, ainda, a força impositiva do contrato para as partes, ainda que o sócio tivesse se retirado do quadro societário da empresa anteriormente à data do contrato bancário, permanecendo como avalista, responde pela dívida na condição de codevedor, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Todavia, o sócio da empresa executada que figura no contrato bancário como avalista assume a posição de devedor solidário, hipótese em que sua responsabilidade não decorre somente da condição de sócio.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LEGITIMIDADE. AVALISTA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. 

No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados. Hipótese na qual não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil. 

O avalista é responsável pelo pagamento da dívida porque assinou o contrato na condição de devedor solidário e isso não fica modificado pela perda da condição de sócio da empresa (principal devedora). 

No exame dos contratos bancários, a regra do artigo Art. 917, § 4º, I do nCPC, tem sido atenuada quando as razões dos embargos à execução não dizem respeito a erro de cálculo mas à legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira. Hipótese em que o exame pelo julgador não depende de indicação de um valor que a parte embargante entende correto. 

(TRF4, AC 5006628-65.2015.404.7009, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/02/2017) grifei;

 

MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OUTÓRGA UXÓRIA. BENEFÍCIO DE OREDEM. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. NECESSIDADE DE CLAÚSULA EXPRESSA. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.2. A qualidade de avalista contida no pacto não afasta a condição de devedor solidário, caso expressa no contrato. Incidência da Súmula nº 26 do STJ. Ademais, a responsabilidade do co-devedor não fica afastada pelo fato de o sócio ter se retirado da sociedade. A transferência das cotas sociais da empresa, não tem qualquer reflexo na garantia ofertada durante a vigência do contrato. 3. Muito embora o art. 1647, III, do Código Civil estabeleça que nenhum dos cônjuges possa, sem a autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, prestar fiança ou aval, é certo que, no caso em tela, o embargante não figura no título como simples avalista, mas como representante da empresa que contraiu a dívida, sendo, pois, devedor do solidário desta. Logo, não há falar em nulidade do contrato por ausência de outorga uxória. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que é o caso dos autos. Logo, deve ser provido o recurso da parte embargante para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada em 23,33% ao ano para junho de 2009. 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Todavia, como foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, neste contrato, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. 6. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 7. Conforme entendimento deste Tribunal, após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês. 8. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, tendo em vista o julgamento de parcial procedência da demanda. (TRF4, AC 5049172-32.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/10/2015). grifei

Outrossim, mesmo que o réu não integrasse o quadro societário no momento da inadimplência, conforme alegado, não vislumbro nos autos que o réu tenha comunicado sua retirada da sociedade à instituição financeira e manifestado de forma expressa seu desinteresse na renovação automática do contrato, sendo que permaneceria ligado à dívida na condição de garante. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO HÁBIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

11. É admissível a previsão de responsabilidade solidária do avalista em contrato de mútuo, consoante a Súmula n. 26 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o aval consubstancia obrigação autônoma, a circunstância do avalista não exercer poderes de gerência e administração ou ter se retirado do quadro societário da empresa devedora não oblitera a responsabilidade solidária prevista contratualmente. No caso dos autos, há previsão de responsabilidade solidária do sócio, às fls. 09 e 14, a qual, conforme exposto acima, é válida. Ademais, embora o sócio apelante sustente que se retirou da sociedade antes do surgimento da dívida, não produziu qualquer prova neste sentido. Ao contrário, depreende-se dos autos que as datas de início das dívidas cobradas são 13/03/2007, 19/03/2007, 27/03/2007 e 19/03/2007 (fls. 37, 39, 41 e 43), assim como que o sócio apelante retirou-se da sociedade somente em 24/09/2007 (fl. 100). Também não prospera a alegação que a dívida surgiu após o vencimento do contrato, que teria ocorrido 360 dias após sua celebração. Isto pois o próprio contrato prevê a sua renovação automática, a critério da CEF, e o sócio apelante não logrou demonstrar que fora solicitada a rescisão ou não renovação do contrato.

12. (...).

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1706729 - 0002745-83.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 )

 

Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu Carlos Eduardo Cordeiro, uma vez que, além de ser sócio da empresa à época do endividamento, atuava como avalista do negócio. Ainda que não integre mais o quadro societário, deve permanecer no polo passivo da presente demanda executiva. 

Portanto, resta evidenciada a existência de uma relação negocial válida entre as partes, da qual resultou a utilização, por parte da ré, dos recursos disponibilizados pela CEF, sem que houvesse a devida contraprestação pecuniária nos termos pactuados.

Assim, encontra-se autorizada a cobrança do valor exigido, sendo irrelevante o fato de a dívida referir-se a período em que a avalista já não integrava o quadro societário da empresa devedora.

Da inépcia da petição inicial - ausência exigibilidade do título executivo extrajudicial – da ausência de assinatura de duas testemunhas na CCB

No caso, a ação de execução de título extrajudicial nº 5005970-05.2019.4.03.6144, está lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº 21.0245.731.0001033-95 (ID 26472300, da ação executória de referência), a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe:

"Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º."

Nesse sentido, decidiu o C. STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.

2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)".

3. Agravo regimental não provido.

(EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)  grifei

Vislumbro que a Caixa Econômica Federal acostou aos autos da execução a cédula de crédito, que é título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito -posição de dívida (ID 26472510, dos autos da execução).

Assim, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em conformidade com o estipulado no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhada de documentos idôneos, o que atesta sua certeza, liquidez e exigibilidade, sendo título válido e eficaz para embasar a execução ora embargada.

Desse modo, resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC.

A parte apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas.

Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista que não é requisito essencial previsto no art. 29 da referida lei. Confira-se:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

O artigo 42-A daquela lei prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas.

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.     

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:     

I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

II - a forma de pagamento ajustada no título;       

III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;       

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e      

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.  

Assim conclui-se que o fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas não o descaracteriza como título executivo extrajudicial, porquanto a sua executividade decorre de lei especial.

A respeito, confira-se julgado desta E. Primeira Turma:

APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.

3. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ.

4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR).

5. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004.

6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade.

7. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001002-77.2019.4.03.6128; Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 14/03/2024; Data da Publicação: 20/03/2024, v. unânime )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXEQUIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 10.931/04, ARTIGO 29. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA REFERENCIADA. PRECEDENTE DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em 17.01.2014 a agravante Stop Pneus e Peças Automotivas Ltda. ME celebrou com a CEF contrato denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FCO (contrato nº 21.2964.555.0000050-66), figurando as agravantes Fabiana Carla de Araújo e Gina Cláudia de Araújo como avalistas da obrigação (Num. 149740, pag. 1/6).

2. É requisito essencial para a validade do título a assinatura do emitente e, se o caso, do terceiro garantidor ou seus mandatários, mas não de duas testemunhas como defendem os agravantes, de modo que o documento que instruiu o feito executivo não se reveste da alegada irregularidade. Lei nº 10.931/04, artigo 29. Precedente do C. STJ.

3. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI: 5000616-06.2016.4.03.0000Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; Data do Julgamento: 26/04/2019; v.u)

Passo à análise do mérito.

Do seguro prestamista

"Quanto à alegação do apelante de que o contrato previa a contratação de seguro prestamista — o qual tem por finalidade garantir o cumprimento da obrigação em caso de inadimplência do contratante —, tal argumento não merece acolhimento.

É cediço que o seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado, o que não é o caso dos autos.

Por certo, a contratação do seguro prestamista é opcional e tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas.

Nesse sentido é o entendimento esposado por esta E. Corte Regional:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - A contratação de seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas, não caracterizando venda casada, salvo quando evidenciado vício de consentimento. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Apelação conhecida e não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004394-83.2023.4.03.6128, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 09/09/2024) grifos nossos

Ressalte-se que compete ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Considerando que os valores cobrados na execução estão em conformidade com o que foi pactuado e que a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em repetição de indébito.

Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.

Dos honorários sucumbenciais

Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação, devendo ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AFASTADA.  SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por garantidor solidário em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, opostos contra ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal. O apelante alega ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de assinatura de duas testemunhas e sustenta a existência de seguro prestamista apto a quitar a dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante, na qualidade de avalista, pode ser legitimamente incluído no polo passivo da execução, mesmo após ter se retirado do quadro societário da empresa devedora; (ii) determinar se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; e (iii) analisar se a existência de seguro prestamista afasta a obrigação do devedor pelo inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O avalista responde solidariamente pelas obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário, independentemente de sua condição de sócio da empresa executada, sendo irrelevante a data da sua retirada do quadro societário em relação à data do inadimplemento.

  2. A responsabilidade do avalista decorre do contrato por ele assinado, sendo válida a sua permanência no polo passivo mesmo após a retirada da sociedade, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.

  3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo exigível independentemente da assinatura de duas testemunhas, nos termos dos arts. 29 e 42-A da mesma lei.

  4. O contrato foi regularmente instruído com a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos de débito, cumprindo os requisitos do art. 798 do CPC para instrução da execução.

  5. A alegação de contratação de seguro prestamista não exime o apelante do pagamento, pois esse tipo de seguro cobre apenas hipóteses específicas, como morte ou invalidez permanente, não comprovadas nos autos.

  6. Inexistindo prova de excesso de execução ou ilegalidade na cobrança, e não tendo sido apresentado demonstrativo alternativo pelo devedor, afasta-se a alegação de excesso ou repetição de indébito.

  7. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O avalista que subscreve Cédula de Crédito Bancário responde solidariamente pela dívida, independentemente de sua retirada do quadro societário da empresa devedora.

  2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, não sendo exigida a assinatura de duas testemunhas.

  3. A existência de seguro prestamista não exime o devedor do pagamento da dívida quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual.

  4. A ausência de impugnação específica e de demonstrativo de valor devido impede o reconhecimento de excesso de execução ou repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 798 e 85, §11; CC, art. 1.032; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29, 42-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 07.10.2014; TRF3, ApCiv 5001002-77.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.03.2024; TRF3, AI 5000616-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.04.2019; TRF4, AC 5006628-65.2015.404.7009, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 17.02.2017; TRF4, AC 5049172-32.2014.404.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 22.10.2015; TRF3, ApCiv 5004394-83.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.09.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal