
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001488-06.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: PINHA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001488-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PINHA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PINHA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, contra decisão que indeferiu medida liminar requerida no mandado de segurança de referência para que fosse suspensa a exigibilidade de contribuição previdenciária ao RAT/SAT incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias gozadas e o terço constitucional, descanso semanal remunerado e descanso semanal remunerado sobre prêmios, faltas abonadas/justificadas e décimo terceiro salário, por entender o juízo a quo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência. Sustenta a agravante a presença da probabilidade do direito pois, nas hipóteses de pagamento das verbas listadas na inicial, não há prestação de trabalho e, consequentemente não há exposição do empregado ao fator de risco que origina os benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Afirma que ainda que a verba possua caráter remuneratório, não deve necessariamente integrar a base de cálculo da contribuição ao SAT pois inexistente exposição ao risco no ambiente de trabalho, além de não haver equiparação direta entre as bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT, sendo aquela muito mais ampla que este. Afirma estar presente o requisito do perigo da demora, configurado pelo mero recolhimento de tributo indevido, com onerosidade e prejuízo a sua atividade empresarial, e que o inadimplemento do tributo sem a tutela sujeita a agravante a medidas coercitivas de cobrança e inscrição em dívida ativa. Argumenta a dificuldade e demora nos procedimentos de restituição de indébito tributário. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o posterior provimento do agravo de instrumento, a fim de seja resguardado seu direito de não recolher contribuição previdenciária ao SAT/RAT incidente sobre os valores pagos aos seus empregados a título de férias gozadas e o terço constitucional, descanso semanal remunerado e descanso semanal remunerado sobre prêmios, faltas abonadas/justificadas e décimo terceiro salário, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 312871661). Com contraminuta apresentada pela União Federal e manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001488-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PINHA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade e probabilidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. Compulsando os autos, não verifico a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela provisória pleiteada. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. O artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91, dispõe que a contribuição previdenciária a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Ademais, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial. No caso específico das contribuições ao SAT/RAT, aponto que embora ela se destine especificamente ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho, sua base de cálculo será a mesma que as contribuições patronais, isto é, o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados, por determinação expressa do art. 22, II, da Lei 8.212/91. Ademais, o parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive os períodos de férias e de percepção de salário-maternidade, são considerados tempo de trabalho com a exposição permanente do trabalhador ao fator de risco. Dessa forma, não há que se perquirir sobre a existência de efetiva exposição do trabalhador ao fator de risco durante estes períodos de afastamento, porquanto a legislação aplicável é expressa ao determinar que tais períodos devem ser considerados para a concessão de benefício. Consequentemente, haverão de ser considerados também para a incidência das contribuições para o custeio dos referidos benefícios. Não há amparo legal, portanto, para a pretensão de dissociar e diferenciar a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT (art. 22, II, Lei 8.212/91) da base de cálculo das contribuições patronais (art. 22, I, Lei 8.212/91). Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE. LIMITAÇÃO ÀS CRIANÇAS DE ATÉ 5 ANOS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 8 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", INCRA), salário-educação e ao RAT/SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 9 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. (TRF-3. MAS 0001092-21.2015.4.03.6126. Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. DJF: 21.10.2016). Assim, a inclusão de determinada verba na base de cálculo das contribuições à Seguridade Social passa pela análise de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória, o que se dá pela relação de causalidade da mesma, isto é, se decorre como pagamento pelo trabalho, ou para o trabalho. Nessa esteira, aponto que a jurisprudência das Cortes Superiores e deste e. TRF-3 tem se posicionado, reiteradamente, no sentido de reconhecer a legalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário (Súmula 688/STF), férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional (Tema 985 da repercussão geral, com modulação de efeitos), descanso semanal remunerado (AgInt no AREsp 1.475.415/SP), e faltas abonadas/justificadas, diante da natureza remuneratória das referidas verbas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes das e. Cortes Superiores: Súmula 688/STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp 1.604.307/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes: AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargado Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. 1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 6. As licenças remuneradas tratam de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador, possuem caráter remuneratório e não têm o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, porquanto mantido o vínculo laboral. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.553.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", pois, a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.827/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Verifica-se, pois, que a pretensão da agravante é contrária ao entendimento dominante da jurisprudência pátria, havendo inclusive tese jurídica firmada pelo STF em seu desfavor. Inexiste, pois, amparo para a concessão da tutela provisória pleiteada, sendo impositivo o desprovimento do presente agravo de instrumento. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO SAT/RAT. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DSR E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, requerida para suspender a exigibilidade de contribuições ao SAT/RAT incidentes sobre valores pagos a título de férias gozadas e o terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas/justificadas e décimo terceiro salário. A agravante sustenta a natureza indenizatória das verbas e a não exposição do trabalhador a riscos no ambiente de trabalho nas hipóteses de pagamento das verbas listadas, por não haver prestação de trabalho.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar se as verbas controvertidas têm natureza remuneratória ou indenizatória e se estão sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias destinadas ao SAT/RAT.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e ao SAT/RAT inclui a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados, não havendo amparo legal para a pretensão de dissociar e diferenciar a base de cálculo de ambas as referidas contribuições.
O parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista são considerados tempo de trabalho com a exposição permanente do trabalhador ao fator de risco, para fins de concessão de benefício. Consequentemente, não há que se perquirir sobre a existência de efetiva exposição do trabalhador ao fator de risco, de maneira que, sendo os referidos períodos considerados para a concessão de benefício, deverão também ser considerados para a incidência das contribuições para o custeio dos referidos benefícios.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a legalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário (Súmula 688/STF), férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional (Tema 985/STF), descanso semanal remunerado (AgInt no AREsp 1.475.415/SP), e faltas abonadas/justificadas, diante da natureza remuneratória das referidas verbas.
A pretensão da agravante é contrária ao entendimento dominante da jurisprudência pátria, não restando caracterizada a probabilidade do direito a autorizar o deferimento da tutela provisória requerida.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:
"1. As contribuições ao SAT/RAT possuem a mesma base de cálculo das contribuições patronais, por determinação expressa do art. 22, II, da Lei 8.212/91, não havendo amparo legal para a pretensão de dissociar e diferenciar a base de cálculo de ambas as referidas contribuições. 2. As verbas pagas a título de férias gozadas e o terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas/justificadas e décimo terceiro salário têm natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao SAT/RAT."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; Lei 8.212/91, art. 22, I e II; Decreto 3.048/99, art. 65, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, AgInt no REsp 1.643.425/RS.