Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001747-90.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

APELANTE: BIANCA BUDASZ

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS"

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001747-90.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

APELANTE: BIANCA BUDASZ

Advogados: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS"

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BIANCA BUDASZ em face de sentença (ID 300031889), que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão e DENEGOU A SEGURANÇA, nos seguintes termos:

“(...) Fixado esse quadro, não vislumbro possibilidade de cômputo de tempo de contribuição do RGPS objeto de CTC sem o devido cancelamento prévio, considerando a natureza constitutiva e a eficácia permanente desse ato administrativo, ao qual o órgão destinatário não poderia recusar eficácia jurídica (art. 94 da Lei nº 8.213/91).

Necessário, pois, o prévio cancelamento da CTC, não bastando para tanto a declaração do órgão municipal de ausência de utilização (até o momento) para fins de aposentadoria ou abono, pois a CTC continua válida e eficaz.

Ademais, observo da declaração do Município que, embora não tenha sido utilizado referido tempo para aposentadoria e abono de permanência, houve produção de efeitos que levaram em consideração desse período, como consta da seguinte ressalva (id 279373147 – p. 26):

“... porém, o referido período é coincidente com a relação funcional da segurada nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 12/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS, sendo que, nesse interregno, foram adquiridos direitos funcionais atrelados à contagem de tempo de serviço público, como Adicionais de Tempo de Serviço, Licença(s)-Prêmio, Sexta Parte e Progressões Funcionais.”

Em relação a esse ponto, há óbice regulamentar que precisaria ser superado, visto que o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social veda "a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade" (art. 127, inciso VIII do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 14.410/2020).

Em que pese considerar possível a superação desse óbice (por se tratar de vínculo uno com ente estatal alterado por ato unilateral de ente político), a questão não foi ventilada na inicial ou discutida administrativamente, em razão da ausência de prévio cancelamento da CTC.

Destarte, ausente prova pré-constituída do cancelamento da CTC, reputo inviável a contagem do vínculo com a Prefeitura do Guarujá (04/08/1990 a 31/12/2012) para fins de aposentadoria junto ao RGPS.(...).”

 

Em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença proferida, no sentido de reconhecer a desnecessidade de cancelamento da CTC emitida pela autarquia, para homologação do tempo de contribuição em RPPS, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001747-90.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

APELANTE: BIANCA BUDASZ

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS"

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

 

Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

Nesse sentido, o entendimento desta E. Turma:                                           

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.   DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.

3. Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. Agravo interno desprovido".

(ApCiv 5005318-58.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 09/05/2023, Intimação via sistema 10/05/2023)  

 

Do caso em análise

A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial, para tanto pretende o enquadramento como atividade habitual dos períodos laborados para o Estado de São Paulo (de 29/12/1986 a 20/10/1995) e para o Município de Guarujá (de 04/08/90 a 31/12/2012), por exposição a agentes biológicos, quando à época era submetida ao RGPS.

Por conta disso, requereu administrativamente o benefício, sendo negado, sob a alegação de perda da qualidade de segurado, em razão das contribuições previdenciárias do último vínculo da segurada serem regidas por Regime Próprio de Previdência.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora de obter a aposentadoria especial junto à autarquia, entretanto, a segurança foi denegada pelo fato de a segurada ter pedido uma certidão de tempo de contribuição ao INSS, objetivando a averbação do tempo de 04/08/90 a 31/12/2012 no RPPS do município de Guarujá, e que, para a concessão do benefício requerido perante o RGPS, a referida certidão deve ser cancelada, não constando qualquer pedido nos autos, evitando assim, o cômputo do período nos dois regimes.

A impetrante, em seu apelo, alega que a CTC não foi usada para qualquer fim, conforme declaração da GUARUJÁ PREV (ID 279373147, fls. 26), além disso destaca que o Regulamento da Previdência e a IN 128/2022 não preveem a necessidade de cancelamento da referida certidão.

Destaco que a controvérsia dos autos reside apenas na necessidade ou não do cancelamento de CTC expedida pelo INSS como condição para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) representa instrumento oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social com o propósito de atestar o período de contribuição do segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permitindo, quando for o caso, seu cômputo em regime previdenciário diverso, como o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Trata-se, portanto, de meio formal de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado sob a égide do RGPS.

Quanto à necessidade de eventual cancelamento da CTC já expedida, cumpre ressaltar que tal providência somente se impõe nas hipóteses em que paira dúvida razoável sobre o uso concomitante do mesmo período laboral para fins de aposentadoria em regimes distintos, situação que, no presente caso, não se verifica.

A própria autoridade previdenciária municipal, por meio de declaração da GUARUJÁ PREV (ID. 279373147, fl. 26), afirma que o tempo constante na CTC em questão não foi objeto de averbação ou aproveitamento no RPPS.

A negativa de concessão do benefício, escorada em mera suposição de utilização indevida do tempo certificado, termina por colocar a impetrante em situação de absoluta desproteção previdenciária, ainda que reunidos os demais pressupostos legais para o deferimento da aposentadoria especial.

Se a segurada não deu destinação prática à CTC anteriormente expedida e manifesta, agora, de forma inequívoca, o desejo de fazer uso exclusivo desse tempo perante o RGPS, revela-se desproporcional e descabida a exigência de prévio cancelamento da certidão.

A alegação de eventual risco de uso fraudulento do período de contribuição deve ser afastada diante da documentação acostada aos autos (declaração da GUARUJÁ PREV), que evidencia a ausência de utilização do tempo perante o ente público municipal.

Nada impede, ademais, que o INSS adote medidas administrativas cabíveis para confirmar, junto à Secretaria Estadual ou ao órgão de Previdência local, a inexistência de qualquer concessão de benefício com base na CTC em debate.

Neste sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CTC EXPEDIDA PELO INSS NÃO UTILIZADA. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM RGPS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

II. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.

III. Frise-se, nesse ponto, que parte do tempo de serviço que a autora possuía averbado em RGPS somente não foi computado de imediato pela Autarquia Previdenciária por ocasião do pleito administrativo porque já tinha sido consignado em CTC expedida em favor da demandante, visando à eventual averbação junto à PMSP. No entanto, observa-se dos autos que a autora, que não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à PMSP, o que restou comprovado tanto em primeiro grau de jurisdição pela Certidão expedida pala Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, como também em diligência determinada por esta E. Corte. Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam utilizados para concessão de sua aposentação por idade em RGPS, o que foi determinado pela r. sentença, havendo, ainda, a salutar determinação para cancelamento da CTC anteriormente emitida, já que nunca restou devolvida.

IV - Remessa oficial improvida."

(RemNecCiv 5000343-18.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, j. 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 30/03/2020) (grifei)

"MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) - LICITUDE DO APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS TANTO NO RGPS COMO NO RPPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA - NEGATIVA DO INSS AO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OUTRORA EMITIDA, A NÃO ENCONTRAR AMPARO JURÍDICO, POIS A OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, ESTE O SEGMENTO ELEITO PELA IMPETRANTE, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA

Consoante as provas conduzidas ao feito, a impetração em foco visou à aceitação de tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS, para fins de contagem recíproca, o que negado pelo INSS, por considerar já expedida certidão de tempo de contribuição, a qual brotada de ordem judicial, assim somente possível o cancelamento por novo comando judicial.

Em face das peculiaridades envolvendo o quadro dos autos, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento.

A certidão de tempo de contribuição é documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.

No ano 2002 Maria Regina deduziu ação que visou ao reconhecimento de atividade laborativa urbana, logrando êxito em sua empreitada, consoante a r. sentença proferida nos autos 92/2002, fls. 46/47, provimento este que determinou, também, a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço.

Em âmbito recursal não houve alteração àquele desfecho, fls. 48/55, transitando em julgado em 05/08/2004, fls. 56, ensejando, então, a emissão do documento pelo INSS, fls. 17/18, com a averbação do período reconhecido judicialmente.

Restou comprovado que referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Educação, conforme declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, fls. 21/22, significando dizer que a parte impetrante não se aposentou pelo Regime Próprio, conforme expressamente atestado a fls. 22.

A postura do INSS inegavelmente põe a segurada em condição de total desamparo em termos de gozo de aposentadoria (se preenchidos demais requisitos legais), porquanto, se inocorreu aproveitamento do tempo do RGPS no RPPS, porque elegeu a impetrante o primeiro para a concessão de benefício, evidente que aquela anterior expedição de certidão de tempo de serviço perdeu eficácia, o que expressamente consignado no desejo privado de fazer uso de referido tempo no próprio RGPS.

A preocupação autárquica atinente ao cometimento de fraude põe-se superada pelo documento de fls. 21/22, o que não impede o INSS de colher mais elementos para apurar a veracidade daquela informação (basta oficiar a Secretaria Estadual para aferir se algum benefício previdenciário estatutário foi deferido).

Como salientado pela r. sentença, aquele provimento jurisdicional reconheceu direito à trabalhadora, qual seja, o tempo de lavor prestado a empregadores urbanos no passado, dali brotando a certidão de tempo aqui hostilizada.

(....)"

(ApReeNec 0004823-78.2007.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO,NONA TURMA, j. 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 13/01/2015 )

 

Importa lembrar que a própria sentença de origem reconheceu, com base em elementos probatórios consistentes, o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço prestado junto a entes públicos em atividades potencialmente insalubres, essas devidamente comprovadas e sujeitas ao regime celetista à época. A CTC que ora se discute é, justamente, fruto desse reconhecimento judicial anterior, não havendo razão válida para obstar sua plena eficácia no presente feito.

Por fim, determino o cancelamento da certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, por meio da expedição de ofício à autarquia.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo da impetrante para conceder a segurança e reconhecer seu direito à aposentadoria especial desde a DER, tendo em vista a desnecessidade de prévio cancelamento da CTC.

Indevidos honorários de sucumbência em sede de mandado de segurança, pois a natureza da ação não prevê condenação em honorários

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO UTILIZAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE CANCELAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.

1- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento destinado à certificação de tempo laborado sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a finalidade de possibilitar sua contagem em regime previdenciário diverso, não sendo vedada sua reversão para uso no próprio RGPS, desde que não tenha sido aproveitada em outro regime.

2- Não se exige o cancelamento formal da CTC quando demonstrado, por meio de declaração da entidade gestora do regime próprio, que o tempo nela contido não foi utilizado para fins de contagem de tempo ou concessão de benefício.

3- Inexistindo averbação do período no RPPS e tendo a parte impetrante manifestado intenção de utilizar o tempo apenas no RGPS, não se configura hipótese de contagem dupla, tampouco de fraude, sendo incabível a negativa administrativa fundada em presunção de uso indevido.

4- Reconhecido o direito à aposentadoria especial e comprovado o exercício de atividades insalubres em período abrangido pelo RGPS, é devida a concessão do benefício, não sendo razoável impor à segurada ônus administrativo desproporcional e infundado.

5- Segurança concedida para determinar o prosseguimento do pedido de concessão da aposentadoria especial, afastado o óbice relativo à CTC não cancelada.

6- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado