Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015375-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

AGRAVANTE: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015375-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

AGRAVANTE: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se embargos de declaração, recebidos como agravo interno, interposto por BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS da r. decisão que declarou prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto (ID 307815045), diante da sentença de extinção do cumprimento de sentença, prolatada nos autos da ação subjacente, processo nº 0001509-81.2020.8.26.0222, transitada em julgado.

Aduz a parte recorrente que o agravo de instrumento visa à fixação de honorários sucumbenciais referentes à fase de execução, motivo pelo qual é irrelevante a extinção do cumprimento de sentença, por se tratar de verba autônoma a ser executada em incidente próprio.

Requer o provimento do recurso, para que o agravo de instrumento tenha regular prosseguimento ou, subsidiariamente, seja declarado expressamente que referida decisão não fez coisa julgada quanto ao direito à percepção de honorários sucumbenciais na fase execução.

Sem manifestação do agravado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015375-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

AGRAVANTE: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

O recurso não merece provimento.

As razões sustentadas pela parte agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada pelos fundamentos nela constantes, aos quais me reporto como razões de decidir:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0001509-81.2020.8.26.0222, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contudo, deixou de condenar o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

D E C I D O.

Consultando o sistema informatizado de consulta processual da 1ª Instância, verifica-se que em 24/06/2024, o processo de origem (cumprimento de sentença) foi sentenciado, tendo o juízo singular declarado extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme se verifica:

‘Vistos.

Diante do cumprimento da obrigação pela autarquia, extingo o cumprimento de sentença com supedâneo nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.

Isento o INSS do pagamento das custas finais, comportando isenção nos termos doArtigo 6º da Lei n. 11.608-03.

Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Int.’

Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o agravo de instrumento, independentemente de seu trânsito em julgado, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do C. STJ:

‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado. Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.

2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

3. Agravo interno desprovido.’

(AgInt no REsp n. 1.760.763/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/5/2020)

‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).

3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.’

(AgInt no REsp n. 1.794.537/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 1/4/2020)

‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.

1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.

2. Agravo interno não provido.’

(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

Com efeito, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas. Ademais, eventual provimento deste agravo de instrumento não terá o condão de desconstituir o pagamento já efetivado e que deu ensejo à sentença de extinção do cumprimento de sentença, sobretudo no caso concreto, em que a r. sentença extintiva transitou em julgado (22/08/2024).

Nesse contexto, caso julgasse necessário e desde que o decreto extintivo ainda não tivesse transitado em julgado, deveria a agravante expor suas razões que antes foram levantadas no agravo de instrumento por ocasião do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, abarcando o conteúdo das decisões interlocutórias que lhe antecederam.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto.

Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações.

Int.”

 

Com efeito, não se pode dar continuidade ao cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação com vistas a inserir, na decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, honorários de sucumbência.

A decisão impugnada que deu origem ao presente agravo de instrumento restou superada pela sentença extintiva.

Não olvide o recorrente que o ato que extingue a execução é qualificado como sentença e como tal, dela caberá apelação, considerando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento no caso.

A propósito:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo.

3. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp 2.549.824/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 29/08/2024)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ‘no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento’ (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).

3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução.

4. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/08/2024)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ

1. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 2.175.861/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/03/2023)

 

Deveria a parte agravante ter oposto embargos de declaração, ante a omissão apontada, ou mesmo apelação, quanto à ausência de inclusão das verbas de sucumbência.

Manter a discussão acerca da condenação em tal verba neste recurso de agravo de instrumento, quando o cumprimento de sentença restou extinto pelo pagamento, implica investir contra a coisa julgada, ex vi dos arts. 502, 924, inciso II, 925 e 1.013, do Código de Processo Civil.

À toda evidência, se a sentença estabeleceu o valor da dívida e extinguiu o cumprimento de sentença em face do pagamento respectivo, não é processualmente viável ressuscitá-lo para a cobrança de verbas acessórias que deveriam ter sido acrescidas.

Simplesmente não há como dar continuidade a cumprimento de sentença extinto pela satisfação do crédito, sob o fundamento de que deixaram de ser computados honorários advocatícios, valendo destacar que não se trata de erro de cálculo que, em tese, poderia ser suprido a qualquer tempo na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.

Confira-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Necessidade de conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento de plano.

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.

2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da celebração do contrato de compra e venda, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta corte (fls. 591-593). Agravo em recurso especial desprovido.”

(AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

 

Cumpre salientar que o § 18 do art. 85 do Código de Processo Civil dispôs expressamente que: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou a seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

Cabe, portanto, à parte agravante ajuizar ação própria de cobrança para fixação da verba honorária sucumbencial, consoante se observa dos seguintes julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ).

3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.

4. Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma.

5. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp 1.979.888/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/03/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, §18, DO CPC/2015.

I - O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.

 II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.

III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.

IV - Recurso especial improvido."

(REsp 1.884.778/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 24/05/2022, DJe 27/05/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença.

2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial.

3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que ‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.’ (Súmula 453/STJ).

4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente.

5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.”

(REsp 1.919.800/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 27/04/2021)

 

Quanto ao pedido subsidiário, carece de interesse a parte agravante, ante a previsão do art. 85, § 18, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC.

1- A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, no qual se discute matéria decidida por decisão interlocutória.

2- A sentença superveniente absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas. Eventual provimento do agravo de instrumento não terá o condão de desconstituir o pagamento já efetivado e que deu ensejo à sentença de extinção do cumprimento de sentença, sobretudo quando o decreto extintivo transitou em julgado.

3- Caso julgasse necessário e desde que o decreto extintivo ainda não tivesse transitado em julgado, deveria a agravante expor suas razões, que antes foram levantadas no agravo de instrumento, por ocasião do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, abarcando o conteúdo das decisões interlocutórias que lhe antecederam.

4- Manter a discussão acerca da condenação em honorários advocatícios em agravo de instrumento, quando o cumprimento de sentença restou extinto pelo pagamento, implica investir contra a coisa julgada, ex vi dos arts. 502, 924, inciso II, 925 e 1.013, do Código de Processo Civil.

5- Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.

6- O trânsito em julgado de decisão omissa relativamente à imposição do ônus sucumbencial impede a cobrança de honorários advocatícios, devendo ser aplicada a regra disposta no art. 85, § 18, do CPC, segundo a qual "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".  Cabe, portanto, à parte agravante, ajuizar ação própria de cobrança para fixação da verba honorária sucumbencial.

7- Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado