
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-78.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE SOUZA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-78.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AGRAVADO: PEDRO DE SOUZA GARCIA Advogado: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão monocrática (ID 299838735), que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período de 18/11/2003 a 12/11/2014 como trabalhado sob condições especiais, mas indeferindo o pedido de aposentadoria especial. Alega o agravante que não poderia ser reconhecida a especialidade de tempo de trabalho com base em documento técnico sem a devida qualificação técnica do responsável técnico pelos registros ambientais. Desde 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, a legislação previdenciária exige que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita com fundamento em laudo técnico ambiental confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. Requer o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. Com manifestação do agravado. É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-78.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AGRAVADO: PEDRO DE SOUZA GARCIA Advogado: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A V O T O Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido, AgRg no AREsp 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025. No presente caso, a parte autora ajuizou ação judicial para que seja reconhecido o trabalho realizado sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Após a tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade apenas do período de 18/11/2003 a 12/11/2014, decisão que foi confirmada por este Tribunal de forma monocrática. Inconformado com a decisão, o INSS alega irregularidade no PPP que embasou o reconhecimento do trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância por informar apenas o número NIT e do registro no conselho de classe, sem mencionar a profissão dos responsáveis técnicos. Abaixo as informações necessárias sobre documentos técnicos para comprovação da atividade especial. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O laudo ambiental utilizado para especificar as condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que exige a assinatura de um engenheiro ou médico de segurança ocupacional para sua validade. A falta de indicação de responsável técnico no PPP invalida esse documento como prova das condições de trabalho do segurado. No entanto, se houver indicação de responsável técnico no PPP para um período posterior ao em discussão, e se for demonstrada a inexistência de alterações substanciais no ambiente de trabalho e que o autor sempre desempenhou as mesmas funções, é admissível presumir que tal insalubridade sempre existiu, considerando para tanto, que a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho no passado eram mais agressivas ou, no mínimo, idênticas às atuais. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO - RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP EM PERÍODO POSTERIOR ÀQUELE EM DISCUSSÃO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PREJUDICAR O SEGURADO– AGRAVO INTERNO DO INSSIMPROVIDO 1 - Sehouver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. 2 - Agravo interno do INSS improvido. " (ApCiv 5003323-91.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, j. 20/05/2024, DJEN 23/05/2024) Com efeito, mesmo que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, tal fato não é motivo para questionar a validade dos dados constantes no laudo, pois o avanço tecnológico geralmente implica na melhoria das condições de trabalho. Nota-se que incumbe ao empregador o preenchimento correto do formulário, de modo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laboral não pode ser utilizada em desfavor do segurado Por outro lado, cumpre esclarecer que inexiste a possibilidade de o laudo técnico ser considerado para fins futuros, posteriores à data de sua elaboração. De outro modo, estaria sendo presumido trabalho insalubre e não atestado por quem tem competência para tanto. Cabe ressaltar que o PPP não dispõe de um campo próprio para registrar a permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados. Todavia, a ausência dessa informação não implica necessariamente que a situação não ocorra no caso concreto, sobretudo quando a habitualidade e permanência puder ser inferida a partir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, ou ainda, quando a exposição é inevitável para a produção do bem ou serviço, inerente à atividade do segurado. Registre-se, por fim, que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Deste modo, o preenchimento de um dos campos atinentes a um desses profissionais indicados é suficiente para regularidade deste documento. No caso dos autos, há indicação de vários profissionais, contudo, consoante salientou o INSS, não há informação sobre o registro de classe referente a eles. No entanto, o profissional registrado no último período do PPP, como responsável pelos registros ambientais é engenheiro de segurança do trabalho, conforme print de tela do site do CREA-SP (https://www.creasp.org.br/servico/consulta-cadastral-de-profissional/): Feita essas considerações e sendo inviável a retratação, o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM A INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
1- Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
2- A parte autora ajuizou ação judicial para que seja reconhecido o trabalho realizado sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
3- O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade apenas do período de 18/11/2003 a 12/11/2014, decisão que foi confirmada por este Tribunal de forma monocrática.
4- O INSS alega irregularidade no PPP, que embasou o reconhecimento do trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, por informar apenas o número NIT e do registro no conselho de classe, sem mencionar a profissão dos responsáveis técnicos.
5- O profissional registrado no último período do PPP, como responsável pelos registros ambientais, é engenheiro de segurança do trabalho, conforme print de tela do site do CREA-SP.
6- Agravo interno desprovido.