
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001873-51.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: T. S. D. N., J. G. S. D. N.
REPRESENTANTE: LUCINEIA DOS SANTOS DAS NEVES
SUCEDIDO: CRISTIANO FERREIRA DAS NEVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001873-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: T. S. D. N., J. G. S. D. N. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tamiris dos Santos Neves e João Gabriel dos Santos Neves em face de decisão que, em incidente de cumprimento de sentença contra o INSS, indeferiu pedido de levantamento de montante de precatório. Sustentam que a liberação das prestações atrasadas de benefício previdenciário independe de ação própria, envolvendo verba alimentar e podendo ser feita em favor do representante legal dos titulares. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por ausência de perigo da demora. O agravado não respondeu ao recurso. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
REPRESENTANTE: LUCINEIA DOS SANTOS DAS NEVES
SUCEDIDO: CRISTIANO FERREIRA DAS NEVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001873-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: T. S. D. N., J. G. S. D. N. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os valores de benefício previdenciário atribuídos aos filhos menores de segurado falecido podem ser imediatamente levantados por intermédio dos genitores. O artigo 110 da Lei nº 8.213/1991 prevê que “O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. ” A disponibilidade imediata do benefício previdenciário se deve à natureza alimentar da prestação, enquanto renda substituta dos salários de contribuição, e à consequente inviabilidade da aplicação literal das normas sobre administração de bens alheios. A abertura de conta judicial para recepção dos valores ou a autorização para movimentação protelaria o atendimento de necessidades vitais básicas do beneficiário do pagamento. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1057, tenha analisado a abertura de inventário ou arrolamento para o recebimento de valores devidos em vida ao segurado falecido do RGPS, prevaleceu a razão determinante de que a natureza alimentar da verba é incompatível com a arrecadação de bens pelo Juízo universal, o que deve se estender à administração dos recursos atribuídos aos filhos menores, pela necessidade de garantia de subsistência: "(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do 'de cujus'". O seguinte trecho do voto condutor é esclarecedor: “No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à esfera administrativa, sendo igualmente aplicável ao âmbito judicial. Isso porque o dispositivo objetiva conferir maior celeridade ao pagamento dos valores de prestações previdenciárias devidas, mas não recebidas em vida pelo segurado. Desse modo, observado o princípio da especialidade, a apontada norma previdenciária predomina sobre a disciplina processual civil, o que se traduz, no caso, na dispensa da abertura de inventário ou arrolamento de bens pelos pensionistas, e, à falta deles, pelos demais sucessores do falecido, nos termos da lei civil, conforme assinala José Antônio Savaris: Se o dependente é que recebia cuidados imediatos do segurado, pelos valores que este recebia em vida, é adequado que, habilitado à pensão por morte, ele – e não os sucessores prioritariamente – faça jus aos valores não recebidos em vida pelo segurado. Na falta de dependentes, os sucessores terão acesso às verbas não recebidas pelo segurado, mas independentemente de inventário ou arrolamento, com o que se pretende facilitar a satisfação do direito material. Mais do que disciplinar o recebimento de valores na esfera administrativa, a regra confere preferência aos dependentes em relação aos valores não recebidos pelo ex-segurado também em juízo. Como consequência desse pensamento, no caso de morte da parte, não se aplicará o disposto no art. 110 do NCPC, sendo legítima a substituição de parte pelos dependentes habilitados à pensão por morte. Em outras palavras, os sucessores, na forma da lei civil, somente são declarados habilitados na lide na ausência de dependente previdenciário. (Direito Processual Previdenciário. 6ª ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 739 - destaquei) Na mesma linha pontua Daniel Machado da Rocha, em seus Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: 1. Valor não recebido em vida pelo segurado O dispositivo em comento busca facilitar o recebimento das diferenças que não foram pagas ao segurado em vida, as quais são alcançadas diretamente aos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte. Exemplifica-se com os valores decorrentes de pecúlio, ou relativos à aposentadoria do segurado, correspondentes aos dias do mês em que ocorrer o falecimento, até esta data, uma vez que os valores posteriores dizem respeito à pensão. 2. Aplicação para as ações previdenciárias (...) Prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. Assim, não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. Além disso: "Sendo todos maiores, qualquer deles pode levantar o resíduo, desde que autorizado pelos demais". Não se trata de mero direito aos valores, os quais já estariam assegurados pela lei civil. A ideia retratada no dispositivo foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. Em caso de dúvida acerca da existência de outros dependentes habilitados, deverá ser o INSS intimado a esclarecer o assunto. A importância da regra está em evitar despesas com inventário ou arrolamento, até porque muitas vezes o falecido não deixa bens a inventariar. No âmbito dos Juizados Especiais Federais foi editado o Enunciado 70 do FONAJEF: "É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento". (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. pp. 656-658 - destaquei).” Ademais, o Código Civil prevê que os pais, no exercício do poder familiar, têm o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, sem que dependam de autorização judicial. Esta somente é exigível na alienação de imóveis, na assunção de obrigações excedentes à administração ordinária e quando os interesses dos pais colidirem com os dos filhos (artigos 1.689, 1.691 e 1.692). O levantamento de valores depositados judicialmente em nome dos filhos menores representa típica atribuição do poder familiar, ainda mais diante da constatação de que o montante se refere a prestações de benefício previdenciário, voltadas ao atendimento das necessidades vitais básicas dos dependentes do segurado. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO. (Resp 2164601, Quarta Turma, DJ 14/04/2025). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no Resp 2055248, Terceira Turma, DJ 14/04/2025). Em análise dos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que: a) logo após a propositura de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, o autor faleceu; b) sentença concedeu aposentadoria, determinando o pagamento das prestações pretéritas aos herdeiros; c) houve início de cumprimento de sentença, com a realização de depósito do montante de precatório por beneficiário; e d) o Juízo de Origem negou o pedido de levantamento da parcela pertencente aos filhos menores pela mãe, com base em parecer do Ministério Público estadual, determinando a abertura de conta judicial para recepção dos valores e remetendo a questão de liberação dos recursos à via própria. Segundo a legislação e os precedentes citados, a genitora pode levantar imediatamente os valores destinados aos filhos, no exercício do poder familiar e em atenção à natureza alimentar da verba, sem que tenha sido comprovada qualquer colisão de interesses entre eles. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
REPRESENTANTE: LUCINEIA DOS SANTOS DAS NEVES
SUCEDIDO: CRISTIANO FERREIRA DAS NEVES
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.
III. Razões de decidir
4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito.
5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.
6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha.
Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II;
1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.
2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar as razões do recurso especial. Agravo interno provido.
3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor mínimo de venda e depósito judicial do numerário.
4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras exigências.
5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a fração ideal objeto do pedido de alvará.
6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em que depositado e possa ser administrado por sua genitora.
7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.
8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor.
9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente.
10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.
11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DE FILHOS MENORES DE SEGURADO FALECIDO. LEVANTAMENTO IMEDIATO POR INTERMÉDIO DA GENITORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. Os valores de benefício previdenciário atribuídos aos filhos menores de segurado falecido podem ser imediatamente levantados por intermédio dos genitores.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/1991 prevê que “O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. ”
3. A disponibilidade imediata do benefício previdenciário se deve à natureza alimentar da prestação, enquanto renda substituta dos salários de contribuição, e à consequente inviabilidade da aplicação literal das normas sobre administração de bens alheios. A abertura de conta judicial para recepção dos valores ou a autorização para movimentação protelaria o atendimento de necessidades vitais básicas do beneficiário do pagamento.
4. O Código Civil prevê que os pais, no exercício do poder familiar, têm o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, sem que dependam de autorização judicial. Esta somente é exigível na alienação de imóveis, na assunção de obrigações excedentes à administração ordinária e quando os interesses dos pais colidirem com os dos filhos (artigos 1.689, 1.691 e 1.692).
5. O levantamento de valores depositados judicialmente em nome dos filhos menores representa típica atribuição do poder familiar, ainda mais diante da constatação de que o montante se refere a prestações de benefício previdenciário, voltadas ao atendimento das necessidades vitais básicas dos dependentes do segurado.
6. Em análise do cumprimento de sentença, verifica-se que: a) logo após a propositura de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, o autor faleceu; b) sentença concedeu aposentadoria, determinando o pagamento das prestações pretéritas aos herdeiros; c) houve início de cumprimento de sentença, com a realização de depósito do montante de precatório por beneficiário; e d) o Juízo de Origem negou o pedido de levantamento da parcela pertencente aos filhos menores pela mãe, com base em parecer do Ministério Público estadual, determinando a abertura de conta judicial para recepção dos valores e remetendo a questão de liberação dos recursos à via própria.
7. Segundo a legislação e os precedentes citados, a genitora pode levantar imediatamente os valores destinados aos filhos, no exercício do poder familiar e em atenção à natureza alimentar da verba, sem que tenha sido comprovada qualquer colisão de interesses entre eles.
8. Agravo de instrumento provido.