Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002408-37.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCELO CAVINATO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNA VERAS DA SILVA - SP385660-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002408-37.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCELO CAVINATO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNA VERAS DA SILVA - SP385660-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 22.06.2022 por MARCELO CAVINATO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER em 20.01.2020, mediante o reconhecimento de sua deficiência física e de período de atividade especial.

A r. sentença, não submetida ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo como especial o labor no período de 01.09.2011 a 31.01.2013, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria programada segundo o art. 17 da EC nº 103/19, com DER reafirmada para 03.10.2024, e ao pagamento da verba honorária (ID 320243925 e ID 320243928).

Apela o autor. Em suas razões recursais, afirma a ocorrência de erro material no período reconhecido pela r. sentença como sendo de atividade especial, que afirma ter se dado no interregno de 01.09.2011 a 31.03.2013. No mérito, afirma equivocada a pontuação no IFBrA a ele atribuída. Afirma que a perícia social deixou de atribuir peso maior aos domínios principais concernentes ao seu tipo de deficiência, seguindo o Modelo Linguístico Fuzzy. Afirma que, com as devidas reduções nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais, atinge pontuação suficiente à caracterização de sua deficiência física em grau leve. Pede a reforma da r. sentença e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 321187961).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002408-37.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCELO CAVINATO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNA VERAS DA SILVA - SP385660-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO ERRO MATERIAL

De início, observo que a r. sentença, ao examinar o período de labor especial, fundamentou-o da seguinte forma: “No caso em exame, a informação patronal previdenciária apresentada na seara administrativa (ID 254546134 – p. 12/15) consigna que no período de 01.09.2011 a 31.01.2013, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referido período ser enquadrado como atividade insalubre.”

Não obstante, o período contributivo em questão, em que o autor laborou no setor de Acabamentos Chicotes GPS 1T conforme consta em seu PPP (ID 320243883), es espraia de 01.09.2011 a 31.03.2013.

Recordo, neste ponto, os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

“As inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos da incidência do art. 494, I, CPC” (Código de Processo Civil Comentado, 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023, fl. 623)

Não há qualquer elemento no PPP que ensejou o reconhecimento da especialidade do labor que justifique a distinção entre o período de 01.09.2011 a 31.01.2013 e o período de 01.02.2013 a 31.03.2013, o que evidencia se tratar de verdadeiro erro material, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.

Tenho, portanto, por retificado o erro material.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LC 142/2013

Discute-se a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que:

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”

A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões.

De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013:

“Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”.

 A LC nº 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10:

 “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência.

Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade.

A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período.

Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher.

É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição.

A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl  nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015).

Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. 

Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. 

A segunda emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que estabelece que: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.

Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos.

Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por deficiência deve submeter-se à disciplina inserta na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c) do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde, devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento).

DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

É expressamente vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. Eis a redação, in verbis:

"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

 Dessa forma, o segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91).

Cabe destacar, contudo, que, segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis:

"Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: 

(...)

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar."

 Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado.

Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução.

Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.

Anote-se, contudo, que a recíproca não é verdadeira, pois é vedada a utilização de tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de conversão em tempo especial para aposentação na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

Cabendo, no entanto, a possibilidade de utilização das prestações vertidas no período de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, para fins de aposentação por idade ou tempo de contribuição a teor do artigo 421, § 3º, da IN INSS nº 77, de 21/01/2015.

Assim, temos que a aposentadoria por deficiência pode ser concedida a partir das seguintes condições:

a) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência por todo o período:

Trata-se do caso de segurados que ingressam no RGPS já portadores de deficiência.

Dessa forma, são observados os requisitos do artigo 3º da lei de regência para aposentação por tempo de contribuição e por idade.

 b) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência anterior à lei de regência:

Nos casos em que o segurado ingressou no RGPS anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, é garantido, expressamente, o aproveitamento do tempo especial de contribuição na condição de segurado com deficiência, na forma de seu artigo 6º, mediante a apresentação de prova, não exclusivamente testemunhal, e a realização de avaliação para “fixação da data provável do início da deficiência”.

A avaliação para fins de comprovação da existência de deficiência e o seu grau, antes da LC nº 142, de 08/05/2013, deverá observar os parâmetros do artigo 70-D, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, que impõe a realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

 c) Do aproveitamento do tempo de trabalho comum anterior à deficiência:

Trata-se da deficiência superveniente ao ingresso no RGPS, eis que o segurado ingressou no sistema sem deficiência, ou hipótese de grau de deficiência agravado no tempo.

Assim, é admitida a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do art.7º da Lei Complementar nº142, de 08/05/2013, in verbis:

"Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar."

Assim, foi consagrado o direito ao aproveitamento do período de contribuição, ainda que decorrente de tempo anterior à constatação da deficiente, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Regulamento, que dispõe:

"Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:   (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)."

  

MULHER

 TEMPO A CONVERTER

 MULTIPLICADORES

 Para 20

 Para 24

 Para 28

 Para 30

 De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

 

 

 

 

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

     1,00

     1,16

     1,32

     1,40

De 29 anos

     0,86

     1,00

     1,14

     1,21

De 33 anos

     0,76

     0,88

     1,00

     1,06

De 35 anos

     0,71

     0,83

     0,94

     1,00

 

Na conversão do tempo comum para fins da jubilação mediante aposentadoria da pessoa com deficiência, observar-se-á o grau de deficiência preponderante, cujo parâmetro será também utilizado para a aposentação com tempo reduzido.

Assim, após a conversão do tempo de recolhimento na condição de pessoa sem deficiência, segundo a tabela acima, os respectivos períodos apurados serão somados ao tempo de recolhimento na condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. 

DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

A Lei Complementar 142/2013 dispõe, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Por outro lado, o § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) estabelece que:

“§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:    (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.        (Vide Lei nº 13.846, de 2019)       (Vide Lei nº 14.126, de 2021)       (Vide Lei nº 14.768, de 2023)

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. aplicando-se o método linguístico Fuzzy para a obtenção final da pontuação.

Tal instrumento é destinado à avaliação da deficiência para fins de aposentadoria e foi elaborado com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.

Para a deficiência auditiva, preponderam os domínios de Comunicação e Socialização. Tratando-se de deficiência intelectual, cognitiva ou mental, os domínios emblemáticos são a Vida Doméstica e a Socialização. Aos domínios Mobilidade e Cuidados Pessoais atribui-se maior peso no caso de deficiência motora; já no caso de deficiência visual, há maior relevo à Mobilidade e à Vida Doméstica.

Por meio de tais critérios, a pontuação determina a classificação dos graus de deficiência nos seguintes níveis:

Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739;

Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354;

Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584.

Nos termos do regulamento, as pessoas submetidas à avaliação pelo IFBrA que obtiverem pontuação superior a 7.585 não serão consideradas pessoas com deficiência para fins previdenciários.

CASO CONCRETO

Cuida-se na origem de demanda previdenciária ajuizada aos 22.06.2022 por MARCELO CAVINATO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER em 20.01.2020, mediante o reconhecimento de sua deficiência física e de período de atividade especial.

Insurge-se o autor em face da r. sentença de parcial procedência que reconheceu como especial o labor no período de 01.09.2011 a 31.03.2013, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria programada segundo o art. 17 da EC nº 103/19, com DER reafirmada para 03.10.2024, e ao pagamento da verba honorária (ID 320243925 e ID 320243928).

Anote-se ainda, na via administrativa, o enquadramento da especialidade do período de 01.03.2019 a 03.12.2019 (ID 320243890 – fl. 92)

Em seu apelo recursal, pretende o reconhecimento de sua deficiência física em grau leve e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER.

Pois bem.

Em avaliação médica conduzida nos autos (ID 320243900), foram atribuídos ao autor 4.000 pontos segundo a aplicação do IFBrA, nos termos do regulamento.

A perícia social realizada a quo atribuiu ao autor pontuação de 3.650 (ID 320243921) de modo que, tomada em conjunto a avaliação biopsicossocial, o autor obteria pontuação de 7.650, insuficiente à caracterização de sua deficiência.

Em suas razões recursais, sustenta o autor que a avaliação social deixou de aplicar o Método Linguístico Fuzzy, que exige, em determinadas hipóteses, a redução da pontuação nos domínios de maior relevo ao tipo de deficiência apresentada à hipótese.

E, de fato, assiste razão ao apelante.

O Método Linguístico Fuzzy estabelece a necessidade de redução da pontuação para as situações emblemáticas e de maior risco à pessoa com deficiência, em função do tipo de impedimento. No caso de deficiência motora, deve se atribuir peso maior aos domínios Mobilidade e Cuidados Pessoais, nos termos do regulamento.

Verifico que, ao aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, a perícia social atribuiu ao autor, no domínio Mobilidade, 50 pontos para a atividade “3.2 Alcançar, transportar e mover objetos”; por sua vez, no domínio Cuidados Pessoais, assinalou 50 pontos para a atividade “4.2 Cuidar de partes do corpo”.

Havendo atividades assinaladas com 25 ou 50 pontos em algum domínio sensível ao tipo de deficiência sob análise, impõe-se a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy àquela barreira. Ou seja, a todas as demais atividades do domínio emblemático se atribui a menor nota, corrigindo-se a nota final.

Confira-se a pontuação obtida antes e depois da aplicação do Método Fuzzy à avaliação conduzida pela perícia social no caso em apreço:

3. DOMÍNIO MOBILIDADE

PONTUAÇÃO INICIAL

MÉTODO FUZZY

3.1 Mudar e manter a posição do corpo

75

50

3.2 Alcançar, transportar e mover objetos

50

50

3.3 Movimentos finos da mão

100

50

3.4 Deslocar-se dentro de casa

100

50

3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa

100

50

3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios

100

50

3.7 Utilizar transporte coletivo

75

50

3.8 Utilizar transporte individual como passageiro

100

50

PONTUAÇÃO FINAL

700

400

 

E, ainda:

4. DOMÍNIO CUIDADOS PESSOAIS

PONTUAÇÃO INICIAL

MÉTODO FUZZY

4.1 Lavar-se

75

50

4.2 Cuidar de partes do corpo

50

50

4.3 Regulação da micção

100

50

4.4 Regulação da defecação

100

50

4.5 Vestir-se

75

50

4.6 Comer

100

50

4.7 Beber

100

50

4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde

100

50

PONTUAÇÃO FINAL

700

400

 

Assim sendo, a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy reduz a nota total atribuída pela perícia social ao autor de 3.650 (ID 320243921) para passar a constar 3.050 pontos.

Somada essa pontuação com os 4.000 pontos que lhe atribuíra a perícia médica, o autor totaliza 7.050 pontos, aptos à sua caracterização enquanto pessoa com deficiência motora, em grau leve, segundo os níveis elencados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014.

Nos termos do art. 6º, § 1º, da LC nº 142/2013, fixo o termo inicial da deficiência aos 16.11.2012, data em que o autor teve concedido o auxílio-acidente NB 94/614.835.133-5 (ID 320243888), em decorrência das mesmas queixas que reportou na avaliação biopsicossocial conduzida nestes autos e que levaram à pontuação caracterizadora da deficiência motora – isto é, monoparesia do membro superior direito resultante de quadro de síndrome do manguito rotador.

Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que o autor é pessoa com deficiência motora, em grau leve, desde 16.11.2012, sendo de rigor a reforma da r. sentença.

CONCLUSÃO

De acordo com a tabela do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/99, somados (i) os interregnos de atividade laboral comum (anotados no CNIS e CTPS), observado se tratar de tempo anterior ao início da deficiência (16.11.2012), submetido ao fator de conversão 0,94; e (ii) o período contributivo comum posterior ao início da deficiência, sem fator de conversão, observa-se que, na DER (20.01.2020), o demandante contabiliza tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos e 23 (vinte e três) dias, insuficiente à concessão do benefício previdenciário correspondente ao grau de deficiência do autor, que exige tempo de contribuição mínimo de 33 (trinta e três) anos.

Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis:

“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.

Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”

Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses:

a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação;

b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação;

c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência desta E. Décima Turma:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.

[...]

5. Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.

6. Em relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1865542/PR, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, na sessão realizada em 20/08/2024, com acórdão publicado no DJe em 23/08/2024, decidiu que o entendimento firmando no julgamento do Tema 995 também deve ser aplicado aos casos em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda, ressalvando, contudo, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.

7. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. No mesmo sentido, o artigo577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/02/2022. 

[...]”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.  AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSTERIORMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA MANTIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. No tocante à concessão do benefício da aposentadoria especial, a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.

2. Quanto ao momento possível para reafirmação da DER, há que se distinguir as duas hipóteses: o que ocorre entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e aquele entre a data do ajuizamento da ação e a data da prestação jurisdicional (sentença ou acórdão). Neste aspecto, melhor analisando a questão, verifica-se que o tempo de contribuição especial exigido para concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial (25 anos), foi atingido em momento posterior ao encerramento do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Sendo assim, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim o da citação válida, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Precedentes do E. STJ.

3. Quanto ao interesse de agir da parte autora, o pressuposto processual encontra-se configurado nos autos, na medida em que o INSS deixou de reconhecer os períodos laborados em condições especiais, vindicados pela parte autora na esfera administrativa, a demandar a produção de prova pericial, no bojo da ação judicial, também contestada pela autarquia previdenciária. O entendimento adotado não conflita com o posicionamento recente do E. STJ, ao decidir que “(...) se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração (...)”. (AgInt no REsp n. 1.995.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023;

4. A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação válida. Precedente jurisprudencial.

5. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não há contradição no julgado, considerando que a reafirmação da DER somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de serviço exercido em condições especiais, contestado pela autarquia previdenciária, tanto na esfera administrativa, quanto no âmbito judicial, ao contrário do afirmado pelo embargante. Destarte, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, advém do ônus de sucumbência inserido no princípio da causalidade, não havendo, pois, vícios de irregularidade nos fundamentos do julgado.

6. No tocante ao pagamento de parcelas pretéritas, verifico a necessidade de aclaramento do julgado, considerando que “(...) o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...).” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2020). 

7. Embargos de declaração do INSS, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial do benefício a data da citação válida, nos termos da fundamentação supra.”

 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)

Verifica-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 20.01.2020, mas que a parte autora apenas implementou os requisitos à jubilação aos 27.12.2021.

A DER pode ser reafirmada para 18.08.2022, data da citação da autarquia nos presentes autos (ID 320243895).

A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.

Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.

A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a deficiência física em grau leve do autor, desde 16.11.2012, e para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER reafirmada para 18.08.2022, nos termos da fundamentação. Corrigido o erro material relativo ao período de 01.09.2011 a 31.03.2013. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IFBRA. APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MOTORA. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 3º daquele diploma.

2. A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

3. Admite-se, na aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999.

4. O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. aplicando-se o método linguístico Fuzzy para a obtenção final da pontuação.

5. Havendo atividades assinaladas com 25 ou 50 pontos em algum domínio sensível ao tipo de deficiência sob análise, impõe-se a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy àquela barreira, que estabelece a necessidade de redução da pontuação para as situações emblemáticas e de maior risco à pessoa com deficiência, em função do tipo de impedimento. Ou seja, a todas as demais atividades do domínio emblemático se atribui a menor nota, corrigindo-se a nota final.

6. No caso de deficiência motora, consideram-se sensíveis os domínios Mobilidade e Cuidados Pessoais, a que se deve atribuir peso maior, nos termos do regulamento.

7. No caso dos autos, o autor comprovou ser pessoa com deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 16.11.2012, quando passou a gozar de auxílio-acidente, de sorte que necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.

8. Somados os períodos de trabalho com deficiência, os períodos comuns sem deficiência e os períodos de atividade especial, com sua conversão em comum, constata-se a insuficiência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo.

9. A respeito da reafirmação da DER, quando o preenchimento dos requisitos do benefício tiver se dado após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação.

10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 

11.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).

12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 

13. Apelação do autor provida em parte. Corrigido erro material. De ofício, explicitados os consectários legais e verba honorária. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, corrigir erro material no período reconhecido em primeira instância como especial e, de ofício, explicitar os consectários legais e a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal