Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019171-37.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AUTOR: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507

RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019171-37.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AUTOR: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP3185070A

RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

           

             Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão (ID 1527847) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, à míngua de comprovação de precariedade financeira que impossibilite o recolhimento da complementação do depósito prévio a que alude o artigo 968, II e §2 do CPC/2015.

             Alega a agravante que os documentos anexados ao processo, quais sejam, extratos bancários, balanço patrimonial de 2016, balancete de 2017, relatório da situação fiscal extraído do banco de dados da PGFN e da Receita Federal e informações do SERASA, comprovam o estado de miserabilidade da empresa a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta que “o fato de existirem ativos realizáveis a curto prazo não significa em hipótese alguma que tais ativos sejam imediatamente conversíveis em dinheiro em espécie”, já que “a recuperação de eventual crédito dependerá da disponibilidade financeira de terceiros, ou da existência de bens passíveis de conversão em ativos”.

               Contraminuta ao agravo apresentada pela União (Fazenda Nacional).

               É o relatório.

 

 

           

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019171-37.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AUTOR: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP3185070A

RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 


A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ e do artigo 98 do CPC/2015. 

Neste sentido, cito os seguintes precedentes da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça: 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita . Alterar tal entendimento, referente à capacidade econômica da empresa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto pela Súmula 7/STJ. 3. Enquanto a ação estiver em curso, o pedido de deferimento da justiça gratuita deve ser feito por petição avulsa, a ser apreciada em apenso ao processo principal e não no próprio corpo do recurso especial, o que ocorreu no presente caso. 4. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido".(AGARESP 793723, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2016)   

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ). Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)

             Como se pode verificar, embora admissível a concessão da benesse à pessoa jurídica com fins lucrativos, o critério para o seu deferimento deve ser mais rigoroso do que aquele adotado para a concessão à pessoa natural, tanto que a própria legislação processual não admite a comprovação da hipossuficiência  econômica por mera alegação de insuficiência nestes casos, sendo necessário, portanto, a prova cabal do estado de miserabilidade da requerente, como se dessume do disposto no artigo 99, §3º do CPC/2015.

  Nesse contexto, imperioso analisar a receita bruta, a existência de bens e ativos recuperáveis a curto prazo, além do número de funcionários, das dívidas e de outros dados que indiquem a capacidade financeira da sociedade empresária.

  No caso dos autos, após determinação judicial para regularizar o valor da causa, a autora retificou o valor para R$ 49.444.636,11 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro reais, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos) e quanto à diferença de valor relativo ao depósito para ajuizamento da ação rescisória, nos termos do artigo 968, II, CPC/2015, alegou que, considerando o valor limite previsto no artigo 968, §2°, CPC/2015, e o depósito inicial já realizado, no valor de R$ 13.184,23, a complementação do depósito, no montante de R$ 923.815,77, é manifestamente inviável, diante de dificuldade financeira que a acomete, o que acarreta indevido impedimento ao livre acesso ao Poder Judiciário.

  Contudo, o acervo probatório produzido nos autos não permite aferir a condição financeira atual da empresa, pois, embora a autora tenha pleiteado a concessão do benefício, sob a alegação de que se encontra em dificuldades financeiras, verifica-se a falta da comprovação da situação fática exigida pela lei e jurisprudência para a concessão do benefício legal, não tendo sido comprovada de forma efetiva a alegada impossibilidade de complementação do depósito. 

   De fato, não é possível aferir a hipossuficiência econômica por meio de simples extratos bancários, pois tais documentos indicam apenas a situação da conta bancária em determinado momento, o que não reflete a situação financeira no período, considerando-se o movimentado fluxo de caixa da empresa, com lançamentos de diversos créditos e débitos. 

Por sua vez, o balanço do período encerrado em 31/12/2016 revela resultado financeiro positivo vultoso, e o balancete de outubro/2017 demonstra que, embora a empresa obtenha resultados em valores elevados, estes não são mantidos em conta corrente por longo período de tempo, sendo imediatamente convertidos em outros ativos, além de existirem outros valores elevados imediatamente recuperáveis. 

Neste sentido, constata-se que, embora não constem valores relevantes em conta bancária (código 1112) e aplicações (código 113), existem elevados valores dentre os ativos realizáveis a curto prazo (código 112), dentre os quais aqueles decorrentes de inadimplência de clientes (código 11218), fornecedores inadimplentes (código 11228), além de valores elevados a receber de aluguéis e arrendamento de unidade (código 1129), empréstimos vultosos efetuados em favor de controladas e coligadas (código 11412 e 1142), o que revela a apuração de valores monetários, cuja imediata liquidez vem sendo afastada por ato voluntário da autora

Cumpre concluir, no ponto, que se a autora dispõe de vultosas quantias em favor de controladas e coligadas, a título de empréstimos efetuados, não cabe, nesta oportunidade, valer-se da alegação fundada em hipossuficiência econômica para eximir-se do recolhimento das despesas processuais, já que voluntariamente cedeu parte do seu ativo disponível, revelando-se, portanto, descabida, por imperativo lógico, a concessão do benefício legal.

Desta forma, não se verificam requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela autora, para o fim de manter a decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 



E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1.         1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça se comprovar achar-se em estado  de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ e do artigo 98 do CPC/2015. Precedentes do e. STJ.

         2.  O acervo probatório produzido nos autos não permite aferir a condição financeira atual da empresa, pois, embora a autora tenha pleiteado a concessão do benefício, sob a alegação de que se encontra em dificuldades financeiras, verifica-se a falta da comprovação da situação fática exigida pela lei e jurisprudência para a concessão do benefício legal, não tendo sido comprovada de forma efetiva a alegada impossibilidade de complementação do depósito. 

4.        3. De fato, não é possível aferir a hipossuficiência econômica através de simples extratos bancários, pois tais documentos indicam apenas a situação da conta bancária em determinado momento, o que não reflete a situação financeira no período, considerando-se o movimentado fluxo de caixa da empresa, com lançamentos de diversos créditos e débitos. 

5.          4. Por sua vez, o balanço do período encerrado em 31/12/2016 revela resultado financeiro positivo vultoso, e o balancete de outubro/2017 demonstra que, embora a empresa obtenha resultados em valores elevados, estes não são mantidos em conta corrente por longo período de tempo, sendo imediatamente convertidos em outros ativos, além de existirem outros valores elevados imediatamente recuperáveis. 

6.       5. Neste sentido, constata-se que, embora não constem valores relevantes em conta bancária (código 1112) e aplicações (código 113), existem elevados valores dentre os ativos realizáveis a curto prazo (código 112), dentre os quais aqueles decorrentes de inadimplência de clientes (código 11218), fornecedores inadimplentes (código 11228), além de valores elevados a receber de aluguéis e arrendamento de unidade (código 1129), empréstimos vultosos efetuados em favor de controladas e coligadas (código 11412 e 1142), o que revela a apuração de valores monetários, cuja imediata liquidez vem sendo afastada por ato voluntário da autora. 

     6. Cumpre concluir, no ponto, que se a autora dispõe de vultosas quantias em favor de controladas e coligadas, a título de empréstimos efetuados, não cabe, nesta oportunidade, valer-se da alegação fundada em hipossuficiência econômica para eximir-se do recolhimento das despesas processuais, já que voluntariamente cedeu parte do seu ativo disponível, revelando-se, portanto, descabida, por imperativo lógico, a concessão do benefício legal.

8.              7.   Agravo interno a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.