APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040116-87.2012.4.03.6182
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA UNIPARQUES LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA SILVA ANDRADE - SP420046-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040116-87.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA UNIPARQUES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA SILVA ANDRADE - SP420046-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 308761638) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra sentença (ID 308761637) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal, dada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 5.724/71 e, consequentemente, a nulidade de multas administrativas fixadas em salários mínimos. Sem condenação em honorários advocatícios. Argumenta o Conselho ser constitucional a aplicação de multa baseada em salários mínimos e, subsidiariamente, a repristinação tácita do disposto pelo art. 24 da Lei 3.820/60, com base no disposto pelo art. 11, §2º, da Lei 9.868/99. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040116-87.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA UNIPARQUES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA SILVA ANDRADE - SP420046-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, observo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, mas não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria (art. 1.035, § 5º, e art. 1.037 II, do CPC), não havendo óbice para o julgamento deste recurso. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/1960 C/C ART. 1º DA LEI 5.724/1971. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO DESCABIDO. APELO DESPROVIDO - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.425, reafirmou a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade. O Pleno da referida Corte examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. - O STF reconheceu a repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, mas não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria (artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que não há óbice para o julgamento deste recurso. - Indevida a exação tratada neste feito e, portanto, nulas as certidões de dívida ativa, à vista da não recepção pela Constituição Federal (v.g. artigo 7º, inciso IV, da CF) da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, segundo a qual as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passaram a ser vinculadas ao salário mínimo. - Descabido o pedido subsidiário formulado pelo apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/60, dado que o artigo 11, parágrafo 2°, da Lei n° 9.868/1999, utilizado como fundamento de seu pleito, trata de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, situação que não se subsome ao caso concreto. Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942), veda expressamente a repristinação, conforme dispõe o seu artigo 2º, § 3º. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0006118-36.2010.4.03.6106/SP, Rel. Juiz Fed. Roberto Jeuken, 4ª Turma, DJ 25.02.2025) Mostra-se inadmissível a aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos, especificamente, no caso em tela, em relação à multa prevista pelo art. 24 da Lei 3.820/60, nos termos do art. 1º da Lei 5.724/71, conforme ora ocorre. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 237.965, avaliou que a fixação de multa administrativa em salários mínimos constitui infração ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, confirmando o quanto decidido na ADI 1.425. Do mesmo modo, assim permanece o entendimento unânime desta Quarta Turma. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1.255.399 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/08/2020) “Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (RE 237965, Rel. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 5015609-59.2021.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. A fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, no entanto, esbarra no disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento nesse sentido, conforme assentado na ADI 1.425. Não deve prosperar o pleito subsidiário da agravante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 5032334-16.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 03.11.2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE ANUIDADE POR FILIAL COM CAPITAL DESTACADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal). - No tocante a desnecessidade de pagamento de anuidades de filiais instaladas na jurisdição do mesmo conselho que o da matriz, verifica-se que a parte executada é filial com “capital destacado” em relação à matriz, o que autoriza a cobrança de anuidades calculadas. Precedente desta Corte. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, AI 5029465-46.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 29.06.2021) TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. ANUIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE. (...) VI - Conforme disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 3.820/60, com a redação dada pela Lei n. 5.724/71, a multa deve ser aplicada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, em caso de reincidência. VII - O Pleno do E. STF considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o art. 7º, IV, da CF. VIII. Conclui-se que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. (...) (TRF3, ApCiv 0003128-19.2008.4.03.6114/SP, Re. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 03.02.2020) Igualmente não assiste razão ao apelante quanto ao pedido subsidiário, vale dizer, a atribuição de “efeito repristinatório tácito” para aplicação da multa de acordo com os valores estabelecidos pelo art. 24 da Lei 3.820/60, devidamente atualizados. De fato, a disposição mencionada é tida por não recepcionada pela Carta Magna. O RE 237.965 tratou de infração constitucional quanto à penalidade, baseada em salários mínimos, de Lei Municipal sancionada em 1990, o mesmo ocorrendo em relação à ADI 1425, na qual a primeira se baseou; porém, entende a Corte Suprema que a controvérsia sobre eventual efeito repristinatório se reveste de caráter infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE QUANTITATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL OU DISTRITAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. REVISÃO. 1. A controvérsia referente aos requisitos para a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade de lei distrital proferida pelo Tribunal de Justiça local cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Não cabe em apelo extremo verificar a existência de outras normas legais que possam ou não ser aplicadas em substituição à declarada inconstitucional, ante eventual efeito repristinatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (STF, RE 1126885, Rel. Min. Edson Fachin,.2ª Turma, DJ 15.03.2019) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade recursal. Presença. Tributário. Lei aplicável em razão de efeito repristinatório. Infraconstitucional. 1. O agravo de instrumento interposto reúne os requisitos de admissibilidade recursal. 2. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nºs 8.540/92 e nº 9.528/97. 3. Agravo regimental não provido. (STF, AI 857213, Rel. Des. Fed. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 01.04.2014) Por sua vez, a norma na qual se escora o argumento da apelante, o art. 11, §2º, da Lei 9.868/99 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC, que assim dispõe: Art. 2º (omissis) (...) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em suma, impõe-se a manutenção do julgado. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO BASEADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.244/STF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. REPRISTINAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, mas não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria (art. 1.035, § 5º, e art. 1.037 II, do CPC), não havendo óbice para o julgamento deste recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 237.965, avaliou que a fixação de multa administrativa em salários mínimos constitui infração ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, confirmando o quanto decidido na ADI 1.425. Do mesmo modo, assim permanece o entendimento unânime desta Quarta Turma.
3. O RE 237.965 tratou de infração constitucional quanto à penalidade, baseada em salários mínimos, de Lei Municipal sancionada em 1990, o mesmo ocorrendo em relação à ADI 1425, na qual a primeira se baseou; porém, entende a Corte Suprema que a controvérsia sobre eventual efeito repristinatório se reveste de caráter infraconstitucional.
4. A norma na qual se escora o argumento da apelante, o art. 11, §2º, da Lei 9.868/99 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC.
5. Apelo improvido.