
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005864-87.2024.4.03.6105
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: ACADEMIA TEMPLO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005864-87.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: ACADEMIA TEMPLO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 306698282) do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP contra sentença (ID 306698280) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, haja vista não comprovada a adoção das medidas prévias à propositura da demanda previstas pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, o Conselho argumenta que a sentença constituiu “decisão surpresa”; que a presente ação executiva alcançou o valor mínimo exigido para sua propositura, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011; que a Resolução 547/CNJ não menciona os Conselhos de Fiscalização Profissional. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005864-87.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: ACADEMIA TEMPLO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. No REsp 2.043.494/SC, julgado em 14.02.2023, foi estabelecida a forma de cálculo para identificação do valor mínimo. Em suma, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais, respeitando-se o princípio da eficiência administrativa, assim não se sustentando o argumento de que há óbice para a extinção com base em legislação de ente federado diverso. Ademais, rememore-se que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais corporativas. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024. Ademais, “o E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA” (TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024). Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento: A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho. B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal. Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção: A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. A extinção da demanda não impede que o Conselho novamente proponha Execução Fiscal, caso encontre bens do penhorado e se não esgotado o prazo prescricional. Passa-se ao caso concreto. Primeiramente, não se verifica a ocorrência da alegada “decisão surpresa”. Antes da sentença extintiva, foi proferido despacho determinando a manifestação do exequente/apelante acerca da adoção das medidas determinadas pela Resolução 547/CNJ previamente ao ajuizamento (ID 306698253), respondido pelo apelante (ID 306698259). A presente demanda foi proposta em 28.06.2024, portanto após a edição da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024. Comprovada a oportunização de programa de regularização de débitos, por meio de anuais Resoluções CONFEF (ID 306698268 a 306698279); porém, não realizado o protesto do título ou as medidas alternativas mencionadas pela Resolução do CNJ. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Divirjo do e. relator pelas razões a seguir.
A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ.
A Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece.
A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência.
Sendo assim, no caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24.
Portanto, no caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações:
1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21;
2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24;
3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
- O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024.
- O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.
- A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece.
- O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA.
- A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida. Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses.
- Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) (negritei)
No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que cabe aferir se houve ou não ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A presente execução fiscal foi ajuizada menos de um ano antes da prolação da sentença, de modo que não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que a sentença não poderia ter extinguido a execução fiscal.
A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal porque não teriam sido cumpridos os requisitos para ajuizamento de execução fiscal previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Entretanto, os requisitos de ajuizamento aplicáveis a conselhos profissionais, como no caso destes autos, estão previstos na Lei nº 12.514/11.
Nesse cenário, no que concerne aos requisitos para ajuizamento de execução fiscal, é imperativo destacar que a Resolução n. 547 do CNJ não pode ser aplicada no contexto dos conselhos profissionais porque estes já são regulados por uma norma especial, a saber, a Lei 12.514/2011. O referido diploma legal estabelece um limite mínimo para o ajuizamento de demandas executivas em seu art. 8º (cinco anuidades), nada abordando a respeito de prévio protesto do título executivo ou de prévia tentativa de conciliação. Dessa forma, a Resolução n. 547 do CNJ coloca restrições não vislumbradas pela lei específica, não podendo prevalecer sobre a lei especial.
A sentença só poderia ter extinguido a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 se demonstrada a presença de algumas das hipóteses de extinção da execução fiscal mencionadas na referida resolução e não nas hipóteses de ajuizamento, como constou na sentença recorrida.
Diante do exposto, divirjo do relator para dar provimento ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido prosseguimento, nos termos da fundamentação acima delineada.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 12.514/11. LEI 14.195/2021. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. PROPOSITURA POSTERIOR. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. TÍTULO NÃO PROTESTADO.
1. O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.
3. O art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais.
4. Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento:
A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho.
B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal.
5. Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção:
A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e
B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
6. Não se verifica a ocorrência da alegada “decisão surpresa”. Antes da sentença extintiva, foi proferido despacho determinando a manifestação do exequente/apelante acerca da adoção das medidas determinadas pela Resolução 547/CNJ previamente ao ajuizamento (ID 306623954), respondido pelo apelante (ID 306623955).
7. A presente demanda foi proposta em 28.06.2024, portanto após a edição da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
8. Comprovada a oportunização de programa de regularização de débitos, por meio de anuais Resoluções CONFEF (ID 306698268 a 306698279); porém, não realizado o protesto do título ou as medidas alternativas mencionadas pela Resolução do CNJ.
9. Apelo improvido.