Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001412-98.2016.4.03.6138

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A

APELADO: SINVAL GOMES DA SILVA JUNIOR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001412-98.2016.4.03.6138

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A

APELADO: SINVAL GOMES DA SILVA JUNIOR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação (ID 302184496) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra sentença (ID 302184494) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista o crédito exigido não alcançar R$10.000,00 quando da propositura da Execução Fiscal, em desacordo com o previsto pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Em seu Apelo, o Conselho argumenta não se aplicarem o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 CNJ às Execuções Fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois o valor mínimo para a propositura das ações executivas já é regido pela Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, bem como por infringir os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do ato jurídico perfeito; ademais, que é vedada a aplicação retroativa da norma, não devendo incidir em relação às demandas anteriormente ajuizadas; que não restou esclarecido o que se entende por movimentação útil e qual seu termo inicial. Nesses termos, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.193/STJ.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001412-98.2016.4.03.6138

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A

APELADO: SINVAL GOMES DA SILVA JUNIOR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas.

 

Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.

 

No REsp 2.043.494/SC, julgado em 14.02.2023, foi estabelecida a forma de cálculo para identificação do valor mínimo.

 

Em suma, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais, respeitando-se o princípio da eficiência administrativa, assim não se sustentando o argumento de que há óbice para a extinção com base em legislação de ente federado diverso. Ademais, rememore-se que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais corporativas.

 

Nesse sentido: TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024.

 

Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento:

 

A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho.

 

B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal.

 

Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção:

 

A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e

 

B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

 

A extinção da demanda não impede que o Conselho novamente proponha Execução Fiscal, caso encontre bens do penhorado e se não esgotado o prazo prescricional.

 

Passa-se ao caso concreto.

 

Quando de sua propositura, em 12.12.2016, o valor da causa alcançava R$2.339,05 (fls. 2). Realizada a citação em sua modalidade postal na data de 25.04.2017 (fls. 11), não sendo encontrados bens penhoráveis (fls. 15), do que foi intimado o apelante, em 17.10.2018 (fls. 22). Novas buscas foram determinadas em 23.03.2021 (ID 302184432), também frustradas. Intimado, em 07.05.2021 o apelante requereu penhora de fração ideal de imóvel (ID 302184439), ato não realizado por se tratar de bem de família (ID 302184452), vindo o apelante, em 05.12.2022, a requerer nova tentativa de rastreamento e bloqueio de valores (ID 302184468), pedido indeferido em virtude dos anteriores resultados negativos (ID 302184470); em 10.07.2023 o apelante requereu então a inclusão do apelado em cadastro de inadimplentes (ID 302184475), realizada em 21.11.2023 (ID 302184485). Em 10.01.2024 foi requerida nova diligência (ID 302184489).

 

O pedido não foi apreciado: em 04.04.2024 o Juízo de origem determinou a intimação do ora apelante para se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, pois então firmada a tese referente ao Tema 1.184/STF (ID 302184490). Requerido o prosseguimento do feito (ID 302184493), seguindo-se a sentença extintiva (ID 302184494).

 

Pois bem. O valor da causa não alcançava R$10.000,00 quando de sua propositura; citado o apelado em 25.04.2017, jamais foram localizados bens ou direitos penhoráveis. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 12.514/11. LEI 14.195/2021. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE R$10.000,00 QUANDO DA PROPOSITURA. NÃO ENCONTRADOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.

3. O art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais.

4. Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento:

A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho.

B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal.

5. Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção:

A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e

B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

6. O valor da causa não alcançava R$10.000,00 quando de sua propositura; citado o apelado em 25.04.2017, jamais foram localizados bens ou direitos penhoráveis. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

7. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal