APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011764-08.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011764-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Whirlpool S.A e Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda., em face de ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo e Delegado da Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEFIS/SPO), objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não se sujeitar às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Incra, Sebrae, Sesi, Senai e Salário-Educação) incidentes sobre a folha de salários na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A medida liminar foi indeferida. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 5021714-08.2020.4.03.0000o, o qual foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em 6.8.2020, para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, suspendendo-se – no que sobejar - a exigibilidade dos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do CTN. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 149215959). Apelam as impetrantes, requerendo a reforma do julgado, alegando que ao contrário do entendido pela r. sentença, o limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81 permanece vigente para as Contribuições destinadas a Terceiros, na medida em que não houve revogação do referido artigo pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, mas somente uma remoção do limite de 20 salários mínimos exclusivamente para as Contribuições Previdenciárias (Id. 149215966). O Sesi/Senai apresentou contrarrazões requerendo a formação de litisconsórcio passivo necessário. A União apresentou contrarrazões e os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (Id. 151738062). As impetrantes interpuseram pedido de efeito suspensivo e concessão de tutela antecipada ao recurso de apelação, processo nº 5029403-06.2020.4.03.0000, tendo sido concedida parcialmente, em 4.11.2020, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o recolhimento das contribuições INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, suspendendo-se – no que sobejar – a exigibilidade dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1079, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011764-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da ilegitimidade passiva do Sesi/Senai. As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007, in verbis: "Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...) Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei." Desse modo, não devem ser conhecidas as contrarrazões das referidas entidades. Passo ao exame do mérito. Do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros – Tema 1079 STJ. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac), firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) grifei Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Assim, considerando que houve pronunciamento judicial favorável em 6.8.2020, quando da concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento, autuado sob o nº 5021714-08.2020.4.03.0000, ou seja, antes da data do início do julgamento do tema 1079, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, para autorizar o recolhimento das contribuições ao SESI e SENAI observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos até a data limite fixada pela C. Corte Superior. No mais, importante consignar que em sessão ocorrida em 11.9.2024 a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou todos embargos de declaração opostos. Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para o presente caso, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. Da compensação Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN e observada a prescrição quinquenal. Da restituição. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, a Corte Suprema, em repercussão geral, ao julgar o tema 1262, firmou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Por sua vez, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Assim, incabível a restituição pela via administrativa, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. Das contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao FNDE. Embora a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que " os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único" que previa a pugnada limitação a vinte salários mínimos, atingindo as contribuições reguladas no referido dispositivo legal; ii) seja por estarem previstos em leis posteriores como bases de cálculo específicas e diversas do salário de contribuição. Assim, não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco a modulação temporal fixada no tema 1079, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo das impetrantes para autorizar o recolhimento das contribuições ao SESI e SENAI observados o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos e a prescrição quinquenal até a data limite fixada pela C. Corte Superior, bem como para que reconhecer o direito à compensação nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E FNDE E SEBRAE.
1. As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Contrarrazões do Sesi/Senai não conhecidas.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”
3. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável:
4. Considerando que houve pronunciamento judicial favorável em 4.11.2020, quando da concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, antes da data do início do julgamento do tema 1079, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, para autorizar o recolhimento das contribuições ao SESI e SENAI observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos até a data limite fixada pela C. Corte Superior.
5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
6. Incabível a restituição pela via administrativa (tema 1262 STF), mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
7. Embora a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que " os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único" que previa a pugnada limitação a vinte salários mínimos, atingindo as contribuições reguladas no referido dispositivo legal; ii) seja por estarem previstos em leis posteriores como bases de cálculo específicas e diversas do salário de contribuição.
8. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às contribuições SEBRAE, INCRA e ao FNDE, tampouco na modulação temporal fixada nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente.
9. Apelo das impetrantes provido em parte.