
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-27.2023.4.03.6319
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA MARIA LEME FRANCO
Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO COMPARETTE NETO - SP461527-A, HEIDER ROBERTO DOS REIS - SP448558-A, MARIO EDER DOS SANTOS - SP479447-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-27.2023.4.03.6319 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado seguimento/provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o precedente aplicado se distingue do caso dos autos e/ou o decisum recorrido diverge de precedente oriundo dos Tribunais Superiores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-27.2023.4.03.6319 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Ao se analisar o teor da decisão agravada, nota-se que todas as questões suscitadas foram devidamente resolvidas, inexistindo qualquer equívoco a ser sanado. O acórdão recorrido está em plena consonância com o Tema n. 70 do Supremo Tribunal Federal, em que restou firmada a seguinte tese: "Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico." Acrescente-se que a situação fática dos autos não se enquadra na tese firmada no Tema n. 25 da TNU ("Para o cálculo do fator previdenciário deve ser observada a tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE vigente na data do requerimento do benefício previdenciário, e não aquela utilizada anteriormente, quando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria") justamente porque não pode haver conjugação de regras de regimes diversos (critério do melhor dos mundos). Se o cálculo do benefício deve levar em conta as regras anteriores à EC 103/2019, todos os seus componentes devem ser apurados segundo essas normas. Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º). 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 641.099/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.) Nessa esteira, entendo que as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 70 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 70 do Supremo Tribunal Federal, dada a ausência de direito à conjugação de regras previdenciárias de regimes distintos. A parte autora pretende a aplicação combinada de dispositivos anteriores e posteriores à EC 103/2019 para o cálculo do benefício.
II. Questão em dIsCussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação combinada de regras previdenciárias de distintos regimes jurídicos (anterior e posterior à EC 103/2019) para fins de cálculo do benefício, de modo a se obter a fórmula mais vantajosa ao segurado (“critério do melhor dos mundos”).
III. Razões de deCIdIR
3.O art. 1.030, §2º, do CPC e o art. 11, §3º, do Regimento Interno da TRU da 3ª Região estabelecem o agravo interno como meio cabível contra decisão que nega seguimento com base em precedente qualificado, hipótese verificada nos autos.
4. O Tema n. 70 do STF veda a combinação de regras de regimes previdenciários distintos, afastando a possibilidade de o segurado escolher aspectos isoladamente mais benéficos de cada regime (“critério do melhor dos mundos”).
5. O Tema n. 25 da TNU, que trata da tábua de mortalidade do IBGE, não autoriza a conjugação de normas previdenciárias apartadas, razão pela qual não se aplica ao caso concreto.
6. O STJ igualmente veda a adoção de regime híbrido para o cálculo de benefício, como reiterado no precedente AgRg no AREsp n. 641.099/RS, reafirmando que os critérios legais devem ser aplicados de forma integral e coesa conforme o regime jurídico vigente à época do implemento dos requisitos.
7. As razões recursais não infirmam os fundamentos jurídicos da decisão agravada, tampouco demonstram violação de precedente vinculante ou de súmula.
IV. dIsposItIVo E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a adoção de regime híbrido para o cálculo de benefício previdenciário, sendo inaplicável a conjugação de regras de regimes distintos com o objetivo de alcançar a fórmula mais benéfica ao segurado.
2. A decisão que observa o Tema 70 do STF e afasta a incidência do Tema 25 da TNU, por ausência de identidade fática e jurídica, encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput e §4º. Regimento Interno da TRU da 3ª Região, art. 11, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 70, Plenário. TNU, Tema n. 25. STJ, AgRg no AREsp n. 641.099/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.03.2015, DJe 09.03.2015.