
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face do acórdão, 2. Tempestivos, conheço dos embargos. 3. A parte autora aduz que a União deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Não obstante, no âmbito do Juizado Especial Federal, a condenação ao pagamento de verbas sucumbência só é aplicada ao recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9099/95), nem ao recorrente parcialmente vencedor, por falta de previsão legal, sendo inaplicável a previsão do CPC, uma vez que o rito do Juizado é regido por legislação especial. Além disso, não concordo com a alegação de que o parcial provimento dado ao recurso da União seja insignificante, posto que reconheceu-se ser indevido o decreto de anulação de lançamento sobre uma rubrica que, efetivamente, não faz parte do benefício fiscal pretendido nesta ação. 4. No que se refere aos embargos da União, a parte reitera argumentos de que o imposto de renda retido na fonte pelos Estados afasta a legitimidade passiva da União para a hipótese concreta. No entanto, a discussão do recurso se pautou exclusivamente na parte em que HOUVE LANÇAMENTO POR PARTE DA FAZENDA, não à parte retida pela Fazenda Estadual. Confira-se: Cuida-se de recurso inominado da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção tributária por doença grave com a consequente anulação de lançamento decorrente da glosa de valores atinentes à isenção reconhecida, uma vez que a aposentadoria da parte autora é mantida pelo RPPS. A União aduz haver ilegitimidade passiva pois a aposentadoria é paga pelo RPPS. A parte autora se contrapõe alegando que a Fazenda Estadual já reconheceu o direito à isenção. Contudo, a Fazenda Nacional procedeu ao lançamento cobrando valores que não seriam glosados com o reconhecimento da isenção entre 12/2019 (data do reconhecimento da doença) e 06/2021 - véspera do início de implantação da isenção, posto que o laudo médico oficial que reconheceu o direito é datado de 07/2021. A controvérsia dos autos se submete ao direito da isenção por neoplasia maligna entre a data do diagnóstico e o reconhecimento do direito pela Fazenda Estadual. O contribuinte esclareceu ter procedido à retificação de DIRPF com referência a valores anteriores a 07/2021 após o deferimento da isenção a partir de 07/2021. Não ignoro que há ilegitimidade passiva da União para composição de lides em que o benefício previdenciário da parte autora não é mantido pelo RGPS, mas pelo RPPS. Com efeito, não só a União é parte ilegítima nessas demandas como também a Justiça Federal não possui competência para declarar o direito de isenção tributária pleiteado – ainda que a discussão se refira a imposto de renda, já que o tributo é retido na fonte e direcionado a outro ente federativo que não a União (Tema 193 do STJ, Súmula 447 do STJ e PUIL 2007.70.58.000124-3 da TNU). Não obstante, a questão controversa se refere ao limbo jurídico existente no espaço temporal em que o contribuinte já teria direito à isenção mas no qual a isenção ainda não havia sido implantada no RPPS, tendo havido recolhimento, retenção e/ou lançamento do imposto de renda. Assim, o caso dos autos não se inclui nas exceções antes indicadas. Confirmo, portanto, a legitimidade passiva da União e, por isso, a competência da Justiça Federal. (Destaquei). 5. Evidente, então, que o que se discute não é a parte retida pela Fazenda Estadual (contra a qual a parte autora deve ajuizar demanda perante o juízo competente, se o caso), mas a parcela que, após a retificação da DIRPF para fazer constar a isenção, a Fazendo Nacional veio a glosar. Assim, não constato qualquer necessidade de reforma do provimento embargado pelos fundamentos aduzidos pela União. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera interposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ademais, há que se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7. Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes. 8. É como voto.
E M E N T A
Dispensada por lei.