Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensado por lei.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face do acórdão, 

2. Tempestivos, conheço dos embargos.   

3. A parte autora aduz que a União deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Não obstante, no âmbito do Juizado Especial Federal, a condenação ao pagamento de verbas sucumbência só é aplicada ao recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9099/95), nem ao recorrente parcialmente vencedor, por falta de previsão legal, sendo inaplicável a previsão do CPC, uma vez que o rito do Juizado é regido por legislação especial. Além disso, não concordo com a alegação de que o parcial provimento dado ao recurso da União seja insignificante, posto que reconheceu-se ser indevido o decreto de anulação de lançamento sobre uma rubrica que, efetivamente, não faz parte do benefício fiscal pretendido nesta ação. 

4. No que se refere aos embargos da União, a parte reitera argumentos de que o imposto de renda retido na fonte pelos Estados afasta a legitimidade passiva da União para a hipótese concreta. No entanto, a discussão do recurso se pautou exclusivamente na parte em que HOUVE LANÇAMENTO POR PARTE DA FAZENDA, não à parte retida pela Fazenda Estadual. Confira-se: 

Cuida-se de recurso inominado da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção tributária por doença grave com a consequente anulação de lançamento decorrente da glosa de valores atinentes à isenção reconhecida, uma vez que a aposentadoria da parte autora é mantida pelo RPPS.  

A União aduz haver ilegitimidade passiva pois a aposentadoria é paga pelo RPPS.  

A parte autora se contrapõe alegando que a Fazenda Estadual já reconheceu o direito à isenção. Contudo, a Fazenda Nacional procedeu ao lançamento cobrando valores que não seriam glosados com o reconhecimento da isenção entre 12/2019 (data do reconhecimento da doença) e 06/2021 - véspera do início de implantação da isenção, posto que o laudo médico oficial que reconheceu o direito é datado de 07/2021. 

A controvérsia dos autos se submete ao direito da isenção por neoplasia maligna entre a data do diagnóstico e o reconhecimento do direito pela Fazenda Estadual.  

O contribuinte esclareceu ter procedido à retificação de DIRPF com referência a valores anteriores a 07/2021 após o deferimento da isenção a partir de 07/2021.  

Não ignoro que há ilegitimidade passiva da União para composição de lides em que o benefício previdenciário da parte autora não é mantido pelo RGPS, mas pelo RPPS.  

Com efeito, não só a União é parte ilegítima nessas demandas como também a Justiça Federal não possui competência para declarar o direito de isenção tributária pleiteado – ainda que a discussão se refira a imposto de renda, já que o tributo é retido na fonte e direcionado a outro ente federativo que não a União (Tema 193 do STJ, Súmula 447 do STJ e PUIL 2007.70.58.000124-3 da TNU).  

Não obstante, a questão controversa se refere ao limbo jurídico existente no espaço temporal em que o contribuinte já teria direito à isenção mas no qual a isenção ainda não havia sido implantada no RPPS, tendo havido recolhimento, retenção e/ou lançamento do imposto de renda. Assim, o caso dos autos não se inclui nas exceções antes indicadas. Confirmo, portanto, a legitimidade passiva da União e, por isso, a competência da Justiça Federal. 

(Destaquei). 

5. Evidente, então, que o que se discute não é a parte retida pela Fazenda Estadual (contra a qual a parte autora deve ajuizar demanda perante o juízo competente, se o caso), mas a parcela que, após a retificação da DIRPF para fazer constar a isenção, a Fazendo Nacional veio a glosar. Assim, não constato qualquer necessidade de reforma do provimento embargado pelos fundamentos aduzidos pela União.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera interposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ademais, há que se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

7. Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes. 

8. É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Dispensada por lei. 

  

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE RENATO RODRIGUES
Juiz Federal