APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007235-18.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: ROMILDO RODRIGUES DA PAZ, NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DOS SANTOS - MS25317
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CTTC RIO TRANSPORTADORA E LOCADORA EIRELI
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007235-18.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROMILDO RODRIGUES DA PAZ, NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ Advogados do(a) APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A, LUCAS DOS SANTOS - MS25317 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ROMILDO RODRIGUES DA PAZ e NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que os absolveu da imputação da prática do crime de tráfico transnacional de drogas, porém os condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime previsto no art. 232-A do Código Penal (promoção de migração ilegal). As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos para cada um, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e (ii) prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A denúncia (ID 257094941), recebida em 16.10.2021 (ID 257094942), assim narra o crime de promoção de migração ilegal atribuído aos acusados: 2. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (ART. 232-A) No mesmo contexto delituoso, ROMILDO RODRIGUES DA PAZ e NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ também foram flagrados promovendo, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de, pelo menos, 22 (vinte e dois) estrangeiros, em território nacional. Por ocasião da abordagem ao veículo conduzido pelos denunciados, que fazia itinerário Corumbá/MS - São Paulo/SP, constatou-se que estavam sendo transportados, clandestinamente, 27 (vinte e sete) estrangeiros, sendo que, após averiguações, verificou-se que, pelo menos, 22 (vinte e dois) deles não possuíam documentação regular, motivo pelo qual foram notificados a deixarem o país no prazo de 60 dias (ID 123749540 - Pág. 96/133). Conforme consta, o esquema de promoção de migração ilegal integrado por ROMILDO e NILDEMERSON recebeu e alojou os estrangeiros na cidade boliviana de Puerto Quijarro e os conduziu, posteriormente, por meio de táxis e vans, utilizando um “desvio”, uma rota alternativa, até um estacionamento em Corumbá, onde o ônibus Scania/ M. Polo Paradiso, cor branca, placas LRZ 3029, aguardava os passageiros. No local, durante o embarque, o motorista auxiliar NILDEMERSON conferiu a documentação dos passageiros e, logo em seguida, iniciou-se o trajeto com auxílio de um automóvel gol branco que atuava como "batedor". [...] Inquiridos pela autoridade policial, os acusados disseram que foram contratados para transportar, clandestinamente, passageiros estrangeiros de Corumbá/MS até a São Paulo/SP e pelo serviço receberiam, cada um, R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim agindo, ROMILDO RODRIGUES DA PAZ e NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ, de forma consciente e voluntária, incidiram art. 232-A do Código Penal (...). A sentença foi publicada em 07.7.2023 (ID 257095520) e transitou em julgado para a acusação (ID 257095634). Em seu recurso (ID 258266533), a defesa comum dos apelantes pede as suas absolvições, argumentando que não há provas suficientes de autoria. Aduzem: Sendo assim, não há o que se falar em crime de migração ilegal, isso porque, os estrangeiros por ele transportados, pelo que constam dos autos, não contavam com ajuda dos acusados para entrarem ou saírem do país, de forma clandestina. Os apelantes acreditavam que o transporte eram de estrangeiros que já residiam no país, e estavam com alguma irregularidade na documentação, ficando em pânico ao saber que havia um “batedor” que acompanhou o ônibus, no trajeto de Corumbá/MS até próximo a cidade de Campo Grande/MS. O apelante Nildemerson deu informações, sobre as pessoas que os contrataram para dirigir o ônibus, indicando Renato, como sendo o suposto proprietário do referido ônibus, Cristian, o dono do estacionamento, onde o ônibus ficou por três dias com as portas abertas, e Jéssica, a pessoa que realizava os pagamentos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 259611303). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 258781504). É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007235-18.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROMILDO RODRIGUES DA PAZ, NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ Advogados do(a) APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A, LUCAS DOS SANTOS - MS25317 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ROMILDO RODRIGUES DA PAZ e NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ em face da sentença que os condenou pela prática do crime de promoção de migração ilegal. Mérito da imputação A materialidade está comprovada, conforme destacado na sentença, nos seguintes termos (ID 257095520): [P]elo auto de prisão em flagrante, pelo Termo de Apreensão nº 420/2021, pelo Laudo nº 1598/2021 – SETEC/SR/PF/MS, pelo Laudo nº 1628/2021 – SETEC/SR/PF/MS, pela autorização de viagem expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ID 123749540, p. 70/72), pelo auto de infração acompanhado dos termos de notificação expedidos aos estrangeiros irregulares (ID 123749540, p. 96 e ss.), pelo depoimentos dos policiais rodoviários federais ouvidos, corroborados pelas declarações prestadas pelos estrangeiros à Polícia Federal (ID 103462517, p. 25/31). A autoria e o dolo também estão comprovados. No dia 12.9.2021, os apelantes, previamente ajustados, promoveram a entrada ilegal, no território nacional, de 22 (vinte e dois) bolivianos e, por isso, receberiam o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um. Ambos tinham plena consciência de que os bolivianos ingressariam no território nacional de forma ilegal e, para isso, atuaram de forma relevante na cadeia delitiva do crime tipificado no art. 232-A do Código Penal. Coube-lhes o transporte dos estrangeiros a partir de Corumbá (MS), tendo por destino a cidade de São Paulo (SP) e, por ocasião da prisão em flagrante, quem dirigia o ônibus Scania, placas LRZ-3029, era ROMILDO, que contava com o auxílio do seu filho, NILDEMERSON. Segundo foi comprovado, ambos tinham clara orientação, pelos demais agentes do crime, de como deveriam proceder no caso de serem parados pela polícia durante o trajeto. Com efeito, da Informação de Polícia Judiciária nº 195231/2022, que analisou os dados extraídos dos celulares dos apelantes, destacam-se os seguintes trechos de conversas mantidas entre o batedor e NILDEMERSON (ID 257095387, pp. 1/41): 12/09/2021 – 18:52:00(UTC+0) – BATEDOR – “Salva o número aí motora, é o Uber” 12/09/2021 – 19:16:25(UTC+0) – NIL – “Tá bom, beleza...eu tô saindo daqui, tá bom? ...novidade me fala” 12/09/2021 – 22:24:51(UTC+0) – BATEDOR – “Meu querido, eu que passei por você lá atrás, tá? Buzinei e dei pisca pra lá e pra cá, seta...eu já tô, já saí daí de Miranda, tô indo sentindo Terenos...pode vim, pode meter marcha, beleza?” 12/09/2021 – 22:39:14(UTC+0) – NIL – “Eu parei aqui no Pioneiro, pra janta, beleza? Você vai me falando aí como é que tá.” 13/09/2021- 00:01:32(UTC+0) – BATEDOR – “Terenos tá abandonado motora (Sem PRF na pista), pode vim.” 13/09/2021 – 00:02:16(UTC+0) – NIL – “Firmeza então, firmeza mano. Eu tô aqui em Anastácio chegando, falou?...é nóis” 13/09/2021 – 00:03:18 – NIL – “Você não tinha voltado o doidão? Você não tinha voltado?...tá acelerando na frente aí?” 13/09/2021 – 00:04:11 – BATEDOR – “Eu voltei pô, eu voltei. Vou mandar o vídeo, eu fiz um vídeo atrás, filmando o busão...você...filmando a traseira do busão, eu ultrapassei o busão e já tô aqui já, Terenos” 13/09/2021 – 00:04:45 (UTC+0) – NIL “Ah, beleza, eu pensei que você tinha voltado aquela hora lá. Pensei que você tinha voltado, mas tá suave então, tranquilo,,,é nóis.” O BATEDOR envia um vídeo que foi apagado depois, seguido de umas mensagens sem respostas de NIL, provavelmente NIL já se encontrava abordado pela PRF. O contexto fático mostra a consciência da prática criminosa por parte dos apelantes, merecendo destaque todo o itinerário percorrido pelos estrangeiros desde a cidade de Puerto Quijarro, na Bolívia, até o embarque no ônibus, na cidade de Corumbá. Além do itinerário, as circunstâncias que envolveram o transporte denunciam o caráter clandestino do ingresso dos bolivianos no Brasil. Destaca-se do depoimento prestado pela boliviana Leidy Antezana Zurita que o veículo que a levou até Corumbá “atravessou a fronteira por um desvio, e não pela imigração, e embarcaram no ônibus [que a levaria até São Paulo com os demais bolivianos] em uma garagem/oficina, e não em um terminal rodoviário, não havendo também bilhetes de lugares” (ID 257094930, p. 60/61). Os policiais rodoviários federais João Manuel Paiva Lopes e Wellington de Abreu Gomes, responsáveis pela abordagem do ônibus, confirmaram, em juízo, os fatos narrados na denúncia (IDs 257095077 e 257095078). Ao ser interrogado em juízo, ROMILDO negou a prática do crime. Declarou que não fora até a Bolívia e que desconhecia a forma como os estrangeiros haviam chegado ao Brasil, mencionando, no entanto, a figura de “coiotes” (IDs 257095080 a 257095084). NILDEMERSON também negou ter cometido o crime, declarando que ficara preocupado porque havia quatro indivíduos que não constavam da lista de passageiros e que não sabia se eles “estavam legais” no Brasil. Disse que, quando seu pai e ele chegaram ao local onde estava o ônibus, os passageiros já estavam ali aguardando. Relatou que ficou surpreso ao tomar conhecimento, já durante a viagem, que um Gol branco acompanhava o ônibus na estrada. Disse que fora contratado por uma pessoa de nome Renato para fazer a viagem e que havia convidado seu pai para acompanhá-lo. Disse também que, no hotel em que estavam hospedados, foi alertado por outro motorista de que um ônibus havia sido autuado por transportar “passageiros que não estavam com a documentação certa no estado brasileiro”. Afirmou que “nunca pegou passageiros na Bolívia” (IDs 257095085 a 257095090). A negativa de autoria colide com as provas produzidas, notadamente pelo contexto fático de todo o iter criminis. Embora os apelantes não tenham ido à Bolívia buscar os passageiros, aderiram à conduta dolosa dos demais comparsas, participando do crime (CP, art. 29). Sobre isso, transcrevo o seguinte trecho a sentença (ID 257095520): 94. Porém, como elemento principal que faz o entrelaçamento probatório deve ser apontado o conhecimento pelos acusados de que havia um batedor realizando o acompanhamento do ônibus. Confira-se uma série de mensagens trocadas por NILDEMERSON e o batedor, que demonstram que os acusados tinham plena ciência de que o motorista seguia à frente do veículo exclusivamente com o propósito de verificar se haveria polícia ou algum tipo de fiscalização na estrada: [...] 97. Restaram infirmadas pelo confronto probatório, como visto nos itens anteriores, as alegações de desconhecimento acerca da regularidade da situação migratória dos passageiros e o argumento de que sua atribuição era limitada à condução do veículo, de forma que, a rigor, nem mesmo é caso de incidência da teoria da cegueira deliberada, como postula o Ministério Público Federal, tendo em vista a concretude dos elementos que demonstram, sim, a presença do dolo direto e inequívoco, segundo pensamos. Assim, diante das provas produzidas, não existe dúvida quanto à autoria e ao dolo, razão pela qual mantenho as condenações de ROMILDO RODRIGUES DA PAZ e NILDEMERSON RODRIGUES SILVA DA PAZ pela prática do crime previsto no art. 232-A do Código penal, nos termos da denúncia. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas e o faço conjuntamente para ambos os apelantes porque são comuns as circunstâncias do caso e assim procedeu o juízo a quo. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa para cada um, considerando que o crime envolveu “a entrada da elevada quantidade de 22 (vinte e dois) imigrantes ilegais de uma só vez”. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo fundamento adotado na sentença e a pena-base privativa de liberdade está adequada. Contudo, para a quantificação da pena de multa, deve ser adotado o mesmo critério da pena privativa de liberdade (CP, art. 68), observadas as quantidades mínima e máxima previstas no art. 49 do Código Penal. Por isso, reduzo de ofício a pena de multa para 12 (doze) dias-multa. Assim a pena-base fica fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, de modo que a pena definitiva para cada apelante fica estabelecida em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), bem como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos para cada apelante (CP, art. 44), nos termos estabelecidos na sentença. Conclusão Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa, ficando a pena definitiva de cada acusado estabelecida em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos para cada um, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme fixado na sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CRIMINAL - 5007235-18.2021.4.03.6000 |
Requerente: | ROMILDO RODRIGUES DA PAZ e outros |
Requerido: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP |
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Promoção de migração ilegal. Autoria e dolo. Dosimetria da pena. Multa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que absolveu os réus da imputação de prática do crime de tráfico transnacional de drogas, porém os condenou pela prática do crime de promoção de migração ilegal (CP, art. 232-A. a defesa comum pede a absolvição dos apelantes, argumentando que não há provas suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de autoria em relação ao crime pelo qual os apelantes foram condenados.
III. Razões de decidir
3. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de promoção de migração ilegal foram devidamente comprovados.
4. Comprovou-se que os apelantes tinham plena consciência de que os bolivianos que transportavam haviam ingressado no território nacional de forma ilegal e, para isso, atuaram de forma relevante na cadeia delitiva do crime tipificado no art. 232-A do Código Penal. Coube-lhes o transporte dos estrangeiros a partir de Corumbá (MS), tendo por destino a cidade de São Paulo (SP). Ambos tinham clara orientação, pelos demais agentes do crime, de como deveriam proceder no caso de serem parados pela polícia durante o trajeto.
5. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo fundamento adotado na sentença e a pena-base privativa de liberdade está adequada. Contudo, para a quantificação da pena de multa, deve ser adotado o mesmo critério da pena privativa de liberdade (CP, art. 68), observadas as quantidades mínima e máxima previstas no art. 49 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A promoção de migração ilegal caracteriza-se pela introdução dolosa de estrangeiros em território nacional sem observância das normas legais, ainda que os agentes não tenham participado da travessia da fronteira.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 49, 58 e 232-A.