AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009321-12.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARIA IVANISE LINS DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIN CUTRI DOS SANTOS - SP296181-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009321-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARIA IVANISE LINS DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIN CUTRI DOS SANTOS - SP296181-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação rescisória proposta em 12/4/2024 por Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves, “sucessora filha e inventariante do falecido Dr. Wilson Miguel, advogado que atuou durante a maior parte do processo de conhecimento e titular dos honorários de sucumbência existentes na ação” (petição inicial, Id. 288378093), com fundamento no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de capítulo “que trata da aplicação dos honorários de sucumbência” no acórdão proferido pela 10.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 0002457-41.2012.4.03.6183, transitado em julgado em 10/5/2022. Alega-se, em breve síntese, ter havido “VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85, §§ 1°, 2º e 3º, 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 E ARTIGOS 20, CAPUT, §§1º, 2º, E 4º E 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73”, sob a seguinte argumentação estruturada: II - DOS FATOS Em 27/03/2012, a Sra. MARIA IVANISE LINS DA SILVA ajuizou ação em face do INSS, visando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.382.005-0, com DER em 20/01/1998. A ação foi ajuizada sob a representação do patrono, Dr. Wilson Miguel, conforme procuração à fl. 24. A sentença foi improcedente, pronunciou a decadência em relação ao pedido de revisão por inclusão de tempo e negou o pedido de desaposentação (Id. 251532369 - Pág. 6/15). Após recurso de apelação, sobreveio v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo do patrono, para reconhecer o direito de revisão no benefício, mediante o reconhecimento de períodos especiais entre 02.08.76 a 28.10.77 e 06.03.97 a 20.01.98, reconhecendo mais de 26 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição na DER, garantindo a revisão pleiteada no benefício, fixando, contudo, a sucumbência recíproca (Id. 251532369 - Pág. 66/85). Diante do parcial provimento, o autor interpôs recurso especial e extraordinário. O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, razão pela qual a autarquia também interpôs recurso extraordinário. O recurso especial da autora foi inadmitido, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado. Foi interposto agravo em recurso especial, porém, não foi conhecido pelo C. STJ. Sem recursos, a referida decisão transitou em julgado em 10/05/2022 (Id. 251532395 - Pág. 8. (...) V – DO MÉRITO (...) Como mencionado, o v. acórdão rescindendo reconheceu o direito a revisão pretendido pela segurada, deu parcial provimento a apelação do autor, reconhecendo o direito do segurado a uma aposentadoria por tempo de contribuição com mais de 26 anos na DER: (...) Do exposto, denota-se que a revisão do benefício foi reconhecida, a partir da admissão dos períodos especiais vindicados na inicial. O recurso de apelação do patrono foi provido, modificando substancialmente a sentença, porém, não houve condenação da Autarquia em honorários. Ou seja, ao final da ação, o benefício vindicado na inicial foi concedido, demonstrando a sucumbência do INSS, sem, contudo, haver condenação de honorários de sucumbência. Nesse ponto, pelo princípio da causalidade, resta cediça a necessidade do INSS ser condenado em honorários, pois o autor teve que se valer do trabalho jurídico do causídico para obtenção da benesse vindicada, em decorrência da conduta ilegal do INSS que não reconheceu seu benefício da via administrativa. O fato de o pleito da desaposentação não ser provido não pode ser um obstáculo a condenação da autarquia em honorários, isso porque se trata de parte mínima do pedido inicial, bem como pelo fato de que por certo período de tempo era uma revisão possível e aceita pelo Judiciário brasileiro, que somente em 2016 veio a ser julgada em repercussão geral pelo C. STF. Assim, pode-se afirmar que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 e parágrafo único do art. 86 do CPC/15: (...) No caso concreto, a pretensão inicial era de que fossem reconhecidos os períodos especiais de 02/08/1976 a 28/10/1977, de 06/03/1997 a 20/01/1998, e de períodos comuns de 24/09/1974 a 13/02/1975 e de 14/01/1976 a 28/05/1976, com a revisão do benefício de aposentadoria concedido pelo INSS. E, após o trâmite processual, tal pleito foi acolhido pelo Poder Judiciário, sendo reconhecidos os períodos especiais vindicados, com exceção apenas do período comum de 14/01/1976 a 28/05/1976, sendo o trabalho do patrono determinante para obtenção do êxito no processo, motivo pelo qual, a fixação de sucumbência recíproca não condiz com a realidade fática do processo. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual o v. Acórdão rescindendo viola a norma jurídica do art. 21, parágrafo único do CPC/73 e art. 86, parágrafo único do CPC/15. Outrossim, aponta-se que o v. acórdão ainda violou a norma jurídica do art.85, §§ 1°, 2° e 3° do CPC/15 e 20,§§ 3º e 4º, do CPC/73, pois não observou o comando normativo que determinava a condenação da parte contrária em honorários advocatícios. Com o provimento do recurso de apelação do autor, o ônus de sucumbência deveria ser alterado, a fim de que, reconhecida a procedência dos pedidos, a D. Turma condenasse o INSS em honorários, com base no princípio da causalidade e, sobretudo, com base no comando normativo do art. 85, §§ 1°, 2° e 3° do CPC/15. Não obstante e não desconhecendo o entendimento jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência, cumpre apontar que o v. Acórdão, portanto, também violou a disposição legal do art. 20, caput, §§1º, 2º, e 4º e 21, parágrafo único, do CPC/73: (...) Nessa linha, cumpre aduzir que a aplicação do §4º do art. 20, do CPC/73 é excepcional e somente é cabível quando se tratar de causas de pequeno valor ou valor inestimável, não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. Contudo, não obstante ao enquadramento relativo à presença da Fazenda Pública, fato é que a decisão colegiada não atendeu ao comando normativo fixado na parte final do §4º do art. 20 citado, eis que não observou as alíneas a, b e c do §3º. Nesse ponto, destaca-se que a ação subjacente somente foi procedente diante da atividade jurídica desempenhada pelo patrono falecido, visto que a sentença não havia reconhecido o direito ao benefício vindicado, vindo somente a ser concedido através do provimento do recurso de apelação interposto. Ou seja, a E. Turma não observou a disposição final do §4º do art. 20, do CPC/73, visto que na apreciação equitativa não foram atendidas as alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo, eis que o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo advogado não foram valorados. Do exposto, portanto, resta evidente que o v. acórdão violou a norma jurídica do art.85, §§ 1°, 2° e 3° do CPC/15 e art. 20, caput, §§1°, 3º e 4º do CPC/73, visto não foi observada a causalidade, bem como o comando normativo de fixação de honorários de sucumbência em favor da parte vencedora no processo. Requer-se, “1) com base no iudicium rescindens, rescindir parcialmente o Venerando Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal (Id. 251532369 - Pág. 66/85), desconstituindo parcialmente a coisa julgada apenas no tocante à fixação de sucumbência recíproca para os honorários de sucumbência; 2) Com base no iudicium rescisorium proferir julgamento parcial para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora, afastando a sucumbência recíproca, condenando o INSS em honorários, com base no comando normativo respectivo, considerando a atuação preponderante do patrono para o provimento obtido na demanda, bem como previsão do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e, subsidiariamente, as alíneas do §3º do art. 20, do CPC/73, condenando o INSS em 10% sobre o valor da condenação até a data da decisão concessiva, conforme fundamentação supra; 3) condenar o INSS no pagamento de honorários de sucumbência referentes a esta ação rescisória, conforme patamar máximo previsto no art. 85 e seguintes do CPC”. Em atendimento ao despacho de Id. 288651823 (“Intime-se a parte autora, na figura de seus advogados constituídos, para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, para fins de adequada avaliação do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, qual é a soma dos seus rendimentos líquidos mensalmente percebidos, devendo trazer elementos de prova que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício em questão, entre eles cópias de demonstrativos de pagamento dos vencimentos (salários, proventos ou benefícios percebidos) com que se mantém, relativamente, pelo menos, aos últimos três meses; além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de sua hipossuficiência.”), subscrito por esta magistrada (à ocasião igualmente convocada no gabinete da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta), promovida “a juntada dos documentos comprobatórios do recolhimento da guia de custas e do deposito judicial de 5% sobre o valor da causa, conforme art. 968, II, do CPC” (Id. 290386625). Após o despacho de Id. 290683260 (“Petição intercorrente de Id. 290386625: recebo os documentos como emenda à inicial. Cite-se o INSS, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Intime-se.”), sobreveio a contestação (“Diante do exposto, o INSS: (i) Em preliminar, requer, a correção do valor atribuído à causa pela autora, que deverá ser intimada também para recolher/complementar as custas; (ii) Quanto ao mérito, seja a presente demanda rejeitada, julgando-se improcedente a presente ação rescisória, ante a impossibilidade de se rediscutir a matéria da lide subjacente e em face da ausência violação à normas jurídicas. Rejeitados os pleitos exordiais, requer o INSS seja a autora condenada em custas, honorários e demais cominações.”, Id. 301028665). À réplica à resposta do ente previdenciário, sob Id. 303215960, e colhida a este respeito prévia manifestação em observância ao despacho de Id. 305447663 (“Abra-se vista ao Ministério Público Federal, oportunizando-se manifestação sobre o ponto em discussão. Com a vinda do correspondente parecer, tornem os autos conclusos para deliberação.”), com a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região pugnando “pelo regular prosseguimento do feito”, no pressuposto de que “desnecessário o pronunciamento ministerial na presente rescisória” (Id. 306321366), seguiram-se as decisões de Ids. 307322336 (“Premissas postas, a hipótese dos autos comporta modificação do valor inicialmente atribuído à causa, no montante de R$ 1.000,00. A importância estipulada quando da distribuição da rescisória deve ser corrigida para o patamar de R$ 8.767,35, correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia cobrada em favor da parte segurada no respectivo cumprimento de sentença, que tramita perante a 10.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (CumSenFaz n.º 0002457-41.2012.4.03.6183, conta homologada constando do Id. 325418977 dos autos em questão), observados os exatos termos da Súmula 111/STJ (a base de cálculo dos honorários, caso venha ter a autora sucesso em sua pretensão, deve compreender, diante da sentença de improcedência, as parcelas pretéritas devidas até o acórdão cujo desfazimento se persegue, as quais totalizam R$ 43.836,78); e, de resto, compatível, como visto acima, com o pleito formulado em sede de juízo rescisório, no rejulgamento da causa. Promova a autora a complementação tanto do recolhimento das custas para o ajuizamento da ação rescisória quanto do depósito objeto do art. 968, inciso II e § 2.º, do Código de Processo Civil.”) e 310499468 (“Dito isso, acolho os embargos de declaração para determinar que a importância estipulada quando da distribuição da rescisória deve ser corrigida para o patamar de R$ 4.383,68, correspondente a 10% (dez por cento) da quantia cobrada em favor da parte segurada no respectivo cumprimento de sentença, que tramita perante a 10.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (CumSenFaz n.º 0002457-41.2012.4.03.6183, conta homologada constando do Id. 325418977 dos autos em questão), observados os exatos termos da Súmula 111/STJ (a base de cálculo dos honorários, caso venha ter a autora sucesso em sua pretensão, deve compreender, diante da sentença de improcedência, as parcelas pretéritas devidas até o acórdão cujo desfazimento se persegue, as quais totalizam R$ 43.836,78.”). Petição intercorrente de Id. 312163376, por meio da qual acabou a demandante por “juntar o comprovante de pagamento do depósito judicial complementar e das custas complementares, bem como, as suas respectivas guias”, salientando “que a complementação é quanto aos valores já pagos, que encontram-se acostados ao ID 290386625 e seguintes”. No bojo da decisão de Id. 317454202, estabelecido o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, para o qual prescindível a produção de outras provas, determinando-se a abertura de vista às partes para alegações escritas, depois remetendo-se o feito ao MPF, propiciando-se outro pronunciamento. Razões finais da autora, em que “reitera todos os pedidos veiculados na inicial e requer a procedência da ação rescisória proposta” (Id. 319678120); certidão lançada no sistema eletrônico de que decorrido o prazo para o INSS; e parecer do Ministério Público Federal, de que, “apesar da nova abertura de vista dos autos a esta Regional, não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a intervenção ministerial, razão pela qual reitera a manifestação já exarada nos autos (id. 306321366), pugnando pelo prosseguimento do feito” (Id. 325212053). É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009321-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARIA IVANISE LINS DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIN CUTRI DOS SANTOS - SP296181-A V O T O Primeiramente – e apesar de nem sequer ter sido levantada a questão pelo INSS –, mesmo diante dos termos da derradeira decisão no feito originário, oriunda do Superior Tribunal de Justiça (“Mediante análise do recurso de MARIA IVANISE LINS DA SILVA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 30/10/2017. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. (...). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”, Ids. 257863348, da ApCiv n.º 0002457-41.2012.4.03.6183, e 288378103 destes autos), não há falar da ocorrência de decadência, na linha do entendimento que tem prevalecido neste órgão julgador, qual seja, de que “a Súmula 401/STJ não se limita a recurso interposto contra a decisão de mérito, uma vez que claramente se refere a recurso em face do último pronunciamento judicial, sem qualquer ressalva”, e de que “a extemporaneidade ou o não conhecimento do recurso não obstaria a aplicação do verbete em questão, salvo na hipótese de erro grosseiro ou má-fé do recorrente, que não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal (STJ: AgInt no AREsp 887.897/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019)” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009552-10.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/03/2023, DJEN DATA: 16/03/2023), vencido na oportunidade da formação desse precedente, de maneira isolada, o eminente Desembargador Federal Carlos Delgado (“Com as devidas ‘vênias’ ao entendimento esposado pela eminente relatora, ouso divergir para acolher a questão preliminar relativa à ocorrência de decadência, na medida em que a intempestividade do recurso constitui, a meu julgar, erro grosseiro, afora situações nas quais há alguma controvérsia acerca da tempestividade, não ocorridas no presente caso.”). Também de início, cabível a ação rescisória para a discussão do capítulo referente aos honorários de sucumbência, desde que restrito o debate ao direito objetivo violado, ou seja, aos parâmetros propriamente ditados pela lei para sua fixação, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal da Cidadania (REsp 1814123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019; AgInt no AREsp 64253/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/02/2017) e nesta Corte (TRF 3ª Região: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5033299-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022; 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0009456-32.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/10/2021, DJEN DATA: 08/10/2021). Prosseguindo-se, ainda sem adentrar o mérito em si, sobre a impugnação ao valor da causa – objeto da defesa nos presentes autos apresentada pelo ente previdenciário (“nos termos do art. 293 do CPC, requer a autarquia a correção do valor atribuído à causa pela autora, que deverá ser intimada também para recolher / complementar as custas e o depósito específico da ação rescisória”) –, cumpre ratificar o encaminhamento conferido nas decisões de Ids. 307322336 e 310499468, referenciadas no relatório, a partir dos fundamentos nelas consignados, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento. Isso, sem que nada de novo tenha exsurgido na conclusão do processamento da rescisória a infirmar as linhas de motivação empregadas – não tendo sido nem ao menos objeto de agravo interno as respectivas deliberações –, a que se remete em seus precisos contornos; bem como realizada pela parte demandante, de resto, a complementação do recolhimento das custas e do depósito de que trata o art. 968, inciso II e § 2.º, do CPC. A seu turno, a argumentação igualmente trazida em contestação, a título de preliminar, acerca “DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM” (“A parte autora ora se apresenta como herdeira, ora se apresenta como inventariante. Analisando-se a documentação acostada à petição inicial, encontra-se o termo de nomeação como inventariante, sendo de se questionar: a) a legitimidade do herdeiro, ante a existência do espólio (caso o processo de inventário ainda tramite), para figurar no polo ativo da presente ação; b) a não comprovação de outros herdeiros, ou seja, a ausência de autorização para, em nome próprio, exigir quantia que pode ser de terceiros. Tais questões merecem o devido enfrentamento para que a relação jurídica processual seja estabelecida nos termos da legislação.”), esbarra na circunstância, consoante esclarecido na réplica autoral, de que “a autora é sucessora, filha e inventariante do Espólio deixado pelo falecido Dr. Wilson Miguel, advogado que atuou durante a maior parte do processo de conhecimento e titular dos honorários de sucumbência existentes na ação. Assim, sendo o falecido patrono de parte no processo, o titular dos honorários, com base no art. 24, §2º do EOAB, a sucessora inventariante, ora autora, tem legitimidade ativa para propor a presente rescisória, uma vez que o objeto dela se restringe à rescisão da decisão no tocante aos honorários de sucumbência, diante da violação a norma jurídica do art. 85, §§2º e 3º do CPC”. Além disso, o raciocínio autarquico vai de encontro à constatação da própria existência de precedentes da 3.ª Seção em situações assemelhadas, a seguir reproduzida a ementa de um dos acórdãos citados pelo Instituto demandado em sua resposta, valendo os destaques sublinhados: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DA SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 – A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada em interpretação extensiva do art. 967, I, do CPC, em conjunto com os arts. 23 e 24, §2º, da Lei nº 8.906/94. 2 – Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). 3 – No presente caso, a parte autora argumenta que o pedido de rescisão é restrito ao capítulo dos honorários de sucumbência fixados no julgado rescindendo. Defende que o art. 85, §14º, do CPC, é enfático ao prever que a sucumbência parcial não se compensa, de modo que faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em favor do seu falecido genitor, que atuou como patrono na ação originária. 4 – Considerando que, à época em que fixada a verba honorária, vigia o estatuto processual anterior (CPC-1973), é legítimo que os honorários advocatícios tenham sido fixados de acordo com os parâmetros lá estabelecidos, sem que tal situação incorra em violação à norma. Aliás, em sede de apelação, a decisão monocrática expressamente indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono falecido tendo em vista a questão do direito processual intertemporal. 5- No feito subjacente houve acolhimento de parte do pedido e rejeição de outra parte, situação fática que se amolda ao descrito no art. 21, do CPC-1973, e que justifica sua aplicação para fins de fixação de verba honorária em sucumbência recíproca. 6 – Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo não incorreu em violação à norma jurídica, uma vez que a regra invocada como violada (art. 85 §14º do CPC-2015) era inaplicável à época da fixação da verba honorária. 7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023801-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024) Por fim, quanto a esse ponto, ressalte-se que, no bojo da AR n.º 5009311-65.2024.4.03.0000, em atendimento a determinação exarada pelo Desembargador Federal Baptista Pereira (despachos de Ids. 312709787 e 314533743, ambos prolatados neste ano de 2025), em petição recentíssima, datada de 2 de junho próximo passado, a mesma autora promoveu "a juntada do termo de inventariante atualizado, conforme requerido no ID 312709787” (Id. 326480744 dos autos em questão). Já a respeito “DA PREVISÃO DO §18 DO ARTIGO 85” (“O artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se ‘a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível uma ação autônoma para a sua definição e cobrança’. Portanto, existindo previsão no ordenamento de ação expressa para fixação dos honorários, a eleição da via da rescisória não parece a mais adequada. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.”), a alegação em questão exige a análise minuciosa dos fundamentos expendidos na petição inicial, dizendo respeito, na verdade, ao juízo de rescisão propriamente dito, razão pela qual comporta ser com ele verificado. Presentes, por conseguinte, as condições da ação, e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (CPC, art. 966, inciso V), passa-se a examinar se o caso é de desconstituição do julgado. Na análise da questão de fundo, a propósito do pleito formulado nesta rescisória, adotam-se, a título de premissas, as considerações introdutórias consignadas em pronunciamento levado a efeito pela eminente Relatora originária do presente feito, na situação em que trazida à apreciação demanda do mesmo modo fundamentada na existência de violação a norma jurídica – também proposta, como aludido pelo INSS em sua contestação (“importa destacar que apenas duas foram julgadas até o presente momento, ambas pela improcedência do pedido ante a ausência de violação à norma jurídica. Inclusive, em uma das demandas a Ilustre Desembargadora Relatora Therezinha Cazerta também atuou como relatora”), pela parte que integra o polo ativo no caso dos autos –, tratando-se, mais precisamente, da AR n.º 5011456-31.2023.4.03.0000, julgada em 28/9/2023, uma vez mais grifando-se: A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7). O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107). José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130). Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”. Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento - porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352). Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)". Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. Estabelecidas tais balizas, a intenção de desfazimento da coisa julgada, aqui, encontra limitação, exatamente, na compreensão firmada neste colegiado e assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a rescisória, “com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento” (AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023). Ao dar parcial provimento à apelação da parte segurada, para reformar em parte a sentença – que estipulara, ao pronunciar a decadência no tocante à revisão da RMI e e julgar improcedente o pleito de desaposentação, “Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.” (Id. 288378102 dos presentes autos) –, o tratamento conferido no julgado rescindendo quanto à verba honorária, no sentido de que, “Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à desaposentação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC” (Id. 288378102 dos presentes autos), está de acordo, na divisão dos ônus sucumbenciais, com a posição adotada nesta própria Seção especializada por ocasião da apreciação, em votação unânime, da AR n.º 5023801-29.2023.4.03.0000, julgada em 11/7/2023, cuja ementa se encontra acima transcrita. Apesar das particularidades que distinguem cada uma das casuísticas, oportuna a menção aos fundamentos do voto proferido pelo Senhor Relator, Juiz Federal Denilson Branco, na passagem em que abordado aspecto análogo ao que se tem aqui para julgamento, desta feita não se recorrendo a realce de trecho algum, levando-se em conta que todo o texto se encaixa perfeitamente, quase como a mão à luva, para o desfecho proposto: (...) Neste ponto é importante observar os pedidos formulados na petição inicial originária, bem como o que foi concedido na decisão rescindenda. Desta análise, é possível concluir que o pedido foi julgado parcialmente procedente. Em síntese, a autora-pensionista obteve êxito no reconhecimento de período de atividade especial (de 14.10.1996 a 28.08.1997) pelo segurado-instituidor da pensão por morte e, com isso, obteve também o direito à revisão do benefício instituidor da pensão, com o recebimento dos reflexos financeiros. Contudo, em contrapartida, não conseguiu afastar a prescrição quinquenal e teve negado o pedido de revisão da aposentadoria instituidora da pensão por morte com a utilização de período contributivo posterior à inativação do segurado-falecido, situação abrangida pela chamada “desaposentação”. Assim, ao contrário do que argumenta a parte autora desta ação, no feito subjacente houve acolhimento de parte do pedido e rejeição de outra parte, situação fática que se amolda ao descrito no art. 21, do CPC-1973, e que justifica sua aplicação para fins de fixação de verba honorária em sucumbência recíproca. Argumentos adotados pela autora nesta rescisoria, como os de que “o fato de o pleito da desaposentação não ser provido não pode ser um obstáculo a condenação da autarquia em honorários, isso porque se trata de parte mínima do pedido inicial, bem como pelo fato de que por certo período de tempo era uma revisão possível e aceita pelo Judiciário brasileiro, que somente em 2016 veio a ser julgada em repercussão geral pelo C. STF”; que, “assim, pode-se afirmar que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 e parágrafo único do art. 86 do CPC/15”; que, “com o provimento do recurso de apelação do autor, o ônus de sucumbência deveria ser alterado, a fim de que, reconhecida a procedência dos pedidos, a D. Turma condenasse o INSS em honorários, com base no princípio da causalidade”, e de que “não foi observada a causalidade, bem como o comando normativo de fixação de honorários de sucumbência em favor da parte vencedora no processo”, assemelham-se mais, após não se ter lançado mão de embargos de declaração no feito subjacente e interposto recurso especial, conforme visto, reconhecido pela E. Corte Superior como manifestamente extemporâneo, a nova tentativa de modificação do julgado diante de eventual injustiça nele experimentada, o que ratifica a impossibilidade de utilização da presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto outro recurso com prazo alargado de dois anos a rescisória não é. Ao invocar, por sua vez, que “a E. Turma não observou a disposição final do §4º do art. 20, do CPC/73, visto que na apreciação equitativa não foram atendidas as alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo, eis que o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo advogado não foram valorados”, a alegação constante da peça preambular exsurge descolada da realidade do caso concreto e não exige maior aprofundamento. A valer, quando muito poder-se-ia questionar, juridicamente, a aplicação do art. 86 do Novo Código de Processo Civil, em vez de se adotar as disposições contidas no CPC de 1.973, no pressuposto de que, “se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.” (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019; no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5033299-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022). Seja como for, para além de ausente fundamento especificamente desenvolvido a esse respeito (“(...) 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. (...) 10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, (...). 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.”, STJ, REsp 1663326/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020), mesmo que se permitisse extrair da inicial da demanda sob apreciação, com boa vontade e enorme esforço interpretativo, alegação compatível, em linha de princípio seria de pouca valia ou mesmo inócua eventual desconstituição. Isso porque, em sede de hipotético juízo rescisório, diferentemente do que se tem no modelo atual – “Está superada a Súmula 306 do STJ no trecho em que ‘os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca’. Não mais se autoriza compensação em matéria de honorários advocatícios. Sendo parcial a sucumbência, tanto o advogado do autor quanto o advogado do réu receberão honorários advocatícios, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por seu cliente.” (Theotonio Negrão, Código de processo civil e legislação processual em vigor. 54. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 185, nota ao art. 85, § 14, negritos no original) –, a “compensação em caso de sucumbência parcial”, reciprocamente imposta e admitida na sistemática anterior, na prática traria resultado parecido ao já colhido nos autos originários, nos termos da previsão contida no art. 21 do CPC anteriormente vigente. Em suma, na hipótese sob análise não se constata a alegada violação a norma jurídica, não, na forma como estruturado o ordenamento jurídico no país, em que a rescisória, remarque-se, a fim de se obter nova avaliação do julgado no feito subjacente, não se presta à correção de injustiça de decisões judiciais; muito menos levando-se em conta os termos em que formulada a pretensão de desconstituição. Na linha do entendimento que se formou nesta 3.ª Seção em situações assemelhadas – elas são inúmeras, podendo-se mencionar, exemplificativamente, a conclusão a que se chegou em outro feito protagonizado pela ora demandante, igualmente patrocinada pela mesma causídica que aqui advoga em prol dos seus interesses, de que “os argumentos deduzidos pela autora evidenciam a pretensão de se atribuir um caráter recursal à rescisória, o que não se admite” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019444-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024) –, tem-se desautorizada eventual correção por meio desta via excepcional, se o desfecho concretizado, pese embora contrário aos seus interesses (definição da sucumbência como recíproca), resultou da convicção do órgão julgador, com base na apreciação do caso concreto e dentro do livre convencimento motivado que baliza a atividade decisória. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentado o capítulo do acórdão que se almeja ver desfeito, não havendo cogitar de que possa vir a ser desconstituído por “violar manifestamente norma jurídica”, passando longe do que a abalizada doutrina ecoa, remarque-se, como sendo “um caminho para o Estado-juiz retificar decisões aberrantes, acintosamente contrárias ao ordenamento jurídico nacional”, pois, afinal, “não é qualquer afronta ao direito que autoriza a rescisão de decisões, mas apenas a infração manifesta, ou seja, frontal, teratológica, perceptível à primeira vista”; “a razoabilidade é o limite” e “a ação rescisória não constitui uma nova instância recursal à disposição das partes” (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. V São Paulo, Malheiros Editores, 2022, pp. 422-423). Elemento imunizador dos efeitos que a sentença ou acórdão projetam para fora do processo, a utilidade da res iudicata "consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso", pois "a garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença" (Dinamarco, obra citada, 3ª edição, vol. II, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 194). De resto, as hipóteses de cabimento da ação rescisória estão taxativamente previstas pelo legislador e, “para o desfazimento da coisa julgada, deve o autor demonstrar a presença de alguma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade (ver, a propósito, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020, p. 1453)” (AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021). O que se deseja, em verdade, é nova análise do caso, buscando-se a alteração do acórdão da 10.ª Turma em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, existência de hipótese descrita no inciso V do art. 966 do CPC, razão pela qual impossível a revisão pretendida, dado “o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito" (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323). Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido nos autos de que originada esta rescisória. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.400,00, considerando o valor atualizado da causa bem como o entendimento atualmente prevalecente nesta 3.ª Seção. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º a 3º e 18; 86, parágrafo único; 966, V; 967, I; 968, II e § 2º; 975. CPC/1973, arts. 20, §§ 1º, 2º e 4º; 21. EOAB (Lei 8.906/94), arts. 23 e 24, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 887.897/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 18/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.893/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/06/2023, DJe 28/06/2023; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019, DJe 01/04/2019; TRF 3ª Região, AR 5023801-29.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Denilson Branco, j. 12/07/2024, DJEN 18/07/2024; TRF 3ª Região, AR 5019444-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 28/10/2024, DJEN 04/11/2024.