Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000486-22.2022.4.03.6138

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: SERGIO SANTOS SILVA, SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO - SP241626-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000486-22.2022.4.03.6138

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: SERGIO SANTOS SILVA, SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO - SP241626-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela defesas de SÉRGIO SANTOS SILVA (brasileiro e nascido aos 21.12.1990) e SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA (brasileira e nascida aos 03.03.1986), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto David Gomes de Barros Souza (1ª Vara Federal de Barretos/SP - ID 313383295) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o acusado SÉRGIO SANTOS SILVA à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e a acusada SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ambos por infringência ao artigo 289, §1º, do Código Penal.

Consta da r. denúncia, em síntese (ID 313383194):

No dia 07/05/2022, por volta das 13h00, em torno do Km 428, da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, nos limites territoriais de Barretos/SP, os denunciados, com prévio ajuste, e agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardaram moeda falsa.

No dia e local dos fatos, os policiais militares Sgt. Roberto Nelo de Araujo e Cb. Narciso de Oliveira Pita Neto estavam em patrulhamento quando observaram que um veículo VW, Parati, de cor branca e placas DZX-8J05 vinha em alta velocidade e não ultrapassou a viatura, mesmo após aproximadamente 3 km. Em razão disto, na altura do KM 428, resolveram abordá-lo.

Durante a abordagem, constaram que o veículo era conduzido por SÉRGIO SANTOS SILVA e tinha como passageira SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA, os quais “apresentaram bastante nervosismo” no momento, circunstância que levou os policiais a realizarem a busca veicular, na qual lograram encontrar 47 (quarenta e sete) maços de cigarro da marca "Eight", de procedência paraguaia, sem respectiva documentação, e 12 (doze) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) aparentemente falsas, as quais estavam escondidas entre o forro e o teto do veículo (Num. 249776421 - Pág. 3). 

(...).

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou SÉRGIO SANTOS SILVA e SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA como incursos no artigo 289, § 1º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.

A r. denúncia foi recebida em 09.12.2022 (ID 313383197).

A r. sentença foi proferida 12.07.2024 (ID 313383295).

Em suas razões de Apelação (ID 313383387), a i. defesa dativa em favor de SÉRGIO SANTOS SILVA pleiteou, em síntese, a absolvição, por entender que as provas não são suficientemente seguras para embasar a condenação, invocando-se a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. De maneira subsidiária, pede a fixação da pena no patamar mínimo legal.

Após a prolação da r. sentença e da interposição de recurso de Apelação por SÉRGIO, os réus destituíram os patronos dativos e nomearam o advogado Dr. Paulo Henrique Pinto de Moura Filho para representá-los (ID 313383323 e ID 313383325).

Sequencialmente, a defesa atual do acusado SÉRGIO pugnou pela desistência do recurso de Apelação (ID 313383398).

Em suas razões de Apelação (ID 313383401), a atual defesa constituída por SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA pleiteou, sem síntese, a) o afastamento dos maus antecedentes para fixação da pena-base; b) o início de cumprimento de pena em regime aberto e; c) a conversão da prisão domiciliar em outras medidas cautelares diversas da prisão.

Contrarrazões pela acusação (ID 313383408).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento das Apelações defensivas (ID 318179170).

É o relatório.

À revisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000486-22.2022.4.03.6138

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: SERGIO SANTOS SILVA, SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO - SP241626-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

DA IMPUTAÇÃO

Consta da r. denúncia, em síntese (ID 313383194):

No dia 07/05/2022, por volta das 13h00, em torno do Km 428, da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, nos limites territoriais de Barretos/SP, os denunciados, com prévio ajuste, e agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardaram moeda falsa.

No dia e local dos fatos, os policiais militares Sgt. Roberto Nelo de Araujo e Cb. Narciso de Oliveira Pita Neto estavam em patrulhamento quando observaram que um veículo VW, Parati, de cor branca e placas DZX-8J05 vinha em alta velocidade e não ultrapassou a viatura, mesmo após aproximadamente 3 km. Em razão disto, na altura do KM 428, resolveram abordá-lo.

Durante a abordagem, constaram que o veículo era conduzido por SÉRGIO SANTOS SILVA e tinha como passageira SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA, os quais “apresentaram bastante nervosismo” no momento, circunstância que levou os policiais a realizarem a busca veicular, na qual lograram encontrar 47 (quarenta e sete) maços de cigarro da marca "Eight", de procedência paraguaia, sem respectiva documentação, e 12 (doze) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) aparentemente falsas, as quais estavam escondidas entre o forro e o teto do veículo (Num. 249776421 - Pág. 3). 

(...).

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou SÉRGIO SANTOS SILVA e SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA como incursos no artigo 289, § 1º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.

 

DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADO PELA DEFESA DE SÉRGIO

Após a prolação da r. sentença penal condenatória, o réu SERGIO destituiu o patrono dativo e nomeou o advogado Dr. Paulo Henrique Pinto de Moura Filho para representá-lo nos autos. Por conseguinte, a defesa atual pugnou pela desistência do recurso de Apelação interposto pelo advogado dativo.

É o caso de homologar o pedido de desistência.

A defesa constituída pelo Apelante apresentou aos autos procuração outorgada pelo réu SÉRGIO com poderes para desistir ou dispensar eventuais recursos, conforme consta do ID 313383326, in verbis (g.n.):

(...) confere os poderes da presente procuração para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, agir em nome do(s) outorgante(s) em quaisquer Juízos, Instâncias, Tribunais, Delegacias de Polícia, Repartições Públicas, com amplos e ilimitados poderes, proporem as ações competentes e defendê-lo(s) nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando de recursos legais, desistindo ou dispensando-os, podendo mais, desistir de ações, renunciar a qualquer direito, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam as ações, acordar, concordar, discordar, transigir, confessar, reconhecer a procedência do pedido (...)

Portanto, tendo em vista que o réu outorgou ao patrono poderes para a desistência de recursos, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso de Apelação interposto.

Passa-se à análise do recurso de Apelação interposto pela defesa constituída pela corré SUELLEN.

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS

Ressalte-se que não houve impugnação quanto a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação da ré SUELLEN, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor.

A propósito, cite-se, apenas a título ilustrativo, que a apelante foi flagrada em poder de 12 (doze) cédulas falsas de R$ 200,00 cada, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas Roberto de Araújo e Narciso de Oliveira, policiais responsáveis pela apreensão das notas. O número de série (IE012669041 e KE009755572) e o valor de face (R$ 200,00) das notas apreendidas neste processo coincidem com os das cédulas falsas apreendidas nos processos 5004699-84.2021.4.04.7009 e 5007713-84.2021.4.03.6110, em que a acusada SUELEN também foi denunciada por moeda falsa. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela (cuja materialidade e autoria sequer foram objeto de recurso da parte).

O recurso de Apelação devolveu ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal apenas questões relativas aos consectários da condenação, que serão analisadas a seguir.

 

DOSIMETRIA DA PENA

SUELEN CRISTINA DE JESUS LIMA SILVA

Primeira fase

Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o nobre magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do patamar mínimo legal, pelo fato de a ré possuir antecedentes criminais (ID 313383191 – fls. 32/39), havendo duas anotações com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (0001518-19.2013.4.03.6121 e 0001571-25.2016.4.03.6111). Em decorrência, utilizou-se a ação penal nº 0001518-19.2013.4.03.6121 e a pena foi majorada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

A r. sentença considerou uma das anotações para efeito de maus antecedentes e outra como reincidência, de modo a não caracterizar bis in idem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a existência de 2 condenações definitivas, permite que uma seja utilizada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes, sem que isso configure bis in idem (STJ - AgRg no HC: 831836 SP 2023/0208195-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023).

Portanto, mantém-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Segunda fase

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a agravante genérica da reincidência. De fato, verifica-se que a ré foi condenada nos Autos nº 0001571-25.2016.4.03.6111, com trânsito em julgado para a defesa em 17.02.2021 (ID 313383280 – fl. 27). O crime objeto desta ação penal foi cometido em 07.05.2022, isto é, em data posterior ao trânsito em julgado da demanda noticiada, restando caracteriza a reincidência para fins do disposto no artigo 63 do Código Penal.

Observe-se que a r. sentença fixou a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Contudo, cremos que a utilização da fração de 1/6 (um sexto) é mais adequada com a jurisprudência dos nossos Tribunais e a doutrina pátria. Com efeito, fixa-se a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.

Terceira fase

Na terceira fase relacionada à dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição, mantém-se a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um desses em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

 

REGIME INICIAL

A pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, contudo, a ré é reincidente, além de ostentar maus antecedentes criminais (circunstância judicial negativa), razão pela qual o regime inicial deve ser FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3° do Código Penal.

A detração não exerce influência no caso concreto, tendo em vista que a ré respondeu ao processo em liberdade. A propósito, a prisão domiciliar só foi decretada na ocasião da prolação da r. sentença (ID 313383295), e a prisão preventiva foi decretada após a prolação da r. sentença (ID 313383414).

 

SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

 

PRISÃO DOMICILIAR

Prejudicado o pedido de conversão da prisão domiciliar em outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva da ré, em razão do descumprimento da prisão domiciliar e a fim de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 282, §4º, 312, caput e parágrafo único, 313, I e 343, “in fine”, todos do Código de Processo Penal (ID 313383414).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por HOMOLOGAR a desistência do recurso de Apelação interposto pela defesa do réu SÉRGIO SANTOS SILVA, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela defesa da ré SUELLEN, apenas para reduzir para 1/6 (um sexto) a fração de aumento de pena pela reincidência, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda total e definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória, e que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie examinada. 

 

É o voto.

 

Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais.

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. (ART. 289, § 1º, DO CP). HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECRUSO DO RÉU SÉRGIO. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ SUELLEN. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS MANTIDO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. DERTRAÇÃO QUE NÃO SE APROVEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREJUDICADO.

- Desistência do recurso de Apelação de Sérgio. Tendo em vista que o réu outorgou ao patrono poderes para a desistência de recursos, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso de Apelação interposto.

- Ré SUELLEN. Autoria e materialidade delitivas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação da ré SUELLEN, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor.

- Dosimetria da pena. Primeira fase. A r. sentença considerou uma das anotações para efeito de maus antecedentes e outra como reincidência, de modo a não caracterizar bis in idem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a existência de 2 condenações definitivas, permite que uma seja utilizada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes, sem que isso configure bis in idem (STJ - AgRg no HC: 831836 SP 2023/0208195-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023). Portanto, mantém-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

- Segunda fase. A r. sentença reconheceu a agravante genérica da reincidência. De fato, verifica-se que a ré foi condenada nos Autos nº 0001571-25.2016.4.03.6111, com trânsito em julgado para a defesa em 17.02.2021. O crime objeto desta ação penal foi cometido em 07.05.2022, isto é, em data posterior ao trânsito em julgado da demanda noticiada, restando caracteriza a reincidência para fins do disposto no artigo 63 do Código Penal.

- Observe-se que a r. sentença fixou a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Contudo, cremos que a utilização da fração de 1/6 (um sexto) é mais adequada com a jurisprudência dos nossos Tribunais e a doutrina pátria. Com efeito, fixa-se a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.

- Terceira fase. Na terceira fase relacionada à dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição, mantém-se a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um desses em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

- Regime inicial. A pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, contudo, a ré é reincidente, além de ostentar maus antecedentes criminais (circunstância judicial negativa), razão pela qual o regime inicial deve ser FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3° do Código Penal.

- Detração. A detração não exerce influência no caso concreto, tendo em vista que a ré respondeu ao processo em liberdade. A propósito, a prisão domiciliar só foi decretada na ocasião da prolação da r. sentença, e a prisão preventiva foi decretada após a prolação da r. sentença.

- Substituição da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

- Prisão domiciliar. Prejudicado o pedido de conversão da prisão domiciliar em outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva da ré, em razão do descumprimento da prisão domiciliar e a fim de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 282, §4º, 312, caput e parágrafo único, 313, I e 343, “in fine”, todos do Código de Processo Penal.

- Dispositivo. Homologada a desistência do recurso de Apelação interposto pela defesa do réu SÉRGIO SANTOS SILVA, bem como dado provimento parcial do recurso de Apelação interposto pela defesa da ré SUELLEN, apenas para reduzir para 1/6 (um sexto) a fração de aumento de pena pela reincidência, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda total e definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória, e que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie examinada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu HOMOLOGAR a desistência do recurso de Apelação interposto pela defesa do réu SÉRGIO SANTOS SILVA, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela defesa da ré SUELLEN, apenas para reduzir para 1/6 (um sexto) a fração de aumento de pena pela reincidência, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda total e definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória, e que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie examinada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal