Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001097-49.2024.4.03.6123

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PARTE AUTORA: MARIAMA CANDE
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JESSICA GEREMIAS VENDRAMINI - SP359211-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001097-49.2024.4.03.6123

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PARTE AUTORA: MARIAMA CANDE
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JESSICA GEREMIAS VENDRAMINI - SP359211-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: 

 

Trata-se de Reexame Necessário tirado de r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Fabrício dos Santos Oliveira (1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP - ID 314521636), que CONCEDEU a REABILITAÇÃO CRIMINAL de MARIAMA CANDE, a fim de que seja restituída sua condição anterior à Ação Penal nº 0001711-33.2010.4.03.6123, reconhecendo-se, ainda, a justiça gratuita.

A r. sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal foi proferida em 11.11.2024, oportunidade em que se determinou o Reexame Necessário (ID 314521636).

A douta Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento do Reexame Necessário (ID 319481620).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001097-49.2024.4.03.6123

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PARTE AUTORA: MARIAMA CANDE
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JESSICA GEREMIAS VENDRAMINI - SP359211-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Reexame Necessário tirado de r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Fabrício dos Santos Oliveira (1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP - ID 314521636), que CONCEDEU a REABILITAÇÃO CRIMINAL de MARIAMA CANDE, a fim de que seja restituída sua condição anterior à Ação Penal nº 0001711-33.2010.4.03.6123, reconhecendo-se, ainda, a justiça gratuita.

Em virtude da necessidade de recurso de ofício, nos termos do artigo 746 do Código Processual Penal, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Inexistentes divergências entre o Ministério Público Federal e a parte autora, bem como ilegalidades a serem corridas de oficio, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a Reabilitação Criminal, e que bem apreciou o caso em comento.

Anota-se, por oportuno, que os pressupostos da reabilitação criminal estão previstos no artigo 94 do Código Penal, quais sejam: a) transcurso de 2 (dois) anos desde a extinção da pena; b) prova de domicílio no Brasil durante esse lapso temporal; c) demonstração de bom comportamento público e privado; e d) ressarcimento do dano ou prova da absoluta impossibilidade de fazê-lo.

O artigo 744 do Código de Processo Penal exige ainda que o pedido de reabilitação seja instruído com: a) certidões comprobatórias de que o requerente não está respondendo a processo penal nas comarcas em que houver residido; b) prova de bom comportamento; e c) prova do ressarcimento do dano ou da impossibilidade de fazê-lo.

Adentrando ao caso em concreto, a peticionária preencheu todos os requisitos legais, haja vista que ajuizou o pedido após o decurso do prazo de 02 (dois) anos da extinção de sua punibilidade (25.08.2015), comprovou domicílio no país (IDs 328143279 e 328143282) e demonstrou bom comportamento público, ante a ausência de qualquer notícia nos autos de outro procedimento administrativo e/ou penal instaurado em seu desfavor (ID 328143293, 328143294 e 328143295).

Quanto ao disposto no inciso III do art. 94 do Código Penal, observa-se a impossibilidade de ressarcimento do dano pela ausência de prejuízo econômico.

Portanto, irretorquível a r. sentença monocrática.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, confirmando-se a r. sentença que concedeu a Reabilitação Criminal.

 

É o voto.

 

Comunique-se ao r. Juízo de origem.

 

Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais.

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE OFICIO. ARTIGOS 94 DO CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

- Reabilitação Criminal. A peticionária preencheu todos os requisitos legais, haja vista que ajuizou o pedido após o decurso do prazo de 02 (dois) anos da extinção de sua punibilidade (25.08.2015), comprovou domicílio no país e demonstrou bom comportamento público, ante a ausência de qualquer notícia nos autos de outro procedimento administrativo e/ou penal instaurado em seu desfavor.

- Quanto ao disposto no inciso III do art. 94 do Código Penal, observa-se que não houve dano material a ser ressarcido.

- Dispositivo. Reexame necessário desprovido e sentença confirmada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, confirmando-se a r. sentença que concedeu a Reabilitação Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal