Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002201-62.2025.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: REGIVALDO REIS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO TAVARES BANO SALGADO - SE10627-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002201-62.2025.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: REGIVALDO REIS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO TAVARES BANO SALGADO - SE10627-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de agravo em execução penal interposto por REGIVALDO REIS DOS SANTOS (ID 317052328) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal São Paulo/SP em 10/02/2025 (ID 317052332, p. 57/58), que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, nos autos da execução penal nº 0008013-20.2018.4.03.6181.

Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em execução penal. Em seu recurso (ID 317052328), o agravante sustenta que cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo ato normativo, qual seja, o artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 317052330), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 A Procuradoria Regional da República opinou pelo não acolhimento do agravo (ID 321092618).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002201-62.2025.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: REGIVALDO REIS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO TAVARES BANO SALGADO - SE10627-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame.

Consta dos autos da execução penal nº 0008013-20.2018.4.03.6181 que REGIVALDO REIS DOS SANTOS foi definitivamente condenado na ação penal nº 0007181-89.2015.403.6181 (9ª VCF/SP) por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal, por intermediar o benefício previdenciário concedido indevidamente a Aparecida Felix de Assis no período de 28/12/2010 a junho de 2013, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 dias multa, à razão de um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe equivalente a cinco salários mínimos em favor da União.

O agravante também foi condenado definitivamente na ação penal nº 0001414-65.2018.403.6181 6181 (4ª VCF/SP) por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal, por intermediar o benefício previdenciário concedido indevidamente a Laércio José da Silva no período de 22/12/2010 a 30/11/2014, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 31 dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe equivalente a cinco salários mínimos em favor da União.

Na decisão de ID 317052331, pg. 221/224, o Juiz da Execução procedeu à unificação das penas de ambas as ações penais, sendo determinado o cumprimento do total de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento do correspondente a 36 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Foi mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade no total de 705 horas; (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 7.272,00, que deverá ser pago à vista ou parcelado em 24 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 303,00; (iii) Pagar a PENA DE MULTA, no valor de R$1.778,30, que deverá ser pago à vista ou parcelado em até 20 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$88,92.

Em seu pleito, o apenado requereu a concessão de indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.

A magistrada indeferiu o pedido de concessão de indulto , considerando que o apenado, até 25/12/2024, ainda não tinha iniciado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, de modo a não satisfazer as condições determinadas pelo Decreto Presidencial para a concessão do benefício.

Trago o teor da decisão agravada:

Decido. O apenado NÃO faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 12.338, de 23/12/2024. Com efeito, o inciso VII, do artigo 9º, do precitado Decreto estatui que: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...) VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;”. As condições não estão satisfeitas, uma vez que o apenado, até 25/12/2024, embora tenha cumprido 100% das penas de prestação pecuniária e de multa, não iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, conforme já mencionado. Ressalte-se que, quanto às penas restritivas de direitos, as frações devem ser analisadas separadamente. Em outras palavras, não basta o cumprimento integral de uma delas para que se conclua (equivocadamente) que houvera o cumprimento da metade da pena total. Em suma, deve ser cumprido ao menos um sexto de cada uma das penas restritivas para que se faça jus ao indulto presidencial. Por oportuno, ainda, há que se ressaltar que a concessão de indulto é de competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Assim, em consagração ao basilar princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário conceder o indulto, fixando os parâmetros que devem constar em decreto expedido de maneira privativa e discricionária pela Presidência da República. Frisa-se que a concessão de indulto insere-se no contexto de verdadeira política criminal. Nestes termos, sua concessão não é obrigatória, devendo adequar-se à política criminal estabelecida pelo mandatário do Executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto ao apenado e determino o prosseguimento do cumprimento da pena. Intimem-se".

Não há como acolher as razões do agravante, pois o art. 9°, VII, do Decreto Presidencial, estabelece que será concedido o indulto àqueles condenados à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, que tenham cumprido até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena se não reincidentes, ou um quinto da pena se reincidentes.

Verifica-se que o apenado não é reincidente, razão pela qual deve ser analisado se, até 25 de dezembro de 2024, cumpriu, pelo menos, 1/6 das penas restritivas de direito.

Entretanto, verifica-se que, até 25 de dezembro de 2024, o apenado adimpliu integralmente a pena de prestação pecuniária e a pena de multa, mas quanto à prestação de serviços à comunidade, apesar de já ter comparecido à CEPEMA para tal encaminhamento, ainda não havia iniciado o cumprimento das horas estabelecidas de serviço. Assim, não houve o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto para a concessão de indulto, pois o apenado não cumpriu o mínimo de 1/6 das penas restritivas de direito.

Ocorre que o Decreto nº 11.846/2023 é expresso ao adotar como requisito objetivo o critério de lapso temporal com base na pena cumprida e na pena máxima fixada, variando de acordo com a primariedade ou reincidência.

No caso em tela, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, observando-se, ainda, que nas penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a contagem da fração temporal necessária para a concessão de indulto deve incidir de forma isolada sobre cada uma delas e não em relação ao conjunto global.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)

INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO ESTIPULADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBEDECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O Decreto n. 9.246/2017 estendeu o indulto aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Todavia, não basta a mera substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos para que o condenado seja beneficiado pelo indulto, devendo o inciso I do artigo 8º do referido Ato Normativo ser interpretado em conjunto com o inciso I do artigo 1º do mesmo Diploma, ou seja, as penas substitutas também devem ter sido cumpridas na fração adotada para a privativa de liberdade. 2. Na espécie, as penas restritivas de direitos não foram cumpridas na fração estipulada, o que afasta a pretensão do acusado de extinção da punibilidade pelo indulto. 3. Pedido indeferido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 298.957/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)

É importante destacar que ao magistrado não cabe criar regras ou condições que não estejam no Decreto Presidencial, pois se assim procedesse, estaria a ferir o Princípio da Legalidade, invadindo competência privativa do chefe do Poder Executivo, a quem cabe fixar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.

O indulto, uma indulgência, resulta da renúncia do Estado ao direito de punir, ato de natureza administrativa e, como mencionado, de competência privativa do Presidente da República, que pode tanto perdoar quanto comutar penas.

Por ocasião do julgamento da ADI n° 5.874, proposta pela Procuradora-Geral da República, contra o inciso I do art. 1º; o §1º, I, do art. 2º; e os arts. 8º, 10 e 11, todos do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, por violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos XLIII, XLVI, LIV, e do art. 62, § 1º, b, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez análise bastante profunda e rica sobre os princípios que regem o Decreto de indulto, a prerrogativa do Presidente da República e os limites impostos constitucionalmente ao Poder Judiciário quando provocado a julgar o seu teor.

Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício.

Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI. Segundo o voto vencedor, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes.

Consoante o voto do ministro Alexandre de Moraes, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. Destacou o ministro em seu voto que:

“Portanto, em relação ao Decreto Presidencial de Indulto, será possível ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemencia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher, aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (GEORGES VEDEL. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318; MIGUEL SEABRA FAGUNDES. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 131)”.

E mais à frente, em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes arrematou:

“O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir opções válidas do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas”.

Trago a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais.

2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.

3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.

4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11- 2020)

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela impossibilidade de alteração das regras ou do estabelecimento de outras condições além daquelas já previstas na norma:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.

(...)

1. [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).

2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016).

(...)

18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as demais determinações do combatido aresto.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1862914 – SP – relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - julgamento: 11/04/2023 - DJe 13/04/2023)

Em decorrência, o indulto não pode ser concedido ao agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal.

É como voto.



E M E N T A

 

 

Ementa: Agravo em Execução Penal. Indulto. Requisitos Não Cumpridos.

I. Caso em exame

  1. Agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.

II. Questão em discussão

  1. O agravante sustenta que cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.

III. Razões de decidir

  1. Consta dos autos que o apenado foi condenado em duas ações penais por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal, com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito.

  2. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece que o indulto será concedido àqueles condenados à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, que tenham cumprido um sexto da pena se não reincidentes, ou um quinto da pena se reincidentes.

  3. O agravante não é reincidente, mas não havia iniciado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, embora tenha adimplido integralmente a pena de prestação pecuniária e a pena de multa.

  4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma das penas restritivas de direitos impostas.

  5. O indulto é ato de natureza administrativa e de competência privativa do Presidente da República, que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. O Poder Judiciário pode analisar somente a constitucionalidade da concessão, e não o mérito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Negado provimento ao agravo em execução penal. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto ao agravante.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, inciso VII; Código Penal, art. 171, § 3º; ADI 5874; STJ, AgRg no HC 565.641/MG; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 298.957/SC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI
Desembargador Federal