AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023116-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AUTOR: JAIME GOUVEIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023116-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: JAIME GOUVEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por JAIME GOUVEIA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, transitado em julgado em 24/08/2021. O acórdão rescindendo recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: DIREITO RECONHECIDO ADMINISTATIVAMENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.. 2 - No tocante à aposentadoria requerida, verifico às fls. 451/452 dos autos foi reconhecido ao autor o direito ao benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (19/07/1996), não subsistindo, portanto, interesse recursal em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 3 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 4 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 5 - Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.” Narra o autor que o julgado proferido pela Oitava Turma desta Corte violou seu direito ao reconhecimento da atividade especial exercida como vigia, com base na categoria profissional até 28/04/1995, com a devida conversão para tempo comum, sendo que o tempo de serviço e contribuição deveria ter sido calculado até a DER (19/07/1996), em 33 anos, e não 31 anos, como constou na carta de concessão do benefício pela autarquia. A seu ver, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao afastar o interesse recursal, sem a análise do pedido formulado na inicial e dos fundamentos da apelação, desconsiderando o fato da autarquia ter implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo total de 31 anos, quando o demandante postulava judicialmente a concessão do benefício, com a demonstração do tempo de serviço total de 33 anos na data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da atividade especial, convertida para tempo comum. Alega que o provimento jurisdicional é omisso quanto à análise e julgamento do pedido formulado na demanda subjacente, violando os princípios da congruência e da inafastabilidade da jurisdição. O pedido final é de procedência da ação rescisória, alegando que a concessão administrativa não supriu na integralidade os pleitos requeridos em juízo, considerando que as atividades comuns e especiais desempenhadas totalizam tempo de serviço correspondente a 33 anos na DER, devendo ser proferido novo julgamento, afastando a falta de interesse de agir, para que sejam reconhecidos os interregnos de 13/08/1973 a 29/08/1975, 22/08/1975 a 01/06/1977, 06/10/1977 a 23/05/1978, 24/05/1978 a 05/04/1979 e 15/05/1979 a 28/04/1995, laborados como vigia, como atividade especial, e convertendo-os para tempo comum, "majorando o tempo de contribuição, determinando a revisão do benefício de aposentadoria concedido desde a DER, em 19/07/1996", com efeitos financeiros desde referida data, tendo em vista a não incidência de prescrição quinquenal, acrescido dos demais consectários legais decorrentes da condenação. Concedida a gratuidade de justiça (Id 290702400 - Pág. 2). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 292638708 - Pág. 1-37), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, pois a parte autora não se encontra devidamente representada por profissional habilitado no presente feito. Requer a intimação da parte autora para regularizar a representação processual. Requer, também, a autarquia, seja reconhecida a carência da ação, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 354, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora pretende a rescisão de sentença que não se pronunciou sobre o mérito do pedido formulado na demanda originária. No mérito, requer a improcedência do pedido, diante da inexistência de violação à norma jurídica; caráter recursal da ação rescisória; violação à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal; e não ocorrência de erro de fato, mas mero descontentamento do autor com o resultado do processo. Réplica da parte autora (Id 294042638 - Pág. 1-11) requerendo a procedência do pedido. Intimada à especificação das provas (Id 294113972 - Pág. 5), a parte autora informou que a prova dos autos é suficiente ao julgamento da demanda, requerendo a procedência do pedido para "afastar a falta de interesse de agir, reconhecer a especialidade dos interregnos de 13/08/1973 a 29/08/1975, 22/08/1975 a 01/06/1977, 06/10/1977 a 23/05/1978, 24/05/1978 a 05/04/1979 e 15/05/1979 a 28/04/1995, laborados como vigia, convertendo-os em comum, majorando o tempo de contribuição encontrado pela autarquia, determinando a revisão do benefício de aposentadoria concedido desde a DER, em 19/07/1996." Razões finais da parte autora (Id . 302758059 - Pág. 1-8). O Ministério Público Federal requereu o regular processamento do feito (Id 307874413 - Pág. 1-2). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023116-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: JAIME GOUVEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Resta obedecido o prazo de dois anos para ajuizamento desta ação rescisória, estabelecido pelo artigo 975, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a presente ação foi proposta em 17/08/2023 e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em 24/08/2021. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jaime Gouveia da Silva, fundamentada na violação de norma jurídica e em erro de fato (artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil), com vistas a desconstituir parcialmente decisão proferida pela Oitava Turma deste Tribunal. Afirma a parte autora que apesar de no feito originário o processo ter sido extinto por carência superveniente, o juízo não apreciou pedido expressamente formulado na demanda e não admitido na via administrativa na concessão do benefício. Postula a rescisão da decisão questionada e a prolação de novo julgamento para que seja reconhecida a atividade especial dos interregnos de 13/08/1973 a 29/08/1975, 22/08/1975 a 01/06/1977, 06/10/1977 a 23/05/1978, 24/05/1978 a 05/04/1979 e 15/05/1979 a 28/04/1995, laborados como vigia, convertendo-os em comum, majorando o tempo de serviço e contribuição, com a condenação da autarquia à revisão do benefício de aposentadoria, com o pagamento das diferenças desde a DER, em 19/07/1996, tendo em vista a não incidência da prescrição quinquenal. Das Preliminares 1- Ausência de pressuposto processual Rejeitada a preliminar de ausência de pressuposto processual pela falta de capacidade postulatória, uma vez que a parte autora juntou com a ação rescisória procuração com data contemporânea ao ajuizamento (19/07/2023) e com poderes específicos para o ajuizamento da demanda (Id 278616400 - Pág. 1-2). 2- Ausência de interesse de agir Argui o réu preliminar de carência de ação, pois a parte autora ataca julgamento que extinguiu a ação originária sem exame de mérito, faltando-lhe, portanto, pressuposto de admissibilidade estabelecido no artigo 966, do Código de Processo Civil. A alegação de carência da ação – impossibilidade jurídica do pedido -, aduzindo que a parte autora pretende a rescisão de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diz respeito ao próprio objeto da ação rescisória e será analisada em sede própria. Por sua vez, a questão do caráter recursal da demanda confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Da ação rescisória A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, dotada, portanto, de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva. Sendo a coisa julgada garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como corolário do Princípio da Segurança Jurídica, sua modificação deve estar adstrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. No caso sob análise, a parte autora fundamenta sua pretensão rescisória com base em alegada violação manifesta à norma jurídica e erro de fato. Violação manifesta à norma jurídica Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta à norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 343, dispôs que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas. (...) (AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) - Destaquei Erro de fato Já nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo. Nesse sentido, reproduzo o § 1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966 (...) § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Igualmente, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Do caso dos autos Isso posto, voltemos à análise do caso concreto. A parte autora argumenta que o julgado rescindendo é omisso, incorreu em erro de fato e foi proferido com violação manifesta à norma jurídica, pois reconheceu a ausência do interesse de agir, não se manifestando a respeito do período de atividade especial de 13/08/1973 a 29/08/1975, 22/08/1975 a 01/06/1977, 06/10/1977 a 23/05/1978, 24/05/1978 a 05/04/1979 e 15/05/1979 a 28/04/1995, laborados como vigia, para fins de concessão do melhor benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, expressamente requeridos na petição inicial da demanda originária, ajuizada em 31/01/2003 (Id 160695336 - Pág. 1-12) - Processo 0000378-07.2003.4.03.6183. Observa-se que na petição inicial (Id 278616391 - Pág. 11-17) do feito subjacente o autor requereu expressamente o reconhecimento da atividade especial e a sua conversão para tempo comum, nos períodos de 13/08/1973 a 29/08/1975, para a empresa CONSTRUTORA WYSLING, na função de vigia, de 22/08/1975 a 01/06/1977, na empresa CENTRO MÉDICO ANGÉLICA, na função de vigia noturno; de 06/10/1977 a 23/05/1978, na empresa CONDOMÍNIO EDIFICIO CAIRIRI, na função de vigia noturno; de 24/05/1978 a 05/04/1979, na empresa ELETRO MECANICA BARBANERA, na função de vigia noturno, e de· 15/05/1979 a 28/04/1995, na empresa TECELAGEM VANIA LTDA, na função de vigia noturno, somada aos períodos comuns de 01/06/1969 a 14/07/1969, 15/10/1969 a 12/12/1969, 15/12/1969 a 29/07/1971, 01/09/1971 a 30/10/1971, 29/04/1995 a 19/07/1996. Totalizando 33 anos, 00 meses e 24 dias na DER (19/07/1996), com a condenação do INSS ao pagamento do benefício, retroativo à DER (19/07/1996). Requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para condenar o INSS a revisar o ato de indeferimento do benefício e afastar, para efeito de contagem do tempo de trabalho nocivo à saúde, qualquer norma não válida e vigente à época da prestação do serviço, aplicando na reanálise o Anexo III do Decreto 53.831/64, até a entrada em vigor do Decreto 2.172, em 06.03.97. No mérito, requereu a procedência do pedido para reconhecer a atividade especial e conceder a aposentadoria, data de inicio do beneficio - DIB, na DER, e considerando o tempo de 33 anos, 00 meses e 24 dias. O pedido de concessão de tutela antecipada foi postergado até a apresentação da contestação. Apresentada a contestação, a decisão proferida em 05/08/2003 (278616392 - Pág. 41) determinou a intimação pessoal do Gerente de Benefícios da Agência da Previdência Social, para que no prazo de 15 dias procedesse à revisão do requerimento administrativo formulado em 19/07/1996, “analisando-o exclusivamente conforme as normas da Instrução Normativa 84/2002”, ou seja, o tempo de serviço em condições especiais, comunicado ao Juízo “o resultado dessa reapreciação, enviando cópia integral apenas das peças do procedimento administrativo de revisão. 2. Isso porque o requerimento de concessão de aposentadoria do foi formulado e indeferido sem a aplicação da Instrução Normativa n. 49, de 03.05.2001, do Diretor -Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, que determinava essa revisão administrativa, a pedido do segurado, pedido esse que, segundo se extrai dos autos, ainda não foi feito.” O INSS informou que (Id 278616392 - Pág. 80 ): "Em atenção ao supra referenciado, estamos encaminhando em anexo, xerox do processo concessório. Informamos que analisamos o processo de benefício e constatamos que não há documentos trabalhistas anexos para fins de análise e apuração de tempo de serviço com as normas atuais vigentes, para procedermos a revisão. Estamos convocando o segurado para apresentação de toda documentação trabalhista para fins de cômputo de tempo de serviço previdenciário, conforme convocação em anexo. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada consideração." Após, emitiu carta de exigência ao autor com o seguinte conteúdo (Id . 278616392 - Pág. 81): "Para darmos andamento em vosso pedido de revisão de benefício, solicitamos a apresentação, urgente, dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da presente comunicação, toda documenta trabalhista previdenciária para fins de nova contagem e analise. Ou seja apresentar: - todas as carteiras profissionais - carnês de contribuição e guias que possuir Qualquer esclarecimento deverá ser por escrito. Trata-se de fase judicial, poderá ser entregue direto na Retaguarda de Beneficio, no horário da 8:00 as 1:00horas, funcionários do mandado de segurança." Apresentada a documentação pelo autor, novamente informou ao Juízo (Id 278616393 - Pág. 16): "Em atenção ao supra referenciado, informamos que analisamos o beneficio, conforme as normas da IN 84/02 e constatamos que o segurado não possui ainda o tempo mínimo exigido para a concessão do beneficio pleiteado em 19/07/1996. Os períodos considerados foram das carteiras de trabalho 043349/440 emitida em 02/09/1975 pela DRT/SP e a carteira 43349/440 emitida em 26/02/1992 DRT/SP. Informamos ainda que, foi apresentado mais uma carteira profissional a qual não foi considerada AINDA, pois apresenta rasura de identificação, portanto emitimos pesquisa, copia em anexo, para confirmação dos vínculos, que se favorável acrescem o tempo encontrado em dois anos. Consideramos as atividades especiais na conformidade da IN 84/02. Esclarecemos que a partir de 29/03/1994 deverá apresentar habilitação de guarda, vigia ou vigilante na forma da lei 8863 para fins de beneficio; o período 29/03/1994 até a DER depende desta formalidade, e se favorável acrescem o tempo, face conversão em atividade especial. Assim que as pesquisas forem realizadas e exigências cumpridas, nova revisão será efetuada. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada consideração." No documento protocolado em 13/01/2005, o INSS informou a concessão do benefício (Id 278616393 - Pág. 35): "Em atenção ao supra referenciado, informamos que efetuamos a concessão do beneficio, conforme vossa determinação". Intimado (Id 278616393 - Pág. 38), o autor informou: “em cumprimento ao r. despacho de fls. informar que tomou ciência da concessão declarada às fls. 379, contudo, se reserva para manifestar-se quanto aos detalhes do ato concessório em outra oportunidade, haja vista que nos autos não foram informados os exatos termos da concessão” (Id 278616393 - Pág. 45). Na petição, protocolada em 24/05/2007, o autor informou que havia equívocos no benefício em relação aos salários de contribuição do período de 01/1994 a 06/1994 (Id 278616394 - Pág. 7-9). Na decisão (Id 278616394 - Pág. 16) foi observado que: "o pedido de correção da renda mensal inicial do benefício implantado será apreciado por ocasião da prolação de sentença, na hipótese de se confirmar a tutela antecipatória concedida nos autos. Intime-se. Após, venham os autos novamente conclusos para sentença. São Paulo, 25 de junho de 2007." Sobre o ponto, a sentença proferida em 07/04/2008 (Id 160695338 - Pág. 39-41): “...não obstante as alegações expendidas pelo autor em petição acostada na fase final da lide, os fatos conduzem à caracterização de carência superveniente da ação em relação ao pedido de concessão de aposentadoria, na forma como postulado inicialmente; não mais tem o autor interesse de agir em relação a tal pretensão, na medida em que o benefício já foi concedido administrativamente, é fato, em data posterior à propositura da ação, mas, retroativo à DER. Assim, o autor já tem por satisfeita tal pretensão, até porque não houve qualquer insurgimento que, no caso, deveria ser expresso por parte do interessado, acerca dos períodos laborais considerados ou não, pelo réu, restando seu interesse (efetivo), tão somente, ao recebimento dos valores em atraso. Diante da atual situação fática documentada, caracterizada a falta de interesse superveniente, não mais havendo razão ao prosseguimento desta lide, com o julgamento pelo mérito. (...) Posto isto, julgo EXTINTA A LIDE, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a carência superveniente, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, afeto ao pagamento das parcelas vencidas, para o fim de determinar ao INSS proceda ao pagamento dos valores atrasados, compensada eventual quantia já creditada, correspondente ao lapso temporal havido entre 19.07.1996 à 30.11.2004, pertinentes ao benefício NB 42/103.730.064-2, corrigidos monetariamente na forma do Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral do E. TRF da 3a Região. No tocante à incidência dos juros de mora, modificando anterior posicionamento, deverão ser fixados a partir da citação, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2", do CC de 1916, do artigo 219, do CPC e súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003, deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002 C) e artigo 161, § l do CTN).” O autor opôs embargos de declaração (Id 278616394 - Pág. 52-54) alegando omissão, obscuridade e contradição na sentença, pois o “INSS sequer apresentou a simulação de contagem do tempo de serviço de forma clara para que pudessem ser analisados os períodos considerados ou não no cômputo que gerou a concessão”. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração da sentença, sustentando que a despeito da concessão do benefício de aposentadoria em sede administrativa, teria remanescido o interesse de agir, na medida em que a concessão administrativa se deu com base no reconhecimento de 31 anos de tempo de contribuição, enquanto o pleito judicial veiculado na demanda objetivava o reconhecimento da atividade especial, com a conversão para tempo comum, e calculado o tempo de 33 anos de tempo de contribuição, bem como que a concessão administrativa ficou aquém do pedido formulado na inicial, pois os salários de contribuição estavam incorretos. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id 278616394 - Pág. 56). Interposto recurso de apelação pela parte autora (Id 278616394 - Pág. 63-78), alegando que seu tempo de serviço correspondia a 33 anos, tendo o INSS somado apenas 31 anos. Afirmou que a sentença padecia de equívoco, pois entendeu que o requerente deveria ter impugnado no momento da ciência da concessão, porém teria deixado de observar que o INSS não havia apresentado nos autos a contagem do tempo ou informado quais períodos foram considerados na apuração, impedindo a impugnação prévia. Alegou que além de omissão na análise do pedido da inicial, a sentença apresentava contradição, na medida em que na decisão interlocutória consignou que as questões referentes à concessão da tutela seriam dirimidas na sentença. Requereu o provimento do recurso para que o feito fosse julgado nos termos do pedido inicial, inclusive com o reconhecimento da atividade especial. No tocante ao requerimento do autor, o julgamento do recurso pela Oitava Turma deste Tribunal, em 10/07/2017 (Id 278616396 - Pág. 4-10), foi proferido com a seguinte fundamentação: (...) “No tocante à aposentadoria requerida, verifico que às fis. 45 1/452 dos autos foi reconhecido ao autor o direito ao benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (19/07/1996), não subsistindo, portanto, interesse recursal em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.” “Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação de JAIME GOUVEIA DA SILVA, para determinar que em relação aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.” Como visto, o R. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a fundamentação de que o réu havia reconhecido ao autor o direito ao benefício na forma do requerimento inicial, sem que o demandante tenha se insurgido em momento próprio a respeito do ato de concessão do benefício, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença, confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. Via de regra, é cabível ação rescisória em face de decisão de mérito transitada em julgado. Portanto, em uma primeira análise, sendo o provimento reclamado um sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a ação rescisória seria medida processual inadequada para a revisão do julgado. Contudo, examinando acuradamente os autos, verifica-se que a Carta de Concessão (Id 278616394 - pág. 09 e Id 278616397 - pág. 85), com data de deferimento do benefício em 17/12/2004, consignou a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na DER (19/07/1996), pela existência de 31 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço, sendo que na demanda, a parte autora postulava o reconhecimento de mais de 33 anos de tempo de serviço, mediante o somatório da atividade especial convertida para tempo comum, somada ao tempo comum. Com efeito, não basta que o INSS tenha reconhecido a procedência do pedido de concessão de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, é imprescindível que haja o cumprimento integral e espontâneo da prestação reconhecida, tal como requerida pela parte autora, ou, se reconhecida em termos diversos do requerido, que a parte manifeste expressa concordância com o que foi concedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão rescindenda entendeu que tendo a autarquia concedido a aposentadoria com termo inicial na data do requerimento administrativo, o autor não mais teria interesse no julgamento do mérito da demanda. Ocorre que o entendimento de que o INSS teria reconhecido integralmente o objeto da demanda, tal como posto na decisão rescindenda, implicaria em reconhecimento jurídico do pedido, o que, no âmbito do Código de Processo Civil vigente, implica no pronunciamento da procedência do pedido e na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por outro lado, a implantação do benefício ocorreu em razão do cumprimento da tutela (278616392 - Pág. 41) e a superveniência de sentença que confirma os termos da tutela antecipada anteriormente deferida não implica em perda superveniente do objeto da demanda por ausência do interesse de agir da parte autora. Até porque, na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, a liminar anteriormente concedida restaria inexistente, desaparecendo o provimento jurisdicional anteriormente reconhecido, conforme se observa do artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil. Tanto assim, que a decisão que concede a tutela antecipada de urgência não tem caráter definitivo e não faz coisa julgada, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o artigo 296, do Código de Processo Civil. Sobre tal ponto, anote-se que o autor, instado a se manifestar quanto à implantação da aposentadoria na forma concedida na via administrativa, alegou que, não tendo o réu juntado aos autos documentos relativos a contagem de seu tempo de serviço, se reservaria à manifestação em momento oportuno, sendo que na decisão (Id 278616394 - Pág. 16) o R. Juízo a quo observou que "o pedido de correção da renda mensal inicial do beneficio implantado será apreciado por ocasião da prolação de sentença, na hipótese de se confirmar a tutela antecipatória concedida nos autos." Note-se que o acréscimo de tempo de serviço também interfere na RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria por tempo de serviço. Nesse contexto, embora o acórdão rescindendo tenha indicado que a extinção do processo se dava por ausência de interesse de agir superveniente ou ausência de interesse recursal, da análise das razões de decidir é possível verificar que houve análise do mérito da demanda, pois concluiu que o réu entregou ao autor o objeto da demanda, ou seja, reconheceu ao autor o direito reivindicado. E, nestes termos, seja pela ótica do reconhecimento jurídico do pedido ou pela confirmação da tutela, o feito não comportava a extinção sem mérito, portanto, o provimento é incongruente e omisso sobre o que foi analisado e decidido, sendo passível de impugnação por meio de ação rescisória, pois configurada violação à norma jurídica. Dessa forma, o julgado violou o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por essa razão, rescinde-se o julgado. Passo ao julgamento do pedido formulado no feito subjacente. Do reconhecimento da atividade especial Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico. A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conforme a atual regulação a ele conferida pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 8.123/13: Art. 58 (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A elaboração do PPP em data não contemporânea ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. Constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade ou periculosidade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Em relação ao tema, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde somente passaram a ser de exigência legal a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032, conforme precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tal elemento não tem por si só o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer outra prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, ao fixar o Tema de Repercussão Geral 555. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento desta Egrégia Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Da ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: “(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Da conversão de tempo especial em comum A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012). Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria. Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Do pedido formulado no feito subjacente Alega a parte autora que exerceu atividade especial de 13/08/1973 a 29/08/1975, para a empresa CONSTRUTORA WYSLING, na função de vigia; de 22/08/1975 a 01/06/1977, na empresa CENTRO MÉDICO ANGÉLICA, na função de vigia noturno; de 06/10/1977 a 23/05/1978, na empresa CONDOMÍNIO EDIFICIO CAIRIRI, na função de vigia noturno; de 24/05/1978 a 05/04/1979, na empresa ELETRO MECANICA BARBANERA, na função de vigia noturno, e de· 15/05/1979 a 28/04/1995, na empresa TECELAGEM VANIA LTDA, na função de vigia noturno. Com relação ao período de 13/08/1973 a 29/08/1975, embora nas anotações da Carteira de Trabalho (Id 278616393 - Pág. 54) conste que a contratação inicial ocorreu como “servente”, e na emissão do DSS-8030 (Id 278616391 - Pág. 67), pela Construtora Wysling Gomes Ltda., tenha constado expressamente que o autor passou a ser vigia de obra apenas em 01/01/1975, na decisão proferida em 19/11/1999, pela 7ª Câmara de Julgamento - CRPS (Id 278616391 - Pág. 141-144), não impugnada pelo INSS ou objeto de reforma administrativa, e que comunicou ao autor o esgotamento da via administrativa (278616391 - Pág. 148-149), foi decidido no julgamento do recurso anteriormente interposto pelo INSS que: “Assiste razão ao INSS, ora recorrente, posto oque como se vê no relatório retro, dos SB’-40 apresentados e confirmados pelas declarações acostadas com a Diligência promovida pela JR, só o da empresa Construtora Wysling Gomes Ltda., às fls. 6 permite o “enquadramento no Código 2.57., do Anexo II) ao 53.831/64, como atividade perigosa por porte de arma de fogo, sem o qual não há como enquadrar a atividade de "vigia" como similar ao guarda, previsto originalmente no Decreto 53.831/64, ou seja, sujeito a periculosidade e especial. Assim considerando, com a conversão do período de 13/8/73 29/08/75 o segurado conta com mais 10 meses de tempo de serviço, que somados aos 24 anos 4 meses e 14 dias, apurados pelo INSS, às fls. 23/24, até a DER:31/10/96, totalizam 25 anos 4 meses e 14 dias de tempo de serviço comum”. Com relação ao período de 22/08/1975 a 01/06/1977, consta das anotações da CTPS que o autor foi contratado pelo CENTRO MÉDICO ANGÉLICA para exercer o cargo de vigia noturno (Id 278616393 - Pág. 54). Também juntou aos autos o documento DISES.BE-5225 (Id 278616391 - Pág. 68), emitido pela empresa atestando o trabalho do requerente como vigia noturno. O documento DISES.BE-5235 (Id 278616391 - Pág. 69 e 104) relata que no período de 06/10/1977 a 23/05/1978, o autor trabalhou como empregado do Condomínio Edifício Cairiri, como vigia noturno, tal como consta das anotações na CTPS (Id 278616393 - Pág. 54). No período de 24/05/1978 a 05/04/1979, o requerente também trabalhou como vigia noturno - para a empresa Eletro Mecânica Barbanera Ltda., nos termos em que anotados na CTPS (Id 278616393 - Pág. 54). Por sua vez, para comprovar a especialidade do período de 15/05/1979 a 28/04/1995, o autor juntou aos autos cópias da Carteira de Trabalho, constando anotações em relação ao vínculo empregatício para a empresa TECELAGEM VNIA LTDA., no cargo de vigia noturno (Id 278616393 - Pág. 55). Também juntou o documento DISES.BE-5235, antigo SB-40 (Id 278616391 - Pág. 72), emitido em 01/07/1996; DSS-8030, emitido em 26/11/1997 (Id 278616391 - Pág. 92-93). Na atualização do DSS-8030, (Id 278616391 - Pág. 105), emitido em 01/07/1998, informou a empresa que autor, na função de vigia noturno, utilizou arma de fogo calibre 38, apenas no período de 15/05/1979 a 12/1993. Com efeito, referida atividade exercida corresponde à atividade de guarda, classificada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. No caso, o autor faz jus ao enquadramento da integralidade dos períodos, pois, até a promulgação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991, presume-se a especialidade do trabalho pelo simples exercício da profissão que se enquadre dentre as categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentares, como a de vigia/vigilante, eis que se equipara por analogia à categoria dos “guardas”, elencada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Anoto por oportuno que a discussão no Tema 1209, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, diz respeito à possibilidade ou não do reconhecimento da atividade especial de "vigia/vigilante" após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. No caso dos autos, o reconhecimento da atividade especial ficou restrita a período anterior à vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. Do tempo de serviço Somados os períodos especiais convertidos para tempo comum, acrescidos aos períodos comuns, de 01/06/1969 a 14/07/1969, 15/10/1969 a 12/12/1969, 15/12/1969 a 29/07/1971, 01/09/1971 a 30/10/1971, 29/04/1995 a 19/07/1996, o autor totaliza até a DER (19/07/1996), 33 anos, 00 meses e 28 dias. Assim, tem direito à revisão do benefício concedido na via administrativa, com o pagamento das diferenças retroativas ao requerimento administrativo, tendo em vista que a última decisão proferida na via administrativa ocorreu em 22/09/2001 e o ajuizamento da demanda em 2003. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e ou parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir o julgado, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil; e, em juízo rescisório, reconhecer a atividade especial, convertendo para tempo de serviço comum, reconhecendo o tempo de serviço total de 33 anos, 00 meses e 28 dias, devendo o INSS revisar o tempo de serviço do benefício (NB:42/103.730.064-2), com pagamento das diferenças retroativas ao requerimento administrativo formulado em 19/07/1996 e demais verbas acessórias da condenação, na forma estabelecida na fundamentação. É o voto.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023)
1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2190974/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 24/04/2023; DJe 27/04/2023)
Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5023116-22.2023.4.03.0000 |
Requerente: | JAIME GOUVEIA DA SILVA |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA AMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jaime Gouveia da Silva, fundamentada na violação de norma jurídica e em erro de fato (artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil), com vistas a desconstituir decisão proferida pela Oitava Turma deste Tribunal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos exigidos para a rescisão do julgado e (ii) se a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial, com a concessão do melhor benefício de aposentadoria, conforme pleiteado na demanda subjacente.
III. Razões de decidir
3. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica.
4. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas.
6. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo.
7. A sentença proferida na demanda subjacente julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a fundamentação de que o réu havia reconhecido ao autor o direito ao benefício na forma do requerimento inicial, sem que o demandante tenha se insurgido em momento próprio a respeito do ato de concessão do benefício, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença, confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Via de regra, é cabível ação rescisória em face de decisão de mérito transitada em julgado. Portanto, em um primeira análise, sendo o provimento reclamado uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a ação rescisória seria medida processual inadequada para a revisão do julgado.
9. Todavia, examinando detidamente os autos, verifica-se que a Carta de Concessão, com data de deferimento do benefício em 17/12/2004, consignou a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na DER (19/07/1996), pela existência de 31 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço, sendo que na demanda, a parte autora postulava o reconhecimento de mais de 33 anos de tempo de serviço, mediante o somatório da atividade especial convertida para tempo comum, somada ao tempo comum.
10. Ocorre que o entendimento de que o INSS teria reconhecido integralmente o objeto da demanda, tal como posto na decisão rescindenda, implicaria em reconhecimento jurídico do pedido, o que, no âmbito do Código de Processo Civil vigente, implica no pronunciamento da procedência do pedido e na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
11. Por outro lado, a implantação do benefício ocorreu em razão do cumprimento da tutela e a superveniência de sentença que confirma os termos da tutela antecipada anteriormente deferida não implica em perda superveniente do objeto da demanda por ausência do interesse de agir da parte autora. Até porque, na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, a liminar anteriormente concedida restaria inexistente, desaparecendo o provimento jurisdicional anteriormente reconhecido, conforme se observa do artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil. Tanto assim, que a decisão que concede a tutela antecipada de urgência não tem caráter definitivo e não faz coisa julgada, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o artigo 296, do Código de Processo Civil.
12. Sobre tal ponto, anote-se que o autor, instado a se manifestar quanto à implantação da aposentadoria na forma concedida na via administrativa, alegou que, não tendo o réu juntado aos autos documentos relativos a contagem de seu tempo de serviço, se reservaria à manifestação em momento oportuno, sendo que na decisão o R. Juízo a quo observou que "o pedido de correção da renda mensal inicial do beneficio implantado será apreciado por ocasião da prolação de sentença, na hipótese de se confirmar a tutela antecipatória concedida nos autos."
13. Nesse contexto, embora o acórdão rescindendo tenha indicado que a extinção do processo se dava por ausência de interesse de agir superveniente ou ausência de interesse recursal, da análise das razões de decidir é possível verificar que houve análise do mérito da demanda, pois concluiu que o réu entregou ao autor o objeto da demanda, ou seja, reconheceu ao autor o direito reivindicado. E, nestes termos, seja pela ótica do reconhecimento jurídico do pedido ou pela confirmação da tutela, o feito não comportava a extinção sem mérito, portanto, o provimento é incongruente e omisso sobre o que foi analisado e decidido, sendo passível de impugnação por meio de ação rescisória, pois o julgado violou o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
14. Superada a questão processual, o autor faz jus ao enquadramento da integralidade dos períodos laborados na função de vigia/vigilante, pois, até a promulgação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991, presume-se a especialidade do trabalho pelo simples exercício da profissão que se enquadre dentre as categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentares, como a de vigia/vigilante, eis que se equipara por analogia à categoria dos “guardas”, elencada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.
15. O tempo especial convertido para tempo comum, acrescido ao período comum, totaliza até a DER (19/07/1996), 33 anos, 00 meses e 28 dias. Assim, o autor tem direito à revisão do benefício concedido na via administrativa, com o pagamento das diferenças retroativas ao requerimento administrativo, tendo em vista que a última decisão proferida na via administrativa ocorreu em 22/09/2001 e o ajuizamento da demanda em 2003.
IV. Dispositivo e tese
16. Pedido da ação rescisória procedente.
Tese de julgamento: Embora o acórdão rescindendo tenha indicado que a extinção do processo se dava por ausência de interesse de agir superveniente ou ausência de interesse recursal, da análise das razões de decidir é possível verificar que houve análise do mérito da demanda, pois concluiu que o réu entregou ao autor o objeto da demanda, ou seja, reconheceu ao autor o direito reivindicado. E, nestes termos, seja pela ótica do reconhecimento jurídico do pedido ou pela confirmação da tutela, o feito não comportava a extinção sem mérito, portanto, o provimento é incongruente e omisso sobre o que foi analisado e decidido, sendo passível de impugnação por meio de ação rescisória, pois o julgado violou o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; artigo 294 e seguintes, artigo 487, inciso III, alínea "a", artigo 966, todos do Código de Processo Civil:
Jurisprudência relevante citada: AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022; AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.