AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018878-91.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AUTOR: ANGELO GRECO NETO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018878-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: ANGELO GRECO NETO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Angelo Greco Neto (Id 321322442) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 322539874), em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, nos termos da ementa a seguir transcrita (Id 319670429): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 422, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 1998. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA VIA RECURSAL PELO AUTOR NA AÇÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 – Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso em questão a decisão rescindenda deixou de aplicar corretamente o entendimento consolidado no Tema 422, do Superior Tribunal de Justiça, privando o autor de um direito reconhecido como válido e aplicável à sua situação. 3 – Destarte, a inércia da parte em recorrer na ação subjacente não pode ser interpretada como aceitação tácita de uma decisão que se mostra frontalmente contrária ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 4 – Aplicação da Súmula 514, do Supremo Tribunal Federal, que “admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”. 5 – Ação rescisória julgada procedente, a fim de rescindir a decisão impugnada e, no juízo rescisório, adequar o julgamento ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 422, garantindo ao autor o direito à conversão do tempo especial em comum mesmo após 16.12.1998, conforme a legislação vigente e o entendimento consolidado." Sustenta o autor/embargante que o reconhecimento da atividade especial, de 13/06/1993 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 08/01/2007, convertida para tempo comum, somada aos demais períodos incontroversos, totaliza na DER (03/11/2011), mais de 38 anos de tempo de serviço e contribuição. Assim, quer seja sanada omissão no v. acórdão embargado, pois não observado o seu direito ao melhor benefício com termo inicial e efeitos financeiros da condenação, fixados na DER original em 03/11/2011, com a compensação dos valores já adimplidos pela autarquia; bem como pleiteia sejam fixados os consectários legais da condenação, como correção monetária, juros de mora, além de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dos Temas 1.076 e 1.105 e da Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a autarquia também alega que o v. acórdão embargado é omisso quanto à análise da representação processual da parte autora, uma vez que não foi observado que a juntada do instrumento de procuração específica deve ser com a inicial da rescisória e, no caso dos autos, a parte autora juntou na inicial da presente ação rescisória a procuração outorgada para o ajuizamento da lide subjacente, e que o vício de representação não poderia ter sido corrigido no curso do processo, após o decurso do prazo decadencial. Argui, ainda, ausência de interesse processual da parte autora, pois na lide primitiva já foi assegurado o direito postulado, uma vez que a decisão rescindenda já reconheceu e converteu para tempo comum a atividade especial no período de 13/06/1993 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 08/01/2007, inclusive, já averbado na via administrativa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e em novo julgamento seja o pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Intimadas as partes, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, sem manifestação. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018878-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: ANGELO GRECO NETO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Das preliminares A matéria preliminar arguida pelo ente autárquico, embora não tenha sido abordada no voto condutor, será aqui analisada para fins de sanar a omissão e rejeitada. A irregularidade de representação na ação rescisória é vício sanável, permitida a sua correção no curso do processo, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, intimada a parte para a regularização da representação processual e essa fica inerte, deve ser indeferida a inicial da ação rescisória. Precedentes.” ( AgInt nos EDcl no REsp 1708300 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data do Julgamento 12/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2024); “Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a propositura de ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, não sendo suficiente os instrumentos de mandato da ação principal, admitindo-se, nessa situação, a intimação das partes para que regularizem a representação processual” (AR 4232 / SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2017). Nesse sentido, a parte juntou procuração específica e atualizada em 17/11/2022 (id. 266803371). Não se verifica também ausência de interesse processual, pois, na inicial da presente ação rescisória, a parte autora requereu: "a conversão de todos os períodos já reconhecidos como especiais (13.06.1993 a 16.10.1995 e 25.02.1996 a 08.01.2007) em tempo comum, com aplicação do multiplicador 1,4, e, consequentemente, o direito do autor à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início na DER (03.11.2011), com fulcro nos fundamentos jurídicos que embasam essa exordial e no precedente dessa Egrégia Seção em caso similar demonstrado através do r. decisum proferido na AR 5023309-08.2021.4.03.0000." Conforme constou da decisão embargada, quanto à atividade especial a sentença assim fundamentou: "Revendo entendimento anterior em face do posicionamento de tribunal superior acerca do tema, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão até a data da Emenda Constitucional nº 20/1998. (id. 260568650, pg. 11) Entendo que provada a atividade especial da Autora, para fins de conversão em tempo comum, apenas nos seguintes períodos: 13/06/1983 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 16/12/1998. (id. 260568650, pg. 12) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a converter de especial para comum os períodos de 13/06/1983 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 16/12/1998 (fator de conversão 1.4) (id. 260568650, pg. 18)". Assim, a sentença do feito originário limitou a possibilidade de conversão da atividade especial em comum até 16/12/1998, e a parte autora requereu a conversão da integralidade do período. No acórdão embargado, ficou garantido ao autor o direito ao reconhecimento e a possibilidade de sua conversão em comum, de todo o período (13/06/1993 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 08/01/2007) e não conforme a limitação que constou da sentença. Afastada também a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, quanto ao direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando que a limitação do tempo especial na forma estabelecida no feito subjacente implicou na não concessão do benefício, observando-se que a sentença consignou expressamente que na DER (03/11/2011) o autor não havia implementado o tempo mínimo de 35 anos, sendo que a aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida ao autor mediante a reafirmação da DER. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão no voto condutor e, no mérito, rejeitados os embargos de declaração. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Do direito de opção pelo melhor benefício Razão assiste à parte autora embargante. O acórdão embargado garantiu ao autor o direito à conversão da atividade especial em comum, de 13/06/1993 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 08/01/2007. Referido período acrescido aos demais períodos incontroversos, conforme o somatório (Id 265856269), totaliza até a data da entrada do requerimento administrativo, em 03/11/2011, 38 anos, 00 meses e 24 dias (353 contribuições). Assim, na DER 03/11/2011 o autor fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 e artigo 53, inciso I, da Lei 8.213/1991, com cálculo do benefício efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91. Por sua vez, na DER reafirmada para 15/05/2013, o somatório do tempo de serviço do autor totaliza 39 anos, 2 meses e 27 dias (367 contribuições), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 e artigo 53, inciso I, da Lei 8.213/1991, com cálculo do benefício efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91. Embora tenha sido consignado na tabela (Id 265856269 - Pág. 1 ) que o benefício mais vantajoso para o autor seria a aposentadoria por tempo de contribuição em 15/05/2013 (na reafirmação da DER), com RMI de R$ 678,00, o autor alega que deve ser ressalvado o seu direito de opção pelo benefício com termo inicial na DER em 03/11/2011, momento no qual já auferiria 38 anos, 00 meses e 24 dias de contribuição, e, consequentemente, já teria desde então direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo esse o benefício mais vantajoso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema da Repercussão Geral - RE 630.501/RS – Tema 334 -, realizado em 21/02/2013, concluiu que o segurado tem direito de escolher o benefício que entender mais vantajoso, em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições. De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obediência "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Dessa forma, na data do requerimento administrativo, em 03/11/2011 (Id 260568657 - Pág. 42), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. No caso, não há incidência do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois a documentação que ensejou o reconhecimento da atividade especial foi levada ao conhecimento da autarquia na data do requerimento administrativo (Id 260568657 - Pág. 42, 75-83). Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com termo inicial e efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, observando-se a não incidência de prescrição quinquenal, pois a demanda subjacente foi ajuizada em 18/04/2013. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência, se for o caso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA SANAR OMISSÃO EM RELAÇÃO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, OS REJEITO. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na DER em 03/11/2011, pelo somatório de 38 anos, 00 meses e 24 dias de tempo de serviço, demais consectários legais fixados na forma da fundamentação. É o voto.
Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5018878-91.2022.4.03.0000 |
Requerente: | ANGELO GRECO NETO |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUSTÕRES PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO QUE ENTEDER MAIS VANTAJOSO E CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão colegiada que julgou procedente a ação rescisória, alegando omissão quanto à análise de questões processuais (defeito na representação processuais e ausência de interesse de agir), bem como do direito ao melhor benefício e consectários legais da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada quanto à análise das questões processuais e quanto ao direito direito de opção ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo e seus consectários legais.
III. Razões de decidir
3. A irregularidade de representação na ação rescisória é vício sanável, permitido a sua correção no curso do processo, nos termos do artigo 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, em relação à atividade especial e quanto ao direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando que a limitação do tempo especial na forma estabelecida no feito subjacente implicou na não concessão do benefício na data do requerimento administrativo, sendo que a aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida ao autor mediante a reafirmação da DER.
5. Quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema da Repercussão Geral - RE 630.501/RS – Tema 334 - , realizado em 21/02/2013, concluiu que o segurado tem direito de escolher o benefício que entender mais vantajoso, em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições.
6. A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, dispõe que compete ao ente autárquico obediência "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
7. Em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, estabelece nos artigos 687 e 688 que a autarquia deve conceder ao segurado o melhor benefício. No mesmo sentido, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com termo inicial e efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, observando-se a não incidência de prescrição quinquenal, pois a demanda subjacente foi ajuizada em 18/04/2013.
9. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência, se for o caso.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
11. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
12. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. Dispositivo e tese
13. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à matéria preliminar e, no mérito, rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para integrar a decisão recorrida com o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial e efeito financeiros fixados na data do requerimento administrativo em 03/11/2011.
Tese de julgamento: A parte autora tem direito de opção ao benefício que entender mais vantajoso, considerando-se à data em que preencheu os requisitos legais.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 201, § 7º, da Constituição Federal; EC 20/1998; artigos 76 e 932, parágrafo único, e artigo 1022, do Código de Processo Civil, artigos 53 e 54 da Lei 8213/1991, Lei n° 9.784/99; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1708300 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data do Julgamento 12/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2024; AR 4232 / SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2017