APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-22.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial (temas 779 e 780 do STJ). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA, MARKETING. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS foi submetido à disciplina infraconstitucional, conforme se extrai do disposto no art. 195, §12, da Constituição Federal, operando-se a não-cumulatividade, consistindo-se na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º) permitidas as deduções legais expressamente previstas (art. 3º). 2. Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Para que sejam insumos relevantes para a não cumulatividade do PIS e da COFINS é necessário que tais insumos sejam diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. 5. Na espécie, consta do artigo terceiro do estatuto social que a recorrente tem como objeto social: “I - o comércio no varejo e atacado, e importação e exportação de materiais para construção. máquinas, equipamentos e dispositivos industriais, de acabamento, de decoração, limpeza e automotivo; II) o comércio varejista de: (a) lubrificantes, graxas, fluídos e aditivos para uso automotivo e para outros usos; b) equipamentos de GPS, áudio e vídeo automotivo; (c) aparelhos de comunicação de uso pessoal; III) prestação de serviços ou não ao ramo de negócios de Companhia,; IV) aluguel de máquinas, equipamentos e ferramentas; e V) participação em outras sociedades, empresárias ou simples, nacionais ou estrangeiras (...)”. 6. Em que pese reconhecer que as despesas relativas a marketing, publicidade e propaganda representam um valor relevante dos gastos da recorrente, não se caracterizam como insumos, visto que não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços já que não se encontram intrinsecamente ligadas ao exercício de suas atividades, tratando-se de mero custo operacional e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, não sendo cabível o creditamento postulado. 7. Apelo desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. O recurso especial teve seu seguimento negado (temas 779 e 780 do STJ) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 756 do STF). Em agravo interno, a parte contribuinte reitera que a qualidade de insumos das despesas com propaganda e publicidade está centrada na própria tese firmada no tema 779, afrontando-a o impedimento da assunção de créditos. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Verifica-se que, nas razões deste agravo interno, a parte não impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Limita-se a insistir nos argumentos - afastados no acórdão recorrido - pelos quais afirma que devem ser considerados "insumos", a teor dos Temas 779 e 780/STJ. Sim, pois o julgado obedece às premissas estabelecidas no precedente vinculante quando da análise das despesas elencadas e feitas no escopo da atividade empresarial exercida. Ou seja, analisou-se a despesa em face da atividade empresarial exercida e, retirada, verificou-se que a referida despesa não ganha a essencialidade e a relevância necessárias para a sua caracterização como insumos, a permitir o creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Respeitadas as premissas, tem-se a negativa do seguimento. No mais, exigido o reexame de provas, o que levou também à inadmissão do recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 779 E 780 DO STJ. OBSTÁCULO NA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que, nas razões deste agravo interno, a parte não impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Limita-se a insistir nos argumentos - afastados no acórdão recorrido - pelos quais afirma que devem ser considerados "insumos", a teor dos Temas 779 e 780/STJ.
2. O julgado obedece às premissas estabelecidas no precedente vinculante quando da análise das despesas elencadas e feitas no escopo da atividade empresarial exercida. Ou seja, analisou-se a despesa em face da atividade empresarial exercida e, retirada, verificou-se que a referida despesa não ganha a essencialidade e a relevância necessárias para a sua caracterização como insumos, a permitir o creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
3. No mais, exigido o reexame de provas, o que levou também à inadmissão do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida.