Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-22.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: CONSTRUDECOR S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-22.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: CONSTRUDECOR S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial (temas 779 e 780 do STJ).

A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA, MARKETING. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

1. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS foi submetido à disciplina infraconstitucional, conforme se extrai do disposto no art. 195, §12, da Constituição Federal, operando-se a não-cumulatividade, consistindo-se na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º) permitidas as deduções legais expressamente previstas (art. 3º).

2. Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade.

3. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

4. Para que sejam insumos relevantes para a não cumulatividade do PIS e da COFINS é necessário que tais insumos sejam diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços.

5. Na espécie, consta do artigo terceiro do estatuto social que a recorrente tem como objeto social: “I - o comércio no varejo e atacado, e importação e exportação de materiais para construção. máquinas, equipamentos e dispositivos industriais, de acabamento, de decoração, limpeza e automotivo; II) o comércio varejista de: (a) lubrificantes, graxas, fluídos e aditivos para uso automotivo e para outros usos;  b) equipamentos de GPS, áudio e vídeo automotivo; (c) aparelhos de comunicação de uso pessoal; III) prestação de serviços ou não ao ramo de negócios de Companhia,; IV) aluguel de máquinas, equipamentos e ferramentas; e V) participação em outras sociedades, empresárias ou simples, nacionais ou estrangeiras (...)”.

6. Em que pese reconhecer que as despesas relativas a marketing, publicidade e propaganda representam um valor relevante dos gastos da recorrente, não se caracterizam como insumos, visto que não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços já que não se encontram intrinsecamente ligadas ao exercício de suas atividades, tratando-se de mero custo operacional e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, não sendo cabível o creditamento postulado.

7. Apelo desprovido.

 

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

O recurso especial teve seu seguimento negado (temas 779 e 780 do STJ) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial.

O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 756 do STF).

Em agravo interno, a parte contribuinte reitera que a qualidade de insumos das despesas com propaganda e publicidade está centrada na própria tese firmada no tema 779, afrontando-a o impedimento da assunção de créditos.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-22.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: CONSTRUDECOR S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

V O T O

 

 

Verifica-se que, nas razões deste agravo interno, a parte não impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Limita-se a insistir nos argumentos - afastados no acórdão recorrido - pelos quais afirma que devem ser considerados "insumos", a teor dos Temas 779 e 780/STJ.

Sim, pois o julgado obedece às premissas estabelecidas no precedente vinculante quando da análise das despesas elencadas e feitas no escopo da atividade empresarial exercida.  Ou seja, analisou-se a despesa em face da atividade empresarial exercida e, retirada, verificou-se que a referida despesa não ganha a essencialidade e a relevância necessárias para a sua caracterização como insumos, a permitir o creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS.

Respeitadas as premissas, tem-se a negativa do seguimento. No mais, exigido o reexame de provas, o que levou também à inadmissão do recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 779 E 780 DO STJ. OBSTÁCULO NA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Verifica-se que, nas razões deste agravo interno, a parte não impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Limita-se a insistir nos argumentos - afastados no acórdão recorrido - pelos quais afirma que devem ser considerados "insumos", a teor dos Temas 779 e 780/STJ.

2. O julgado obedece às premissas estabelecidas no precedente vinculante quando da análise das despesas elencadas e feitas no escopo da atividade empresarial exercida.  Ou seja, analisou-se a despesa em face da atividade empresarial exercida e, retirada, verificou-se que a referida despesa não ganha a essencialidade e a relevância necessárias para a sua caracterização como insumos, a permitir o creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS.

3. No mais, exigido o reexame de provas, o que levou também à inadmissão do recurso especial.

4. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
Desembargador Federal