Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006756-09.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

APELADO: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SUCEDIDO: LIBRA TERMINAIS S.A., LIBRA TERMINAL VALONGO S/A
 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006756-09.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

APELADO: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SUCEDIDO: LIBRA TERMINAIS S.A., LIBRA TERMINAL VALONGO S/A

 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de novos embargos declaratórios opostos contra acórdão sob a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.

II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.

III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.

IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.

V. Agravo interno desprovido.

Os embargos declaratórios foram rejeitados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.

1. As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação da ratio decidendi do tema 1197/STF foram suficientemente claros.

2. Não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

A parte contribuinte aponta como omissão: a limitação da aplicabilidade do tema 1.197 do STF ao presente caso em razão da divergência material; violações ao art. 05º, XXXVI, e 150, II, da CF. Rejeitados embargos anteriormente opostos, entende por perpetuadas as omissões, exigindo novos embargos.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006756-09.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

APELADO: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SUCEDIDO: LIBRA TERMINAIS S.A., LIBRA TERMINAL VALONGO S/A

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Novamente, não se verifica a alegada omissão, vez que expressamente rechaçada quando da apreciação dos primeiros embargos declaratórios:

“As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação da ratio decidendi do tema 1197/STF foram suficientemente claros.

Logo, observados os precedentes vinculantes à matéria em discussão, deu-se a interpretação e a aplicação consideradas devidas, não havendo que se falar em vício processual quando a parte não concorda com aquela interpretação ou aplicação, agora consolidada em órgão especial”.

Destaque-se que a observância do tema teve lugar em determinação superior, invocando sua ratio para reconhecer o caráter infraconstitucional da controvérsia.

Assim, como dito, não se deve confundir omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia.

II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, concluindo que, "conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no CC 138.405/DF, o caráter público da prestação dos serviços de telecomunicações atrai a competência da Primeira Seção para processar e julgar feitos dessa natureza litigiosa", tal como no caso dos autos, em que se cuida de má prestação de serviço público concedido, com alteração unilateral do contrato de telefonia fixa, em decorrência de cobrança indevida e continuada de serviços que não foram solicitados e objeto de contratação entre as partes, pelo que se postulou, na inicial, a devolução, em dobro, de valores cobrados por serviços não solicitados, bem como indenização por dano moral. E foi em decorrência do julgamento do aludido CC 138.405/DF que a Segunda Seção determinou a redistribuição do presente feito à Primeira Seção.

III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas.

IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017;
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(EDcl na PET no REsp 1525174 / STJ – Primeira Seção / Minª. ASSUSETE MAGALHÃES / 27.11.2019)

Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios.

É como voto.

 



E M E N T A

 

NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Novamente, não se verifica a alegada omissão, vez que expressamente rechaçada quando da apreciação dos primeiros embargos declaratórios

2. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
Desembargador Federal