APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003478-42.2010.4.03.6112
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: W O AGROPECUARIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI - SP213970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003478-42.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: W O AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI - SP213970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno perante decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 651 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA - ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001, E ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91 - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO - REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.106/2009. 3. Inexigíveis as contribuições do empregador rural pessoa jurídica, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, instituída pela Lei nº 8.870/94, no período anterior à Lei nº 10.256/2001, pois (i) "faturamento" não possui o mesmo sentido jurídico que "receita bruta", (ii) o artigo 25 da Lei nº 8.870/94 instituiu contribuições com base de cálculo diversa da autorizada constitucionalmente e (iii) referida norma não é lei complementar, mas sim ordinária. 4. Também não há ocorrência de bitributação, pois as contribuições em exame substituíram as contribuições incidentes sobre a folha de salários, previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, a que estavam obrigados as empresas e equiparados. 5. Com a ressalva do entendimento da Relatora, manifestado em decisões anteriormente proferidas, no sentido de que não há como se admitir que a Lei nº 10.256/2001 supriu a inconstitucionalidade das contribuições instituídas pela Lei nº 8.870/94, é de se adotar o posicionamento dominante nesta Egrégia Corte, que reconhece a constitucionalidade das contribuições do empregador rural pessoa jurídica, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 6. As contribuições da agroindústria, previstas no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, já foram instituídas na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, não padecendo, pois, daqueles vícios verificados quando da instituição da contribuição do empregador rural pessoa física pela Lei nº 8.540/92 e da contribuição do empregador rural pessoa jurídica pela Lei nº 8.870/94. 7. E, considerando que a autora, na qualidade de produtora rural pessoa jurídica, pretende afastar a exigência das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94 e no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, a denegação da segurança é medida que se impõe, até porque, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tem a impetrante interesse em recorrer, pois eventuais recolhimentos já foram atingidos pela prescrição quinquenal. 8. É válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005 (STF, REsp repetitivo nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012; STJ, REsp repetitivo nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012). 9. Apelo da impetrante improvido. Remessa oficial, tida como interposta, provida. Sentença reformada. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 651 do STF), com a interposição de agravo interno. A parte contribuinte assevera que, na qualidade de produtora pessoa jurídica, tem em seu favor a aplicação do tema 651 do STF. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003478-42.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: W O AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI - SP213970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão assim decidiu: “7. E, considerando que a autora, na qualidade de produtora rural pessoa jurídica, pretende afastar a exigência das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94 e no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, a denegação da segurança é medida que se impõe, até porque, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tem a impetrante interesse em recorrer, pois eventuais recolhimentos já foram atingidos pela prescrição quinquenal”. Afirmada a constitucionalidade da exação tributária a partir da Lei 10.256/01, com entrada em vigor em período posterior à EC 20/98, tem-se simetria com a tese prevista no tema 651 do STF. Transcreve-se: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.” Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 651 DO STF. PRONTA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão assim decidiu: “7. E, considerando que a autora, na qualidade de produtora rural pessoa jurídica, pretende afastar a exigência das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94 e no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, a denegação da segurança é medida que se impõe, até porque, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tem a impetrante interesse em recorrer, pois eventuais recolhimentos já foram atingidos pela prescrição quinquenal”.
2. Afirmada a constitucionalidade da exação tributária a partir da Lei 10.256/01, com entrada em vigor em período posterior à EC 20/98, tem-se simetria com a tese prevista no tema 651 do STF. Transcreve-se: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”