Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003478-42.2010.4.03.6112

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: W O AGROPECUARIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI - SP213970-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003478-42.2010.4.03.6112

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: W O AGROPECUARIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI - SP213970-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno perante decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 651 do STF).

A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA - ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001, E ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91 - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO - REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.

1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.

2. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.106/2009.

3. Inexigíveis as contribuições do empregador rural pessoa jurídica, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, instituída pela Lei nº 8.870/94, no período anterior à Lei nº 10.256/2001, pois (i) "faturamento" não possui o mesmo sentido jurídico que "receita bruta", (ii) o artigo 25 da Lei nº 8.870/94 instituiu contribuições com base de cálculo diversa da autorizada constitucionalmente e (iii) referida norma não é lei complementar, mas sim ordinária.

4. Também não há ocorrência de bitributação, pois as contribuições em exame substituíram as contribuições incidentes sobre a folha de salários, previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, a que estavam obrigados as empresas e equiparados.

5. Com a ressalva do entendimento da Relatora, manifestado em decisões anteriormente proferidas, no sentido de que não há como se admitir que a Lei nº 10.256/2001 supriu a inconstitucionalidade das contribuições instituídas pela Lei nº 8.870/94, é de se adotar o posicionamento dominante nesta Egrégia Corte, que reconhece a constitucionalidade das contribuições do empregador rural pessoa jurídica, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

6. As contribuições da agroindústria, previstas no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, já foram instituídas na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, não padecendo, pois, daqueles vícios verificados quando da instituição da contribuição do empregador rural pessoa física pela Lei nº 8.540/92 e da contribuição do empregador rural pessoa jurídica pela Lei nº 8.870/94.

7. E, considerando que a autora, na qualidade de produtora rural pessoa jurídica, pretende afastar a exigência das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94 e no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, a denegação da segurança é medida que se impõe, até porque, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tem a impetrante interesse em recorrer, pois eventuais recolhimentos já foram atingidos pela prescrição quinquenal.

8. É válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005 (STF, REsp repetitivo nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012; STJ, REsp repetitivo nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012).

9. Apelo da impetrante improvido. Remessa oficial, tida como interposta, provida. Sentença reformada.

O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 651 do STF), com a interposição de agravo interno.

A parte contribuinte assevera que, na qualidade de produtora pessoa jurídica, tem em seu favor a aplicação do tema 651 do STF.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003478-42.2010.4.03.6112

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: W O AGROPECUARIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI - SP213970-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O acórdão assim decidiu:

“7. E, considerando que a autora, na qualidade de produtora rural pessoa jurídica, pretende afastar a exigência das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94 e no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, a denegação da segurança é medida que se impõe, até porque, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tem a impetrante interesse em recorrer, pois eventuais recolhimentos já foram atingidos pela prescrição quinquenal”.

Afirmada a constitucionalidade da exação tributária a partir da Lei 10.256/01, com entrada em vigor em período posterior à EC 20/98, tem-se simetria com a tese prevista no tema 651 do STF. Transcreve-se:

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;

II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 651 DO STF. PRONTA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão assim decidiu: “7. E, considerando que a autora, na qualidade de produtora rural pessoa jurídica, pretende afastar a exigência das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94 e no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, a denegação da segurança é medida que se impõe, até porque, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tem a impetrante interesse em recorrer, pois eventuais recolhimentos já foram atingidos pela prescrição quinquenal”.

2. Afirmada a constitucionalidade da exação tributária a partir da Lei 10.256/01, com entrada em vigor em período posterior à EC 20/98, tem-se simetria com a tese prevista no tema 651 do STF. Transcreve-se: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
Desembargador Federal