AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029696-39.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RIBEIRAO PRETO LTDA - ME, ANA MARIA APARECIDA COSTA SALOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029696-39.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RIBEIRAO PRETO LTDA - ME, ANA MARIA APARECIDA COSTA SALOTTI Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RIBEIRAO PRETO LTDA - ME e ANA MARIA APARECIDA COSTA SALOTTI. Em breve síntese, alega a Agravante que nos autos da execução fiscal, a Executada não pagou, nem nomeou bens à penhora, de modo que após efetivada a penhora, foram realizados leilões com resultados infrutíferos. Diante disso, requereu a aplicação do art. 880, CPC para a realização da alienação particular. Sobreveio a decisão agravada indeferindo o pedido de alienação particular de bem imóvel penhorado, por compreender que tal forma de expropriação somente é autoaplicável no caso de execuções privadas e que, no caso de execução fiscal, em que prevalece o princípio da indisponibilidade do interesse público e da transparência dos atos expropriatórios, a medida depende de regulamentação complementar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme o § 3º do art. 880 do CPC. Nesse cenário, interpôs o presente recurso, no qual pleiteia a reforma da sentença, para que seja determinado que os pens penhorados sejam alienados por iniciativa particular. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029696-39.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RIBEIRAO PRETO LTDA - ME, ANA MARIA APARECIDA COSTA SALOTTI Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alienação particular na execução fiscal e a necessidade de regulamentação complementar prevista no art. 880, § 3º, do CPC. Acerca da alienação de bens penhorados, dispõe a Lei de Execuções Fiscais: Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. Por sua vez, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. A alienação por iniciativa particular já era prevista no artigo 685-C do anterior CPC de 1973, verbis: Subseção VI-B - Da Alienação por Iniciativa Particular (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1 o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2 o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Inicialmente, afasta-se o argumento acerca da impossibilidade de aplicação da alienação particular nos casos de execução fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). Nada impede, portanto, que as disposições sejam compatibilizadas no sentido de que, quando os leilões judiciais previstos da LEF se mostram ineficazes, a exequente opte por tentar a medida alternativa de alienação por iniciativa particular conforme facultado no art. 880 do CPC/2015. Ademais, a execução se processa no interesse do exequente, conforme art. 797, CPC e, conforme esse propósito, o instituto da alienação por iniciativa particular objetiva conferir eficiência e agilidade próprias das práticas de mercado, bem como tornar mais rápida a execução do processo, notadamente quando as tentativas de alienação por leilão público se mostram infrutíferas. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEL PENHORADO - VENDA –INICIATIVA PARTICULAR – POSSIBILIDADE I – Em se tratando de execução fiscal, a alienação do imóvel penhorado não se dá apenas em Central de Hasta Pública, mas pode ser realizada por iniciativa particular da exequente, nos termos do art. 880 do CPC atual c/c Resolução CJF nº 160/2011. II – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50116749320224030000 SP, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE . FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Conforme art. 879 e 880 CPC, a alienação poderá ser realizada por iniciativa particular ou por leilão judicial. Vale ressaltar que, em que pese a ordem estabelecida, a alienação por iniciativa particular não possui preferência absoluta em relação ao leilão judicial. II. Nos termos dos dispositivos mencionados, a alienação por iniciativa particular é uma faculdade da parte exequente. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento . Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50096226120214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/09/2021) Por sua vez, quanto à necessidade de prévia regulamentação da alienação particular por este Tribunal, destaca-se que o § 3º do art. 880, do CPC/2015, estabelece que os tribunais "poderão" editar disposições complementares acerca da alienação particular, sendo, portanto, uma faculdade de cada tribunal. Ademais, há regulamentação do referido instituto pela Resolução CJF nº 160/2011, o que viabiliza a utilização do instituto. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS . ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE. - Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art . 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente - O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC. Em face do art. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art . 880 do CPC/2015 - Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados. O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN) - No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo exequente para alienação por iniciativa particular do bem penhorado, contrariando o contido no CPC e na orientação jurisprudencial, merecendo reforma a decisão agravada, notadamente diante da existência de regulamentação da matéria pela Resolução CJF nº 160/2011 - Recurso provido para autorizar, nos autos de origem, a alienação por iniciativa particular nos termos e condições a serem fixados pelo juízo de primeiro grau . (TRF-3 - AI: 50090134420224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/07/2022) No caso dos autos, consoante despacho de id 265274924 dos autos originários, os bens penhorados foram levados a 02 (duas) hastas públicas sucessivas, englobando 04 (quatro) tentativas de alienação judicial, sendo que em nenhum desses leilões houve o comparecimento de licitante interessado na arrematação do bem. Diante disso e da fundamentação exposta nos autos, é cabível a alienação particular dos bens penhorados. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para possibilitar a alienação particular do bem penhorado, nos termos da fundamentação supra. É o voto.§ 3 o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO PARTICULAR DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra Indústria de Tintas e Vernizes Ribeirão Preto Ltda - ME e Ana Maria Aparecida Costa Salotti da decisão que indeferiu o pedido de alienação particular de bem imóvel penhorado, por entender que tal forma de expropriação depende de regulamentação complementar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
i. (a) Possibilidade de alienação particular na execução fiscal. ii. (b) Necessidade de regulamentação complementar prevista no art. 880, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A alienação particular de bens penhorados é prevista no Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais. A execução se processa no interesse do exequente, e a alienação por iniciativa particular visa conferir eficiência e agilidade ao processo, especialmente quando as tentativas de alienação por leilão público são infrutíferas. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a alienação particular na execução fiscal, conforme art. 880 do CPC/2015 e Resolução CJF nº 160/2011.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 23 da Lei de Execuções Fiscais; Art. 879 e 880 do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50116749320224030000 SP; TRF-3 - AI: 50096226120214030000 SP; TRF-3 - AI: 50090134420224030000 SP.