
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067967-54.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERVAL NATO
Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, MARIELY HERNANDES RODRIGUES - SP414775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067967-54.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERVAL NATO Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, MARIELY HERNANDES RODRIGUES - SP414775-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, calculando-o de acordo com o regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação das sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para imediato recálculo do valor do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que o presente feito deve permanecer suspenso até a conclusão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS; - que, quando do requerimento administrativo, já vigorava a Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se, ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, o disposto no seu artigo 26, parágrafo 2º e inciso III; - que o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária é diverso daquele que motivou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual não pode ser considerado para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria; - que a regra prevista no artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser considerada constitucional, pois está de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao retrocesso, do equilíbrio atuarial, da seletividade e da isonomia; - que deve ser observada, subsidiariamente, a cláusula de reserva do plenário por órgãos colegiados dos tribunais (artigo 97 da CF/1988); - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067967-54.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERVAL NATO Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, MARIELY HERNANDES RODRIGUES - SP414775-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Em primeiro lugar, não é o caso de suspensão do andamento do presente feito, em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, pois, nesses autos, não há determinação de sobrestamento que se aplique ao caso concreto. Rejeitada, assim, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve, em regra, observar a legislação vigente à data de início da incapacidade laboral, quando a parte autora já havia preenchido todos os requisitos exigidos para a sua obtenção. No caso, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido desde 14/03/2022, quando já vigorava a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou, no artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, a forma de cálculo do valor do benefício: "Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: ................................................................................................. III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo. § 3º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: ................................................................................................. II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho." Como se vê, a nova regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2009 estabelece, em seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da referida base de cálculo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição - ou 15 anos, no caso da mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020, artigo 41 -, exceto se decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, caso em que corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II. Tal dispositivo altera profundamente a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, principalmente para aqueles que contribuíram por menos tempo para o regime, bem como restabelece diferenciação prevista na Lei nº 8.213/91, em sua redação primitiva, entre o valor do benefício acidentário (assim entendido aquele decorrente de acidente do trabalho) e o do previdenciário, regra que prevaleceu até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que a revogou. A meu sentir, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 padece de vicio de inconstitucionalidade ao prever percentual da renda mensal inicial do benefício de incapacidade permanente o coeficiente de apenas 60%, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, promovendo forte impacto na renda do segurado, justamente em período em que acometido de incapacidade que impede o trabalho de forma permanente, o que viola os incisos III e V do artigo 194 da Constituição Federal (seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio). Nesse sentido, 5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022. Ademais estabelece tratamento absolutamente diferente para os benefícios de natureza acidentária, que conquanto tenha a contribuição ao SAT, ampara o mesmo tipo de evento protegido pela norma securitária (5003241-81.2021.4.04.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 12/03/2022). Contudo, a questão está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por incapacidade do servidor público. Embora o julgamento não tenha se encerrado, em face do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, com pendência de voto do Ministro Flávio Dino, a maioria do colegiado acompanhou o voto do relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC 103/2019. De forma que adoto para o deslinde do feito, em respeito ao sistema de precedentes, o entendimento de que a reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida." (TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 23/02/2023) Assim sendo, é de se declarar a constitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não procede a alegação de que a incapacidade laboral teve início antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Com efeito, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 17/09/2019 a 29/02/2019 (NB 627.588.134-1), 12/02/2021 a 15/04/2011 (NB 634.040.062-4) e 26/05/2011 a 13/03/2022 (NB 635.182.497-8), tendo sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/03/2022 (NB 170.630.761-3), como se vê do ID323603052 (dossiê previdenciário). Os intervalos entre os três auxílios por incapacidade temporária já indicam que há distinção entre os males que motivaram a concessão desses benefícios, o que foi confirmado pelos laudos elaborados pela perícia médica administrativa: - NB 627.588.134-1: auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, com base em fraturas múltiplas da perna direita (CID10 S82.7), com DII em 01/04/2019; - NB 634.040.062-4: auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, com base em sequelas de outras fraturas do membro inferior direito (CID10 T93.2), com DII em 28/01/2021; - NB 635.182.497-8: auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com base em artrose do quadril direito (CID10 M16), com DII em 17/04/2021. E, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente em análise resultou da conversão do auxílio por incapacidade temporário NB 635.182.497-8, conclui-se que a incapacidade teve início em 17/04/2021, quando já vigorava a Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se, ao presente caso, as alterações por ela introduzidas no tocante ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Revogo a tutela antecipada e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, possibilitando ao INSS que busque a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. COMUNIQUE-SE à Gerência Executiva do INSS. É COMO VOTO. /gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SOBRESTAMENTO DESCABIDO: PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, determinando que fosse aplicado o regramento da EC nº 103/2019, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS (preliminar); (ii) se é constitucional o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, que alterou o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar as regras anteriores ou posteriores à EC nº 103/2019, considerando o histórico de benefícios por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há determinação de sobrestamento vinculante do processo em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC ou do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, razão pela qual a suspensão é indevida.
4. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. A EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo do benefício com base em 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, é constitucional, conforme entendimento majoritário do STF, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade feita pela parte autora.
6. A aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora teve como fato gerador a incapacidade iniciada em 17/04/2021, conforme NB 635.182.497-8, após o início da vigência da EC nº 103/2019, sendo inaplicável o regramento anterior.
7. A existência de benefícios anteriores não afasta a aplicação da nova norma, pois cada auxílio por incapacidade temporária teve causa distinta, não caracterizando continuidade para fins de manutenção do cálculo antigo.
8. Declarada a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, é indevida a revisão pretendida. Deve ser revogada a tutela antecipada e reconhecida a repetibilidade dos valores pagos indevidamente, conforme o Tema 692/STJ.
9. A parte autora deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento:
1. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional no que tange à alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Aplica-se o regramento da EC nº 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente quando o início da incapacidade ocorreu após sua vigência.
4. Cada aposentadoria por incapacidade permanente deve ser analisada isoladamente quanto ao fato gerador, não se aplicando a regra anterior de cálculo da RMI em casos de auxílio por incapacidade temporária anterior com causa diversa.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, III e V; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; 98, § 3º; 1.011.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.254 e outras (em curso); STJ, Tema 692; TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 23/02/2023; TRU 4ª Região, ApReeNec nº 5019205-93.2020.4.04.7108, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, j. 15/03/2022.