Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085703-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: EVA APARECIDA TOLEDO LEME

Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085703-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: EVA APARECIDA TOLEDO LEME

Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta C. Turma.

Sustenta o INSS, em suma, que o acórdão apresenta omissão, obscuridade e contradição.

O embargado, intimado, não apresentou resposta.

O feito teve seu andamento sobrestado, tendo este sido oportunamente levantado.

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085703-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: EVA APARECIDA TOLEDO LEME

Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.

No mérito, entendo que o recurso deve ser parcialmente acolhido, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, segundo o qual “Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

Com efeito, o julgado embargado concluiu que a parte autora autor faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Sendo assim, consigno que não é o caso de manter o sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111.

Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda").

A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp  1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.

3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.

6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076  DIVULG 12-04-2023  PUBLIC 13-04-2023).

No Tema 1.102/STF, o INSS opôs embargos de declaração, os quais ainda estão pendentes de apreciação pelo E. STF.

Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”.

Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, “por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”.

Por derradeiro, consigno que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018    EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1276977.

Sendo assim, os embargos do INSS devem ser acolhidos, a fim de adequar o julgado embargado ao precedente obrigatório antes mencionado, impondo-se a improcedência do pedido revisional deduzido pela parte autora.

E, conforme modulação de efeitos antes mencionada, no caso vertente, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência, mantida a improcedência do pedido revisional, tudo nos termos antes delineados.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIS 2.110 E 2.111. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Turma que havia reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"). Alega o embargante existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) identificar se o acórdão embargado é omisso por não considerar a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes; (ii) verificar se, diante da superação do Tema 1.102/STF, permanece juridicamente possível a revisão do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado deve ser adequado à tese firmada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sendo cabível o provimento dos embargos.

  2. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato a partir da publicação da ata de julgamento, nos termos da jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR).

  3. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, restabelecendo-se a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

  4. O STF modulou os efeitos da decisão, vedando a repetição de valores pagos com base em decisões anteriores e afastando, em casos como o dos autos, a condenação dos autores em honorários, custas e perícias contábeis.

  5. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos impõe a adequação do julgado, com o acolhimento parcial do recurso de apelação e o julgamento de improcedência do pedido revisional, sem imposição de ônus de sucumbência à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão embargado deve ser adequado à tese firmada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

  2. A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impõe a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 aos segurados abrangidos, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991.

  3. Superada a tese firmada no Tema 1.102/STF, o pedido de revisão de benefício com base na "revisão da vida toda" deve ser julgado improcedente.

  4. A modulação dos efeitos pelo STF afasta a condenação dos autores em honorários, custas e perícias contábeis.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 1.013, §3º, II; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 02.02.2006.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Juíza Federal