
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001325-19.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AUTOR: SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL
Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001325-19.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AUTOR: SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL com o objetivo de viabilizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria (“máquina de encadernação, marca DGR, modelo E01 e F03”) sem o recolhimento de IPI e II, em razão da incidência de imunidade fiscal na forma do artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição. A r. sentença (fls. 219/244, ID 269607573) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios conforme Súmula nº. 512/STF. Nesta Corte Regional, a 6ª Turma negou provimento à apelação da impetrante na sessão de julgamento realizada em 13/11/2008. Segue a ementa do v. Aresto (fls. 317, ID 269607573): CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. CARÁTER ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADO. I – De um cotejo entre os objetivos da assistência social, constitucionalmente delineados, e as finalidades a que se dedica a Impetrante, verifica-se não haver correspondência que possa conduzir à conclusão de que esta reveste a natureza de instituição dedicada à assistência social, razão pela qual não faz jus à imunidade ao reconhecimento da imunidade tributária postulada, em razão do disposto nos arts. 150, inciso VI, alínea c, e 203, da Constituição da República. II – Apelação improvida. Os embargos de declaração da impetrante foram rejeitados na sessão de julgamentos da 6ª Turma realizada em 26/02/2009 (fls. 334/340, ID 269607573). A impetrante interpôs recursos especial (fls. 3/33, ID 269607565) e extraordinário (fls. 34/54, ID 269607565). A Vice-Presidência negou admissibilidade aos recursos (fls. 70/71 e 72/73, ID 269607565) A impetrante interpôs agravos contra decisões denegatórias de admissibilidade, direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 75/83, ID 269607565) e Supremo Tribunal Federal (fls. 86/94, ID 269607565). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o agravo foi desprovido (fls. 142/145 e 183/188, ID 269607565). De outra parte, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Min. Presidente, Carmen Lúcia, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para observância da orientação vinculante firmada no Tema nº. 336/STF (fls. 197, ID 269607565). A Vice-Presidência, então, determinou o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação em relação ao Tema nº 336/STF (ID 291756399). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001325-19.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AUTOR: SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES; TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR. Por ocasião do julgamento do Tema nº. 636, o Supremo Tribunal Federal determinou que entidades religiosas podem ser caracterizadas como associações beneficentes para fins de gozo de imunidade constitucional, desde que provado, em concreto, a aplicação dos bens e valores nas atividades. Veja-se: EMENTA: Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988. O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar”. Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição. 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”. (Tema nº. 636 – STF, RE 630790, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Importante frisar que, nos estritos termos do precedente vinculante, o reconhecimento da natureza religiosa filantrópica não é suficiente para a incidência da imunidade. É necessária a comprovação da reversão dos valores ou bens para a atividade filantrópica. Tal exigência é ainda mais necessária em sede de ação mandamental, na qual o direito líquido e certo deve ser provado mediante documentação acostada à petição inicial. Tal orientação foi adotada pela 6ª Turma desta Corte em precedente recente, relativo a importação realizada pela mesma impetrante. veja-se: RECURSO EXCEPCIONAL – RETRATAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 630.790/SP – MANDADO DE SEGURANÇA – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – IMUNIDADE – ART. 150, VI, C, DA CF – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – MATERIAIS DE CONOTAÇÃO RELIGIOSA – VINCULAÇÃO COM ATIVIDADES DE CUNHO SOCIAL OU EDUCACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO – TEMA 336 DA REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de IPI e imposto de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada (tinta e papéis para impressão, peças para impressora, entre outros) destinada à consecução das finalidades essenciais de entidade religiosa, quais sejam, impressão, publicação e distribuição gratuita de material bíblico. 3. Documentos acostados à inicial comprovam tão somente a importação realizada e o cunho religioso da entidade, porém não conferem ao julgador elementos concretos e suficientes ao reconhecimento da imunidade constitucional prevista no art. 150, "b", § 4º, qual seja, a destinação do material importado à estrita e exclusiva consecução das finalidades essenciais de entidade religiosa, a qual não pode ser concedida com lastro em presunções. 4. A imunidade, prevista constitucionalmente, por limitar o exercício da competência tributária, deve ser interpretada de forma restritiva, cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos à fruição do benefício. 5. O julgado fundamentou-se na ausência de comprovação de plano, como exige o rito célere do mandado de segurança 6. Dessa forma, a questão é eminentemente fática, não guardando relação com a tese fixada no Tema nº 336 da Repercussão Geral. 7. Juízo de retratação não exercido. (TRF-3, 6ª Turma, AMS 0011022-81.2005.4.03.6104, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). No caso concreto, a impetrante acostou aos autos: - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pela Previdência Social com validade para 01/01/1998 a 31/12/2000 (fls. 22, ID 269607578). - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) com validade de 01/01/1998 a 31/12/2000 (fls. 23, ID 269607578). - Estatuto Social (fls. 32/45, ID 269607578). - Documentação aduaneira (fls. 51/80 ID 269607578). - Precedentes (fls. 82/115, ID 269607578). Verifica-se, assim, que a documentação prova a natureza religiosa beneficente e a importação de máquina de encadernação. Não há prova documental de que a máquina em questão seja utilizada exclusivamente para a consecução da atividade filantrópica. A adoção de conclusão diversa dependeria de dilação probatória incompatível com a via mandamental. Diante do conjunto probatório existente, não é viável o juízo de retratação. Ante o exposto, não realizo juízo de retratação e mantenho o v. Aresto que rejeitou os embargos de declaração da impetrante. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMUNIDADE DAS ENTIDADES RELIGIOSAS - TEMA Nº. 336/STF - NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE O BEM E ATIVIDADE FILANTRÓPICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL.
1. O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional.
2. Por ocasião do julgamento do Tema nº. 636, o Supremo Tribunal Federal determinou que entidades religiosas podem ser caracterizadas como associações beneficentes para fins de gozo de imunidade constitucional, desde que provado, em concreto, a aplicação dos bens e valores nas atividades.
3. Importante frisar que, nos estritos termos do precedente vinculante, o reconhecimento da natureza religiosa filantrópica não é suficiente para a incidência da imunidade. É necessária a comprovação da reversão dos valores ou bens para a atividade filantrópica.
4. Tal exigência é ainda mais necessária em sede de ação mandamental, na qual o direito líquido e certo deve ser provado mediante documentação acostada à petição inicial. Tal orientação foi adotada pela 6ª Turma desta Corte em precedente recente, relativo a importação realizada pela mesma impetrante.
5. No caso concreto, não há prova documental de que a máquina em questão seja utilizada exclusivamente para a consecução da atividade filantrópica. A adoção de conclusão diversa dependeria de dilação probatória incompatível com a via mandamental.
6. Não exercício da retratação. Manutenção do v. Acórdão de rejeição dos declaratórios do contribuinte.