Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013550-19.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013550-19.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. em face do acórdão de ID 293714611, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.

O acórdão está assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE. IRPJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.

2. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão da desnecessidade de edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes.

3. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de ser legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia.

4. Não merece prosperar a alegação de que a cobrança do tributo em questão representaria bis in idem com o Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão da destinação específica da CIDE. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.

5. Agravo interno desprovido.”

 

Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada quanto aos seguintes pontos: i) suposta inexistência de ação interventiva do domínio econômico a justificar a manutenção da CIDE em questão; ii) suposta inconstitucionalidade superveniente em razão da desvirtuação da destinação dos recursos arrecadados com a referida contribuição; e iii) eventual violação ao Decreto nº 1.355/2004 e ao princípio da isonomia em decorrência da exigência da CIDE sobre as remessas de valores ao exterior.

Para fins de prequestionamento, postula a manifestação expressa sobre os artigos 5º, § 2º, 149, caput, 146, inciso III, 150, inciso I, 154, inciso I, 170 a 192, 205, 212, 216, inciso III, 218 e 219, todos da CRFB/88, artigo 97, inciso II, 98 e 116, do CTN, artigo 1º e 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001, artigo 1º do Decreto nº 4.195/2002, artigo III, do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (“GATT”) e artigo XVII, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”), internalizado pelo Decreto n.º 1.355/2004.

Requer, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 914.

A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 294587048).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013550-19.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da embargante.

A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, no acórdão embargado, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Quanto aos supostos vícios alegados, observa-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados.

Conforme constou da decisão impugnada, o C. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a desnecessidade de lei complementar para instituir as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (STF, RE 632.832 AgR/RS, 1ª Turma. Rel. Min. ROSA WEBER, j. 12/08/2014, DJe 29/08/2014).

No julgamento do REsp 1.642.249/SP, foi destacado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, para os fins da incidência da CIDE, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.168/2000 não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, bastando a existência do mero "fornecimento de tecnologia", que engloba também a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador. Firmou-se, ainda, o posicionamento de que a Lei nº 11.457/2007 não possui efeitos retroativos, por versar sobre hipótese de isenção tributária, bem como de que não há contradição deste entendimento com os objetivos da Lei nº 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, uma vez que tal contribuição onera a importação da tecnologia estrangeira, a fim de que a tecnologia seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/10/2017).

O acórdão embargado afastou, ainda, a alegação de ocorrência de “bis in idem” com a legislação do imposto sobre a renda, em razão de a CIDE ser tributo vinculado com destinação específica, conforme já decidido pela Corte Superior (STJ, REsp 1.120.553/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 17/12/2009, DJe 08/02/2010).  

Cumpre ressaltar que o Recurso Extraordinário nº 928.943/SP (Tema 914), em que se discute a constitucionalidade da referida CIDE, ainda não foi julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal.

Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.

Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

No mais, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSAÀ LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado.

V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

VI - Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.

 3. Na espécie, ficou devidamente explicitado que não se aplica o prazo em dobro, garantido às defensorias públicas, aos núcleos de prática jurídica pertencentes a universidades particulares, nos termos da pacífica orientação deste Superior Tribunal.

 4. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

 5. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.976.756/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

 

Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Por fim, conquanto tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria versada no presente feito, ausente óbice à sua apreciação, à míngua de determinação de seu sobrestamento nesta instância.

Nesses termos, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.  INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS FEITOS RELATIVOS AO TEMA EM DEBATE.

1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Inconformismo da Embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações do embargante.

4. Desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento.

5. Conquanto tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria versada no presente feito, ausente óbice à sua apreciação, à míngua de determinação de seu sobrestamento pela C. Corte Superior nesta instância.

6.  Embargos de declaração rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal