APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-56.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO LUIZ GARNICA
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A
APELADO: ANTONIO LUIZ GARNICA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-56.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO LUIZ GARNICA Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A APELADO: ANTONIO LUIZ GARNICA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Retornaram os autos do C. STJ após julgamento, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil, de Recursos Especiais interpostos por MPF e IBAMA, para que esta Corte reexamine a reparação dos danos ambientais, considerando a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado. Transcrevo a decisão proferida na Corte Especial, no que interessa: RECURSO ESPECIAL Nº 2097198 - SP (2023/0284104-5) ... Por outro lado, em relação à indenização pelos danos ambientais, ponto comum aos recursos do IBAMA e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte, ao afastar a reparação integral do ilícito, ao fundamento de que "[...] a mesma não é obrigatória e só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada (fls. 560/561e). AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. À vista disso, a necessidade de cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar quantia deve ser analisada pela Corte local à luz do caso concreto, considerando-se a degradação ambiental causada, a insuficiência das demais condenações e as medidas necessárias para a efetiva reparação do dano. É o relatório.
Isso porque, consoante entendimento desta Corte cristalizado no enunciado da Súmula n. 629, “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Espelhando tal entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. MULTA DE QUE TRATA O ART. 538 DO CPC MANTIDA.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que (e-STJ Fl.967).
2. Não houve violação dos arts. 130 e 131 do CPC. Isso porque, tais artigos consagram o princípio da persuasão racional (livre convencimento), segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, à luz do cenário fático-probatório dos autos, da jurisprudência aplicável ao caso concreto, da legislação adequada e das circunstâncias particulares da demanda.
3. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente. Precedentes: AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes: REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
[...]
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus).
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.
2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 13/04/2012).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de ANTÔNIO LUIZ GARNICA, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial do IBAMA e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que reexamine a reparação dos danos ambientais, nos termos expostos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-56.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO LUIZ GARNICA Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A APELADO: ANTONIO LUIZ GARNICA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De forma resumida, cuida-se de apelações e remessa oficial em face de sentença julgada procedente em parte, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal, em face de Antonio Luiz Garnica, em razão da ocupação e exploração indevidas em áreas de preservação permanente de imóvel situado na margem esquerda do Rio Pardo, no Município de Jardinópolis, além da recuperação das áreas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados. Retornaram os autos do C. STJ após julgamento de Recursos Especiais interpostos por IBAMA e Ministério Público Federal para que seja reformado o acórdão proferido na Sexta Turma, uma vez que a ocorrência do dano ambiental, circunstância incontroversa nos autos, não exime o poluidor do pagamento de indenização pelo dano causado à coletividade cumulado com obrigação de fazer, cuja situação deve ser analisada à luz do caso concreto, levando em consideração a insuficiência das demais condenações e as medidas necessárias para a reparação do dano. A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, preconizada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição da República, concede supedâneo jurídico à admissão da cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Sobre o tema manifestou-se o Ministro OG FERNANDES: “De fato, não se pode, de um lado, comercializar o meio ambiente, simplesmente admitindo-se a conversão da reparação ‘in natura’ em indenizações; isso seria admitir, de forma transversa, a consumação dos danos ambientais, desde que pagos. E a mercantilização do meio ambiente é inadmissível. Mas também não há que se admitir a reparação apenas parcial do meio ambiente, pela não compensação indenizatória dos danos residuais ou, como no caso, dos interinos. (...). Veja-se: o simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Min. OG FERNANDES, j. 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). Assim, a possibilidade de indenização pecuniária cumulada com restauração in natura do meio ambiente tem fulcro no princípio da reparação total. A vistoria concluiu que a ocupação irregular da APP pelos ranchos construídos em lotes é de longa data e causou a supressão da vegetação e o desaparecimento de toda mata ciliar em trechos significativos da APP, sendo que a divisão de lotes por cercas, muros e cercas vivas impossibilitaram a circulação livre de pessoas e também da fauna silvestre, impedindo assim o fluxo gênico e o desempenho da função ambiental da APP, impedindo a restauração integral da área. É possível a cumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restabelecimento à condição original, não se há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado, por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação “in integrum”. In casu, está demonstrado pela vistoria técnica que instruiu a inicial que o imóvel está inteiramente inserido em APP, tendo a propriedade 1800 (um mil e oitocentos) metros quadrados de área, sendo 600 (seiscentos) metros edificados em alvenaria acoplada a um quintal todo cimentado, varanda, rampa para barco, que impermeabilizam o solo e impedem a recomposição da vegetação. Assim, a indenização é cumulável com a reparação, que não é capaz de repor os efeitos pretéritos e futuros dos danos causados no tempo. Vejam a respeito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). “Na presente hipótese, a violação dos dispositivos legais configura-se evidente pois tanto a sentença como o acórdão recorrido negaram a possibilidade de cumular a reparação ambiental determinada com a indenização pecuniária pretendida pelo Ministério Público e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A pretensão, portanto, diverge do posicionamento firmado pela Segunda Turma desta Corte Superior, que admite a condenação, simultânea e agregadamente, à obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme a Súmula 629/STJ. (...). Devolvo os autos à origem para aprecie a questão conforme o entendimento desta Corte Superior”. (AgInt no AREsp n. 2.018.823, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 17/09/2024). “(...) o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios”.(REsp n. 2.153.615, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/09/2024; idem, AREsp n. 1.677.537/RS, Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). Dessa feita, em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação da indenização pelos danos ambientais. Ressalto que o réu foi condenado, dentre outras obrigações, em demolir a área construída na área de preservação permanente de 100 (cem) metros, recuperar e recompor a cobertura vegetal da área, obrigações que devem ser consideradas na fixação da indenização pelo dano ambiental, haja vista demandarem gasto financeiro com a recomposição ambiental. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento à remessa oficial em maior extensão e condeno Antonio Luiz Garnica ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, na forma acima. É como voto.
E M E N T A
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO MONTANTE.
1. ação civil pública ajuizada em razão da ocupação e exploração indevidas em áreas de preservação permanente de imóvel situado na margem esquerda do Rio Pardo, no Município de Jardinópolis, além da recuperação das áreas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, determinando o “retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que verifique a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição do bem lesado, fixando-lhe, se for o caso, o respectivo quantum debeatur”.
3. A possibilidade de indenização pecuniária cumulada com restauração in natura do meio ambiente tem fulcro no princípio da reparação total.
4. Vistoria conclusiva acerca da ocupação irregular da APP pelos ranchos construídos em lotes, de longa data causando supressão da vegetação e o desaparecimento de toda mata ciliar em trechos significativos da APP, sendo que a divisão de lotes por cercas, muros e cercas vivas impossibilitaram a circulação livre de pessoas e também da fauna silvestre, impedindo assim o fluxo gênico e o desempenho da função ambiental da APP, impedindo a restauração integral da área.
5. Possibilidade de cumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos.
6. A indenização é cumulável com a reparação, que não é capaz de repor os efeitos pretéritos e futuros dos danos causados no tempo.
7. Valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em conta as outras obrigações impostas.
8. Remessa oficial provida em maior extensão para condenar o réu ao pagamento de indenização em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça.