Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5053958-24.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SESTARE

Advogado do(a) APELANTE: KILZA GONCALVES LEITE - SP176370-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IBITINGA/SP - 2ª VARA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5053958-24.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SESTARE

Advogado do(a) APELANTE: KILZA GONCALVES LEITE - SP176370-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, averbação e cômputo de períodos nos quais efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual (01/1981 a 03/1981, 06/1981, 12/1994, 01/06/1997 a 31/03/2000, 01/07/2002 a 31/08/2003, 03/2006 a 12/2006, 08/2011, 03/2012 a 04/2012 e 08/2017) (ID 286271312).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para “a) reconhecer o período de janeiro de 1981, fevereiro de 1981, março de 1981, junho de 1981, março de 2006; abril de 2006, maio de 2006; julho de 2006, setembro de 2006; outubro de 2006; novembro de 2006 e dezembro de 2006. b) CONDENAR a Autarquia ré a proceder à correspondente averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins previdenciários, para efeito do cálculo do alcance do período mínimo para eventual aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o respectivo valor mensal no caso de implemento, sendo que a eventual implementação do tempo necessário para a aposentadoria da autora ensejará a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, 16/05/2019 (fls. 55)” (destaquei), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sendo que após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/21) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora, requerendo o cômputo dos períodos de março a abril de 2012 e de julho de 1997 a março de 2000, posterior averbação e melhora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido. Ademais, requer “caso o recorrente já tenha implementado os requisitos para a aposentadoria por idade, os nobres cônscios constem para que em cumprimento de r. sentença o recorrente possa optar pelo benefício mais vantajoso, ou caso ainda não tenha implementado os requisitos da Aposentadoria por idade, tendo o mesmo optado pela Aposentadoria por tempo de contribuição – pedágio 100%, ainda faça jus ao valores das parcelas em atraso respectivas ao presente processo, nos termos do fundamentado relativo ao Tema 1018 do STJ e Tema 1025 do STF”.

Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal.

Intimado o INSS para se manifestar sobre eventual consideração de tempo de labor desenvolvido pela parte autora posteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ, a autarquia previdenciária não se opôs, “desde que atendidos os parâmetros fixados pelo E. STJ no Tema 995, para: a) fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para o benefício, sem o pagamento de atrasados anteriores à citação; b) estabelecer a incidência dos juros de mora apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias da intimação; c) afastar a fixação de honorários advocatícios”. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5053958-24.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SESTARE

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Verifico que a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de recolhimentos previdenciários vertidos pela parte autora, condicionando, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, saliente-se, não foram apreciados pela sentença.

Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da afronta ao art. 492, CPC. 

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito. 

 

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos  

 

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.  

Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).  

Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.  

Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, verbis

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; 

 

........................................................................................................................................... 

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: 

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; 

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

........................................................................................................................................... 

§7º ................................................................................................................................... 

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; 

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. 

 

No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 

 

1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) 

 

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. 

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. 

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 

 

2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima 

 

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. 

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 

 

3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário 

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

 

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. 

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. 

 

4) Transição com idade mínima e pedágio (100%) 

“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 

(...) 

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 

 

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: 

(...) 

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. 

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: 

(...) 

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. 

§ 4º (...)”. 

 

Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. 

Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal. 

    

Conversão do tempo de serviço especial em comum 

 

Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. 

O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. 

Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 vedou a conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. 

 

Fonte de custeio 

 

Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. 

 

Da reafirmação da DER 

  

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. 

Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe:  

  

Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. 

  

No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022: 

  

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: 

I - ... 

II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). 

  

Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada: 

  

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 

  

A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes:  

  

a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante o  curso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; 

b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros;  

c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado.  

  

Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se:  

  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 

1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 

2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 

3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. ....................... 

5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019). 

6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 

7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 

8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. 

(AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 

  

Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. 

  

Da opção pelo benefício mais vantajoso 

  

Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado.  

É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: 

  

Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. 

Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. 

  

Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: 

  

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: 

I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). 

  

Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. 

Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. 

Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. 

 

Caso concreto - elementos probatórios 

 

Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento, averbação e cômputo de períodos nos quais o autor efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, quais sejam, de 01/1981 a 03/1981, 06/1981, 12/1994, de 01/061997 a 31/03/2000, de 01/07/2002 a 31/08/2003, de 03/2006 a 12/2006, 08/2011, de 03/2012 a 04/2012 e 08/2017, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

 

Atividade Comum – Contribuinte Individual 

 

Os recolhimentos previdenciários, nos casos de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 

Disciplina, ainda, o art. 45-A, da Lei nº 8.212/91 a necessidade de prévia indenização do INSS para o cômputo do período contributivo, com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário. 

O art. 27, II, da Lei nº 8.212/91 dispõe: 

“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) 

(...) 

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”. 

 Da dicção legal entendo que para cômputo de carência, é necessário que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não tenha sobrevindo a perda da qualidade de segurado. Desta forma, as contribuições recolhidas a destempo poderão ser consideradas para fins de carência e integrando o período contributivo. 

Quanto à perda da qualidade de segurado, estabeleceu o STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 

1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. 

(STJ, REsp 1501318 / CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 30.11.2016) 

 

E nesta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 

(...) 

- Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo os recolhimentos efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91. 

-Prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação. 

- Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado. 

- Faz-se necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC. 

(...) 

- Do confronto de tais elementos, com aqueles constantes no CNIS, haure-se que há provas de contribuições vertidas ao INSS nos intervalos de 02/2007 a 08/2007, 10/2007. 

- Quanto ao intervalo de 01/2008 a 04/2008, não se observa prova da contribuição vertida ente autárquico, razão pela qual não pode ser considerado para fins de cômputo do benefício pleiteado. 

- É de ser considerado para fins de cômputo de tempo de contribuição os períodos de 02/2007 a 08/2007, 10/2007. 

(...) 

- Apelação do INSS parcialmente provida. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003633-23.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) 

 

Quanto às contribuições vertidas nas competências de 01/1981 a 03/1981, verifica-se que o autor colacionou aos autos os comprovantes de pagamento, efetuados em 30/06/1981 (ID 286271162 - Pág. 1/8), portanto no prazo estabelecido pela legislação, devendo, portanto, serem computadas. 

Quanto às competências de 12/1994, 03/2006, 05/2006, 07/2006 a 11/2006 e 08/2011, quando do requerimento administrativo para concessão de benefício NB 42/190.987.070-3, o INSS identificou recolhimentos em valor inferior ao salário-mínimo, não sendo computável para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, e emitiu a guia GPS para complementar os valores para que fossem computados (ID 286271167 - Pág. 14/15).

O pagamento foi efetuado, conforme comprovante apresentado em ID 286271169 - Pág. 8/9. Assim, devem as referidas competências serem computadas.

No caso concreto, no que tange às competências de 04/2006, 06/2006, 12/2006, 03/2012 e 04/2012, observo que o autor procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias fora do prazo estabelecido pela legislação (ID 286271167 - Pág. 9). Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91, devendo referido período ser reconhecido.

Quanto ao interregno de 01/06/1997 a 31/03/2000, afirma o autor que exerceu a atividade de empresário junto à empresa IBIGAS - Comércio de Gás e Conexões LTDA, e juntou aos autos recibos de pró-labore do referido lapso (ID 286271171 - Pág. 1 a 286271187 - Pág. 11), bem como suas declarações de imposto de renda pessoa física, dos anos calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001 (ID 286271187 - Pág. 13 a 286271198 - Pág. 2), demonstrando sua participação societária na referida empresa. Em que pese a demonstração da efetiva atividade exercida pelo autor, no período de junho de 1997 a março de 2000, não há nos autos qualquer comprovante de efetivo recolhimento referente ao respectivo período. Portanto, o referido período não poderá ser integrado ao cômputo de tempo de contribuição.

O autor não apresentou comprovante de recolhimentos referente aos interregnos de 06/1981, 01/07/2002 a 31/08/2003 e 08/2017, portanto tais períodos não deverão integrar o cômputo do tempo e carência para obtenção da aposentadoria. 

Destarte, reconheço as contribuições nos períodos de 01/1981 a 03/1981, 12/1994, 03/2006, 05/2006, 07/2006 a 11/2006 e 08/2011, para fins de carência e tempo de contribuição, as contribuições de 04, 06 e 12/2006, e de 03/2012 a 04/2012, apenas como tempo de contribuição, sendo inviável o reconhecimento dos períodos de 06/1981, 01/07/2002 a 31/08/2003 e 08/2017.

Considerando o tempo de atividade reconhecido nos autos, bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS/reconhecido pelo INSS na via administrativa, verifica-se que à época do requerimento administrativo (16/05/2019), tampouco do ajuizamento da ação (21/09/2021), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício. 

Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação. 

Assim, em 15/12/2022 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e a idade mínima (61 anos se homem; 56 anos se mulher), observado o § 1º do art. 16 da EC 103/2019. 

Consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 

Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha no momento da implantação, conforme já exposto na fundamentação. 

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 15/12/2022 (DER reafirmada), data em que a parte autora implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.  

Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.089.522-0 - DIB 02/10/2024), anoto que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91.  

Atente-se, ainda, ao quanto foi firmado pelo C. STJ ao julgar o tema nº 1018, definindo-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 

Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 

Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.  

Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, afasto a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.

Ante o exposto, de ofício, declaro nula a sentença, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cuja DER foi reafirmada para 15/12/2022, primeiro momento em que cumpridos os requisitos, garantindo-se ao segurado o direito a eventual benefício mais vantajoso adquirido no curso da ação, cabendo ao INSS cumprir o quanto disposto no artigo 577 da IN nº 128/2022, em observância ao dever que lhe é imposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99, fixando os consectários legais nos termos explicitados, restando prejudicada a apelação. 

É o voto. 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 16, DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Sentença condicional anulada.  

2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.  

3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 

4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 

5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.  

6. Os recolhimentos previdenciários, nos casos de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Disciplina o art. 45-A, da Lei nº 8.212/91 a necessidade de prévia indenização do INSS para o cômputo do período contributivo, com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário. 

7. Para o cômputo de carência, é necessário que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não tenha sobrevindo a perda da qualidade de segurado. Desta forma, as contribuições recolhidas a destempo poderão ser consideradas para fins de carência e integrando o período contributivo. Precedentes. 

8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019. 

9. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ. 

10. DIB na data da DER reafirmada (15/12/2022). 

11. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 

12. Correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 

13. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual. 

14. Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, afasto a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.

15. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação prejudicada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal