Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002239-08.2002.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BRINQUEDOS BANDEIRANTE SA

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002239-08.2002.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BRINQUEDOS BANDEIRANTE SA

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, considerando que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 736.090, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 863) e fixou a  seguinte  tese:

Tema 863/STF: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

A presente ação anulatória foi ajuizada objetivando, em apertada síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da imposição de multa fixada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96 ou, sucessivamente, a redução para o percentual de 30% (trinta por cento), bem como a inexigibilidade da imposição de juros calculados pela taxa SELIC, incidentes sobre o valor da multa.

A sentença julgou improcedentes os pedidos (pag.89/102 do id. 262534603), nos moldes do art.269, I, do CPC/73, vigente à época. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Interposta apelação, a parte autora reiterou as alegações expendidas na inicial. O recurso foi desprovido (pag.144/149, id. 262534603).

Por força da interposição de recurso extraordinário, o feito foi devolvido pela E. Vice Presidência a este órgão julgador para eventual juízo de retratação. 

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Valor da causa: R$ 236.669,13 (04/2002).

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002239-08.2002.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BRINQUEDOS BANDEIRANTE SA

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A apelação da parte autora foi examinada pelo acórdão (pag.144/149, id. 262534603), cuja ementa segue transcrita:

"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DARF'S. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. CABIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO E DA MULTA DE 150% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCISO II (ATUALMENTE § 1°) DO ART. 44 DA LEI 9.430/96. IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL ENTREGA DO NUMERÁRIO A TERCEIROS PARA O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. ART. 121 E 123 DO CTN.
1. Ação anulatória de débitos fiscais oriundos do processo administrativo fiscal 11128.004581/98-15, relativos a Imposto de Importação e IPI, bem como da multa de 150% do valor dos tributos, aplicada nos termos do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96, na redação anterior às modificações produzidas pela Lei 10.892/2004, que atualmente corresponde ao § 1° daquele mesmo art. 44.
2. Aplica-se a multa se o contribuinte incorrer nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, conforme os art. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64.
3. No caso, constatada a ausência dos pagamentos em que questão, a fiscalização solicitou à autora que entregasse os DARF's comprobatórios de tais pagamentos, tendo sido apresentados documentos cujas autenticações não foram promovidas pela instituição bancária arrecadadora.
4. Não se tratam de meras presunções, uma vez que foi apontada a ausência de pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incidentes nas operações representadas por diversas Declarações de Importação, ao passo que os DARF's em questão eram evidentemente falsos, dada a fraude em autenticações bancárias nos documentos.
5. É irrelevante que a autora tenha, eventualmente, entregue a outrem os valores necessários para o pagamento dos tributos, posto que esta conduta não elide a obrigação de pagar a obrigação principal e também as eventuais penalidades acessórias, nos expressos termos do art. 121 e 123 do Código Tributário Nacional.
6. É pacifica a jurisprudência no sentido de que a TAXA SELIC constitui, simultaneamente, juros de mora e índice idôneo para atualização de débitos tributários.
7. Apelação improvida.”.

 

Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/15, verifico ter o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, no sentido de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário.

Recentemente, a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em relação a essa questão, afetando o RE nº 736.090 sob a seguinte temática: “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório” (Tema nº 863). O recurso extraordinário foi julgado em 03/10/2024, publicado o acórdão em 29/11/2024, fixando-se a seguinte tese:

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Os efeitos da decisão foram modulados para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Em que pese a legalidade da imposição da multa em razão do quanto apurado no procedimento administrativo, é certo que o percentual estipulado, quer seja, 150%, revela nítido caráter confiscatório.

Nesses termos, cabível a redução do percentual da multa aplicada, nos moldes decididos pelo C. STF, limitado ao percentual de 100%. 

À vista do acolhimento do pedido da parte autora de redução do percentual da multa aplicado, os ônus da sucumbência devem novamente distribuídos.

Impende observar, no caso dos autos, a norma vigente no momento da prolação da sentença, a qual ocorreu, no presente feito, em 07/2009, consoante posicionamento do C. STJ  fixado no EARESP 1.255.986/PR., in verbis:

"TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA SENTENÇA. NORMA VIGENTE.
I - A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Neste sentido: REsp 1672406/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em  21/06/2016, DJe 22/08/2016; AgInt no REsp 1657177/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017. II - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt 1.255.986/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE 14/08/2018)

 

In casu, tendo havido sucumbência de ambas as partes, impõe-se a aplicação do art.21 do CPC/73, devendo ser recíproca e proporcionalmente compensados os honorários advocatícios, no montante outrora fixado em sentença.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no RE nº 136.090 e, consequentemente, dar parcial provimento à apelação da parte autora, exclusivamente no tocante ao percentual da multa aplicada.

É como voto.
 



E M E N T A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RE 736.090. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. NATUREZA CONFISCATÓRIA (TEMA 863, STF).  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No julgamento do RE nº 736.090, o E. STF consolidou o entendimento de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo
3. Em que pese a legalidade da imposição da multa em razão do quanto apurado no procedimento administrativo, é certo que o percentual estipulado, quer seja, 150%, revela nítido caráter confiscatório.
4. Nesses termos, cabível a redução do percentual da multa aplicada, nos moldes decididos pelo C. STF, limitado ao percentual de 100%.
5. À vista do acolhimento do pedido da parte autora de redução do percentual da multa aplicado, os ônus da sucumbência devem novamente distribuídos. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, incidindo, in casu, o art. 21 do referido diploma legal, o qual disciplina a sucumbência recíproca.
6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da parte autora.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no RE nº 136.090 e, consequentemente, deu parcial provimento à apelação da parte autora, exclusivamente no tocante ao percentual da multa aplicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal