Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078267-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SANTINO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078267-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SANTINO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que acolheu embargos de declaração da parte autora.

A ementa (ID 308554782):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: EXISTÊNCIA - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - TEMA 1.018 STJ.

1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 30/09/2022 (NB 200.009.801-5).

2. Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.

3. E, em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, se assim optar o segurado – Tema nº. 1.018.

4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para ressalvar seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do tem 1018/STJ.

 

O INSS, ora embargante (ID 313355043), aponta omissão, uma vez que que o v. Acórdão não se pronunciou sobre a inaplicabilidade do tema 1050 do STJ.

 

Alega que se trata de benefício com termo final já fixado, com início e fim delimitados. Não há nenhuma compensação entre o benefício judicial e o administrativo, o que justificaria a extensão da base de cálculos dos honorários, nos termos do Tema 1.050 do STJ.

 

Manifestação da parte autora (ID 314269299).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078267-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SANTINO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

 

Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

 

A questão da base de cálculo da verba honorária foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, nos seguintes termos (Tema 1.050):

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.

2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).

6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.

8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

(1ª Seção, REsp 1847860/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021, Rel. Des. Fed. Convoc. MANOEL ERHARDT – grifei).

 

Considerando que foi reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data do requerimento administrativo, em 17/03/2015, cabe ao requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF em conjunto com o que foi estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

 

No entanto, a opção do autor pela manutenção do benefício concedido administrativamente não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico. Nesse sentido, ponderou o E. Desembargador Federal Marcelo Vieira:

 

“(...)

A sentença recorrida entendeu que, apesar de devidos, os honorários advocatícios teriam incidência sobre valor zero, pois a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5003765-73.2017.4.03.0000 reconheceu não serem devidos atrasados em razão da opção do autor pelo benefício concedido na via administrativa.

No entanto, a opção do autor pela manutenção do benefício concedido administrativamente não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Nesse sentido:

"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.

A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).

Recurso especial conhecido, mas desprovido."

(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ vol. 229, p165).

No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte:

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO - EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1- No caso, em razão da opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso, inexistem valores a pagar em decorrência da condenação judicial. Contudo, a eventual renúncia da parte autora não afeta a sucumbência devida ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB).

2- Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. E, no caso concreto, o título determina o pagamento de honorários.

3- Agravo de instrumento desprovido."

(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024524-87.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 23/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/03/2022).

"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

- Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 do Estatuto da OAB, os honorários constituem direito do advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nessa parte.

- Assim, a renúncia do autor ao benefício previdenciário judicial e à exigência de eventuais parcelas atrasadas não influencia o direito do advogado aos honorários sucumbenciais reconhecidos pela coisa julgada."

(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004255-56.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 01/07/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 07/07/2021).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.

- A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

- Circunstâncias externas à relação processual - a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023771-96.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020).

A questão acerca desse tema já foi decidida pelo E. STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.

Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas que seriam devidas ao autor, no caso, até a data da sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.”

(Apelação Cível 0001146-59.2005.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, Data do julgamento 17/04/2023, DJE. 27/04/2023)

 

Assim, a base de cálculo da verba honorária deve incluir a totalidade dos valores devidos, nas esferas administrativa e judicial.

 

Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL COM OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1050 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que acolheu embargos declaratórios da parte autora para assegurar o direito à opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, conforme o Tema 1.018 do STJ. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ, sustentando que, em razão da opção pelo benefício administrativo, não haveria compensação entre benefícios e, por consequência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser revista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente afeta a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, à luz do Tema 1050 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ, em regime de repetitivos (Tema 1050), estabelece que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, total ou parcial, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

  2. O proveito econômico deve ser aferido com base no valor integral do benefício reconhecido judicialmente, independentemente de compensações ou da posterior opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso.

  3. O direito aos honorários sucumbenciais pertence ao advogado e possui natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não sendo afetado por renúncia da parte autora ou pela ausência de valores a executar.

  4. A base de cálculo da verba honorária deve abranger todas as parcelas que seriam devidas até a data da sentença, inclusive nas hipóteses em que o segurado opta por benefício concedido administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.

  2. A base de cálculo dos honorários deve considerar o valor integral das parcelas devidas até a sentença, ainda que o segurado opte por benefício administrativo mais vantajoso.

  3. O direito do advogado aos honorários sucumbenciais possui natureza autônoma e não depende da existência de valores executáveis em favor da parte autora.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847860/RS, Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 28.04.2021, DJe 05.05.2021 (Tema 1050); STF, ARE 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.11.2014; TRF3, AI 5024524-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 23.02.2022; TRF3, AI 5004255-56.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 01.07.2021; TRF3, AI 5023771-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 17.12.2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal