Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272530-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272530-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADILSON DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que não conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação. 

 

A ementa (ID 307768794): 

 

“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 
De início, observo que o período de 01/01/2009 a 02/05/2017 reconhecido na r. sentença não foi impugnado pelo INSS, de forma que é incontroverso no presente momento processual. 
Em relação ao tempo especial, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1986 a 31/08/1986, 01/10/1987 a 25/02/1991, 01/04/1986 a 31/08/1986, 07/05/1991 a 28/04/1995, 07/05/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 08/12/1995, 25/04/1996 a 23/12/1996, 03/04/1997 a 15/12/1997 e 27/03/1998 a 31/12/2008. 
De 01/04/1986 a 31/08/1986 (RICARDO B DOS SANTOS), a parte trabalhou cno exercício de atividade de"trabalhador braçal rural, exercia atividades na lavoura da cana de açúcar, executando suas funções no plantio e corte de cana de açúcar. Atuava na fazenda milho vermelho." 
De 01/10/1987 a 25/02/1991 (AGOSTINHO EURIPEDES DE MEDEIROS - EPP), a parte trabalhou no cargo de "auxiliar de produção", exposta a ruído de 82,5 dB(A), acima do limite legal, enquadrado nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, acetato de etila e hidrocarbonetos. A atividade especial, no presente caso, possui enquadramento legal no código 1.2.10 do Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. 

 
De07/05/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 08/12/1995 (DESTILARIA ALTA MOGIANA S/A), a parte trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposto a ruído de 91.16 dB(A), acima do limite legal, enquadrado no código 1.1.5, Quadro Anexo (art. 2º), do Decreto 53.831/64. 
- 25/04/1996 a 23/12/1996 (BIOSEV ENERGIA S/A), a parte trabalhou no cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 91.16 dB(A), acima do limite legal, enquadrado no código 1.1.5, Quadro Anexo (art. 2º), do Decreto 53.831/64 e calor. 
- 03/04/1997 a 15/12/1997 (BIOSEV ENERGIA S/A), a parte trabalhou no cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 93 dB(A), acima do limite legal, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. 
- 27/03/1998 a 31/12/2008 (BIOSEV ENERGIA S/A), a parte trabalhou como “tratorista”, “motorista”, “auxiliar técnico” e “técnico agrícola”, exposto a ruído de 93 dB(A) entre 27/03/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1998 a 31/07/1999, ruído 85 dB(A) entre 01/08/1999 a 31/05/2006, ruído de 69 dB(A) entre 01/06/2006 e 30/04/2007 e ruído de 80 dB(A) entre 01/05/2007 a 31/12/2007 01/01/2008 a 31/12/2008 01/01/2009 a 31/07/2009. 
Entre 01/08/1999 a 31/05/2006, 01/06/2006 e 30/04/2007, 01/05/2007 a 31/12/2007 01/01/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 31/07/2009 o laudo pericial constatou “risco químico: defensivo agrícola”, denominado “organofosforados” presente na NR 15, Anexo 13. 
Portanto, resta configurada a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 31/08/1986, 01/10/1987 a 25/02/1991, 01/04/1986 a 31/08/1986, 07/05/1991 a 28/04/1995 29/04/1995 a 08/12/1995, 25/04/1996 a 23/12/1996, 03/04/1997 a 15/12/1997 e 27/03/1998 a 31/12/2008. 
Desse modo, considerando que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (02/05/2017), observada a prescrição quinquenal, conforme planilha em anexo. 
Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.” 

 

O INSS, ora embargante, sustenta omissão (ID 315959585): seria indevido o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. 

 

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5272530-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADILSON DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

 

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). 

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: 

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 

7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 

9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). 

(...) 

12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. 

(...)” 

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). 

 

No caso concreto, o v. Acórdão o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, com o reconhecimento da especialidade fundamentada no enquadramento por categoria profissional. 

 

O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 314774975): 

 

“DO CASO CONCRETO. 

De início, observo que o período de 01/01/2009 a 02/05/2017 reconhecido na r. sentença não foi impugnado pelo INSS, de forma que é incontroverso no presente momento processual. 

Em relação ao tempo especial, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1986 a 31/08/1986, 01/10/1987 a 25/02/1991, 07/05/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 08/12/1995, 25/04/1996 a 23/12/1996, 03/04/1997 a 15/12/1997 e 27/03/1998 a 31/12/2008. 
Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou PPPs (IDs 134842908, 134842909, 134842910, 134842911) e foi produzido laudo pericial em juízo (ID 134842990). 

Cabe analisar os períodos pretendidos. 
- De 01/04/1986 a 31/08/1986 (RICARDO B DOS SANTOS), a parte trabalhou no exercício de atividade de "trabalhador braçal rural, exercia atividades na lavoura da cana de açúcar, executando suas funções no plantio e corte de cana de açúcar. Atuava na fazenda milho vermelho." 

O item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre. 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. 

Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade. 

Diante da prova da atividade de cultivo ou plantio da cana, deve ser reconhecido o caráter especial do labor, conforme entendimento da 7ª Turma desta C. Corte Regional (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5769406-69.2019.4.03.9999, j. 23/02/2021, DJe 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA): 

“No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. 
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana-de-açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana-de-açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. 
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. 
A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. 
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. 
As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. 
Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas. 
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo "Por que morrem os trabalhadores da cana?". Confira-se: 
"Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho." (ALVES, Francisco. "Por que morrem os cortadores de cana?", 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). 
Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: (...) (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). 
Nesse cenário, considerando que há prova nos autos de que a parte autora, no período de 01/06/1988 a 11/05/1989, 03/05/2004 a 14/12/2004, 18/05/1989 a 03/12/2003 e de 20/03/2009 a 08/06/2016 trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, manutenção e colheita, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal”. 

Anoto, mais, os seguintes precedentes específicos da C. 7ª turma: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe: 04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005013-04.2018.4.03.9999, j. 15/03/2021, Intimação via sistema: 19/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5059085-50.2018.4.03.9999, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.- 

- De 01/10/1987 a 25/02/1991 (AGOSTINHO EURIPEDES DE MEDEIROS - EPP), a parte trabalhou no cargo de "auxiliar de produção", exposta a ruído de 82,5 dB(A), acima do limite legal, enquadrado nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, acetato de etila e hidrocarbonetos. A atividade especial, no presente caso, possui enquadramento legal no código 1.2.10 do Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. 

-De07/05/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 08/12/1995 (DESTILARIA ALTA MOGIANA S/A), a parte trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposto a ruído de 91.16 dB(A), acima do limite legal, enquadrado no código 1.1.5, Quadro Anexo (art. 2º), do Decreto 53.831/64. 

- De25/04/1996 a 23/12/1996 (BIOSEV ENERGIA S/A), a parte trabalhou no cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 91.16 dB(A), acima do limite legal, enquadrado no código 1.1.5, Quadro Anexo (art. 2º), do Decreto 53.831/64 e calor. 

-De03/04/1997 a 15/12/1997 (BIOSEV ENERGIA S/A), a parte trabalhou no cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 93 dB(A), acima do limite legal, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. 

- De27/03/1998 a 31/12/2008 (BIOSEV ENERGIA S/A), a parte trabalhou como “tratorista”, “motorista”, “auxiliar técnico” e “técnico agrícola”, exposto a ruído de 93 dB(A) entre 27/03/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1998 a 31/07/1999, ruído 85 dB(A) entre 01/08/1999 a 31/05/2006, ruído de 69 dB(A) entre 01/06/2006 e 30/04/2007 e ruído de 80 dB(A) entre 01/05/2007 a 31/12/2007 01/01/2008 a 31/12/2008 01/01/2009 a 31/07/2009. 

 

Entre 01/08/1999 a 31/05/2006, 01/06/2006 e 30/04/2007, 01/05/2007 a 31/12/2007 01/01/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 31/07/2009 o laudo pericial constatou “risco químico: defensivo agrícola”, denominado “organofosforados” presente na NR 15, Anexo 13. 

Portanto, resta configurada a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 31/08/1986, 01/10/1987 a 25/02/1991, 07/05/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 08/12/1995, 25/04/1996 a 23/12/1996, 03/04/1997 a 15/12/1997 e 27/03/1998 a 31/12/2008. 

Analisados o período acima, passa-se à análise do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.” 

 

Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 

 

No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. 

 

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: 

 

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.” 

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). 

 

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. 

 

É o voto. 

 

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5272530-83.2020.4.03.9999
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ADILSON DA SILVA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de omissão no acórdão embargado quanto à análise do enquadramento do autor como integrante de categoria profissional que permitiria o reconhecimento de tempo especial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de enquadramento do autor como categoria profissional especial, reconhecendo a especialidade da atividade com os respectivos fundamentos legais. 

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida ou à rediscussão do mérito da causa, sobretudo quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

Não configura omissão a negativa de enquadramento como categoria profissional especial quando o acórdão aprecia expressamente a matéria com fundamento na legislação de regência. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 83.080/1979, arts. 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964. 

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5272530-83.2020.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal