
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013581-91.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NOEMY FENGA DE BARROS MENDES, PAULO RICARDO DE BARROS MENDES, SERGIO MARCOS DE BARROS MENDES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NELSON LOPES - SP42004-A
SUCEDIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013581-91.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NOEMY FENGA DE BARROS MENDES, PAULO RICARDO DE BARROS MENDES, SERGIO MARCOS DE BARROS MENDES Advogado do(a) APELANTE: JOSE NELSON LOPES - SP42004-A SUCEDIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por NOEMY FENGA DE BARROS MENDES, PAULO RICARDO DE BARROS MENDES e SERGIO MARCOS DE BARROS MENDES em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Registro/SP que, em ação de desapropriação indireta, assim decidiu: “(...) Assim, considerando que a ação trata de pretensão indenizatória por desapropriação indireta referente a fato praticado em data incerta (a petição inicial, estranhamente, não indica exatamente em qual data teria ocorrido o esbulho possessório por parte do Poder Público), mas que ocorreu antes de 22.05.2003 (data de propositura da ação), havia decorrido o prazo prescricional de 10 anos (Tema Repetitivo 1009 do STJ) por ocasião da citação da UNIÃO, em 2019. Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão dos autores e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, II. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, cujo arbitramento deverá ocorrer em liquidação, considerando que o valor da causa originariamente indicado não condiz com o proveito econômico pretendido, nos termos do CPC, art. 85, §4, II e III. Fica consignado desde logo que sobre o valor econômico aferido em liquidação não poderá incidir alíquota superior a 5%, nos termos do D3365, art. 27, §1. Condeno os autores ao pagamento de despesas e custas processuais. Não é caso de reexame necessário. (...)” Em suas razões recursais, pedem os apelantes que “(...) seja dado provimento ao presente recurso, com vistas à integral reforma da r. sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, afastando-se o decreto de prescrição, com o retorno dos autos ao órgão sentenciante para que se finalize a produção da prova pericial, porquanto pendente a manifestação do jurisperito em relação às críticas dos apelantes ao seu trabalho, ou, alternativamente, para que se anule a r. sentença recorrida, tendo em vista a violação ao princípio da não surpresa e aos artigos 489 e 1022 do CPC (...)”. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013581-91.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NOEMY FENGA DE BARROS MENDES, PAULO RICARDO DE BARROS MENDES, SERGIO MARCOS DE BARROS MENDES Advogado do(a) APELANTE: JOSE NELSON LOPES - SP42004-A SUCEDIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre registrar que o caso versa sobre desapropriação indireta, assim considerada aquela que se processa sem observância do procedimento legalmente estabelecido, equiparando-se, por isso, ao esbulho possessório. O apossamento fático do bem particular pelo Poder Público, que lhe empreste uma destinação pública, faz com que o bem seja incorporado ao patrimônio público, de modo que o expropriado não poderá mais reivindicar sua propriedade, resolvendo-se a questão em perdas e danos. Nessa linha, o disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, in verbis: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. A desapropriação indireta, portanto, conduz à propositura de uma ação indenizatória pelos expropriados, a qual seguirá o procedimento comum ordinário (art. 272 do CPC/73), por meio da qual estes últimos buscarão a condenação do Poder Público ao pagamento de uma indenização pelas perdas e danos sofridos, compreendendo o valor do imóvel e de suas benfeitorias, acrescido de juros compensatórios desde a data da efetiva ocupação, incidente sobre o valor contemporâneo e atualizado do bem (mas somente se preenchidos os pressupostos legais e jurisprudenciais para sua incidência no caso concreto), assim como juros moratórios, que somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/1988 (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). É de se notar que a ação expropriatória, mesmo a indireta, corre em benefício de ambas as partes, ou seja, do particular, que por esse meio busca a compensação econômica do esbulho sofrido, e da Administração Pública que, embora já tenha a posse do bem ocupado, obterá o reconhecimento da efetiva aquisição originária da propriedade (STJ, REsp n. 427.427/SC, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 282.) De outro lado, a prescrição é a perda/extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, pois seu titular não a exerceu nos prazos previstos em lei. Nesse sentido, dispõe o art. 189 do CC (Art. 189 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206), sendo que a exceção (ou seja, a defesa) prescreve no mesmo prazo que a pretensão, a teor do disposto no art. 190 do mesmo Código. Levando em conta o art. 189 do CC, acima transcrito, pode-se concluir que são três os requisitos que devem estar preenchidos para que se possa falar em consumação da prescrição: o surgimento de uma pretensão originada pela violação de um direito (“actio nata”); a inércia do titular desse direito; o decurso do prazo estabelecido em lei para o exercício da pretensão relacionada a esse direito subjetivo violado. Assim, por razões de segurança jurídica e de estabilidade das relações sociais, a prescrição faz com que o decurso do tempo seja capaz de extinguir a pretensão de fazer valer em juízo um determinado direito material violado, o qual não mais poderá ser exigido. Pacífico, por outro lado, o entendimento do C. STJ no sentido de que “(...) não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional (EDcl no REsp n. 1.895.645/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Nessa linha, tem-se que, se a ação é proposta contra parte ilegítima, o titular do direito material violado permanece em estado de inércia frente àquele que, em tese, deveria legitimamente responder pela reparação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização securitária c/c danos morais. 2. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional). Precedente. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1878914/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp 1777632/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 01/07/2019) Quanto ao prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a questão também veio a ser pacificada pelo C. STJ, através da edição do Tema Repetitivo nº 1019, assim redigido: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. Assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). No caso dos autos, o feito foi relatado da seguinte forma: “Trata-se de ação proposta por NOEMY FENGA DE BARROS MENDES e OUTROS em face da UNIÃO, com escopo de obter condenação da ré à obrigação de pagar quantia em razão de desapropriação indireta. A ação foi originariamente proposta perante a 22ª Vara Federal de São Paulo/SP. Narra a inicial que os autores são proprietários de 4 (quatro) terrenos localizados na altura do quilômetro 384,8 da rodovia BR-116, e que teriam sido notificados da instauração do processo administrativo n. 51180.000105/2002-07, com escopo de instrumentalizar a “expropriação” de 7.758,50m² dessa área, para aplicação em obras de expansão da rodovia. Asseveram que na fase administrativa do procedimento de desapropriação houve desacordo quanto ao valor da área objeto do ato, tendo o DNER oferecido R$ 16.680,78 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), tido como insuficiente pelos proprietários. Não obstante, afirmam que a autarquia prosseguiu com as obras, apossando-se não só da porção do terreno citada inicialmente no procedimento administrativo, mas também de outras áreas de sua propriedade, sem justa indenização (id. 24426430, fls. 13). Instrumentos de procuração juntados ao processo (id. 24426430, fls. 17-20). Juntou documentos que instruem a petição inicial (id. 24426430, fls. 21- 47). Despacho proferido pelo Juízo, determinando complementação do recolhimento das custas processuais (id. 24426430, fls. 50), cumprida pelos autores (id. 24426430, fls. 63). Decisão retificando o polo passivo da ação, com sucessão processual do DNER pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT (id. 24426430, fls. 65). O DNIT foi citado em 08.10.2003 (id. 24426430, fls. 74). A autarquia apresentou contestação (id. 24426430, fls. 77-85), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade do DNIT para o processo, e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, afirmam que a impugnação dos autores se limita à área de 7.758,50m², e que a contraposição ao valor arbitrado administrativo foi feito imotivadamente, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos. Manifestação extemporânea da Advocacia-Geral da União, acerca dos juros moratórios aplicáveis à dívida (id. 24426430, fls. 145). Pedido de suspensão dos prazos processuais, feito pela AGU, fundamentado na greve de seus quadros (id. 24426430, fls. 149), deferido pelo Juízo (id. 24426430, fls. 150). Em 29.11.2005 o processo foi redistribuído à 25ª Vara Federal de São Paulo (id. 24426430, fls. 175). Despacho saneador prolatado em 23.07.2007 (id. 24426430, fls. 207). Laudo pericial apresentado, avaliando-se a porção objeto de esbulho possessório pela Administração em R$ 34.897,14 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e catorze centavos – id. 31204792, fls. 87). Decisão em agravo de instrumento, prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reduzindo os honorários periciais para R$ 1.056,60 (mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos – id. 31204792, fls. 113). O perito assistente apresentou laudo alternativo, em que é impugnada a área considerada no exame realizado pelo perito judicial. Afirma o perito assistente que a área esbulhada não se limita à gleba indicada originariamente no processo administrativo, de 7.758,50m², abrangendo outras áreas que perfazem, somadas à área apontada inicialmente, 47.471,50m² (id. 31204792, fls. 118). O Juízo determinou então, em 02.03.2011, que o perito judicial se manifestasse sobre o laudo pericial alternativo apresentado. Essa decisão foi reconsiderada em 05.08.2011 (id. 312048792, fls. 182), o que ensejou interposição de agravo retido pelos autores (id. 31204792, fls. 184). Alegações finais apresentadas pelos autores (id. 31204792, fls. 189), em que requerem conversão do julgamento em diligência, com complementação da perícia realizada judicialmente. Apresentadas contrarrazões pelo DNIT, referentes ao agravo retido de id. 31204792, fls. 184, Alegações finais apresentadas pelo DNIT em id. 31204792, fls. 202. Em exercício de juízo regressivo, o Juízo anulou a perícia realizada judicialmente, convertendo o julgamento em diligência e determinando a realização de nova perícia, que incluísse as demais áreas supostamente esbulhadas (id. 31204792, fls. 212). Em 27.03.2012 o DNIT juntou aos autos cópia dos processos administrativos n. 51180.000103/2002-18 (id. 31204793, fls. 14), 51180.000104/2002-54 (id. 31204793, fls. 81) e 51180.000105/2002-07 (id. 31204793, fls. 148). Novo laudo pericial judicial apresentado em 23.11.2012, avaliando-se a área esbulhada em R$ 202.274,55 (duzentos e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos – id. 24426390, fls. 36), em valores de 2010. O novo laudo pericial foi impugnado pelos autores, que afirmaram que o perito judicial teria se limitado a atualizar o valor da indenização, sem que fosse realizado efetivamente novo exame pericial sobre o local (id. 24426390, fls. 50). Na mesma ocasião, apresentou novo laudo complementar, crítico às conclusões do perito judicial (id. 24426390, fls. 53). Foi interposto novo agravo retido contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais – id. 24426390, fls. 104). Contrarrazões apresentadas pelos autores (id. 24426390, fls. 112). Em 10.10.2014, novo declínio de competência, remetendo-se os autos à 1ª Vara Federal de Registro. Esclarecimentos prestados pelo perito judicial, acerca do segundo laudo por ele apresentado (id. 24426390, fls. 154). Sentença prolatada em 18.07.2017, condenando o DNIT ao pagamento de R$ 202.274,55 (duzentos e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), aos autores (id. 24426607, fls. 74). Embargos de declaração interpostos pelos autores contra a sentença (id. 24426607, fls. 101). Após manifestação do DNIT (id. 24426607, fls. 120), foram os embargos recebidos e julgados improcedentes (id. 24426607, fls. 131). Recurso de apelação interposto pelo DNIT (id. 24426607, fls. 135). Contrarrazões apresentadas pelos autores (id. 24426607, fls. 167). Decisão monocrática prolatada pelo excelentíssimo Desembargador Federal Souza Ribeiro anulou o processo, desde sua origem, com fundamento na ilegitimidade passiva do DNIT para o processo, determinando a baixa dos autos e a citação da UNIÃO (id. 24426607, fls. 189). Autos baixados à primeira instância, com despacho exarado em 28.05.2019, determinando-se a citação da UNIÃO (id. 24426607, fls. 201). Manifestação da UNIÃO, em 29.06.2020, requerendo sua citação para o processo e tecendo considerações defensivas, opondo-se à pretensão autoral (id. 34582587). Novo despacho prolatado em 01.07.2020, considerando citada a UNIÃO e apresentada sua contestação, determinando-se que as partes indicassem as provas que desejavam produzir (id. 34686579). Pedido de produção de nova prova pericial pelos autores em id. 35317937. Deferido pedido de prova pericial em decisão de id. 35651197. Laudo pericial juntado em id. 76596778. Laudo divergente juntado pelos autores em id. 168437402. Considerações técnicas sobre o parecer do perito judicial juntadas pela UNIÃO em id. 240123581. Informações complementares prestadas pelo perito judicial em id. 296031528.” O que se percebe é que os autores propuseram, em 2003, Ação de Indenização por Apossamento Administrativo (Desapropriação Indireta) contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGENS/DNER, objetivando um provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de indenização, decorrente da desapropriação indireta promovida em parte de uma área de terras de sua propriedade, para ampliação da BR. 116/Rodovia Regis Bittencourt - trecho do Município de Miracatu/SP. A parte autora, posteriormente, requereu a retificação do polo passivo, substituindo o DNER, extinto, pelo DNIT, seu sucessor. Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido. Interposta apelação pelo DNIT, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO assim concluiu: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e determino: a) a sua exclusão da lide; h) a anulação da r sentença, a fim de que se proceda à citação da União a integrar a lide, para que apresente sua defesa, na qualidade de sucessora do DNER; restando prejudicado o mérito recursal”. Com efeito, com base em vasta jurisprudência, considerou o E. Desembargador que “O entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a União detém a legitimidade para suceder o extinto DNER nos processos em curso durante o período de inventariança desta Autarquia, o qual se iniciou em 13/02/2002, nos termos do Decreto n. 4.128/02, e findou em 08/08/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003”. Uma vez que a presente ação foi protocolizada em 22/05/2003 dentro, portanto, do período de inventariança, restou evidenciada a ilegitimidade passiva do DNIT, devendo a União integrar a lide, como sucessora do DNER. Tal decisão monocrática não foi objeto de qualquer recurso por parte dos ora apelantes, nem mesmo de agravo interno, vindo a transitar em julgado (ID 24426607, fls. 200), de sorte que não cabe mais discussão acerca da ilegitimidade passiva do DNIT. Assim, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a propositura da ação em face do DNIT, parte passiva ilegítima para a causa, segundo a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, não teve o condão de interromper o curso da prescrição extintiva contra a UNIÃO FEDERAL, esta sim a parte legalmente legitimada para responder aos termos desta ação indenizatória. É que a validade da citação depende de sua oposição à parte legítima para o processo, de modo que a citação de parte ilegítima não é válida, não produzindo os efeitos previstos no art. 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/15). Acrescente-se que o fato de o juiz federal que anteriormente oficiou no processo ter considerado o DNIT parte legítima para a ação em 2007 não altera a conclusão acima, uma vez que, essa decisão não pode afetar direito de terceiro (UNIÃO FEDERAL), que sequer fazia parte do processo. Ademais, tal decisão restou superada por conta da decisão hierarquicamente superior proferida por esta Corte quando do julgamento e provimento da apelação do DNIT. Por outro lado, considerando que a ação foi proposta em 22/05/2003 e que, segundo os apelantes, o apossamento administrativo teria ocorrido em 02/09/1998 (ID 315261816, fls. 12), encontra-se ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, bem como no Tema Repetitivo nº 1019 do C. STJ. De fato, dispõe o art. 2.028 do CC/2002 que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O prazo prescricional aplicável a casos como o ora examinado, na vigência do CC/1916, era de vinte anos, a teor dos seus arts. 177 e 550. Ocorre que, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC/1916. Portanto, deve ser aplicado o entendimento do C. STJ, segundo o qual havendo redução do lapso temporal pelo CC/2002 e, quando do início de sua vigência não tiver decorrido a metade do prazo anterior, deve ser aplicado o novo prazo menor, porém tomando como termo inicial o dia 11.01.2003, quando iniciou a vigência da nova lei substantiva (AgInt no AREsp n. 294.867/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.). Nesse diapasão, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002) a partir de 11/01/2003 (data da entrada em vigor do NCC), mas levando-se em consideração que a citação da UNIÃO FEDERAL (parte passiva efetivamente legítima para a causa) ocorreu apenas em 2019 (ID 24426607, fls. 201), conclui-se que foi ultrapassado, e muito, o prazo prescricional decenal. E, neste ponto, tenho que não procede a tentativa dos apelantes de responsabilizar a máquina judiciária pela consumação do prazo prescricional, com base na alegação de demora no reconhecimento da ilegitimidade passiva do DNIT. Na verdade, o vício se encontra na origem, tendo em vista o equívoco dos autores, que propuseram a ação indenizatória em face de parte que, segundo a legislação de regência (Lei nº 10.233 e Decretos nºs 4.218 e 4.803) e a jurisprudência, era ilegítima para responder ao pleito. Ademais, ao contrário do quanto defendido em apelação, a continuidade do processo perante terceiro que dele não fazia parte, ou seja, da UNIÃO FEDERAL, podendo daí advir sua condenação ao pagamento de indenização, sendo que em relação à mesma a pretensão dos autores já se encontra completamente prescrita, é situação evidentemente prejudicial ao Ente Público. Completamente descabida, outrossim, a alegação de violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que teria havido a prolação de decisão surpresa a respeito da prescrição, na medida em que por meio do despacho de ID 325624504, o MM Juízo de origem expressamente concedeu prazo às partes para se manifestarem sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. Pelo exposto, não há que se falar em decisão surpresa, nem em nulidade da sentença. Por fim, a impugnação ao arbitramento dos honorários do perito não é matéria a ser debatida em sede de apelação, na medida em que não faz referência à sentença, mas sim a despacho a ela antecedente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitado o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AJUIZAMENTO PERANTE PARTE ILEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO.
- O caso versa sobre desapropriação indireta, assim considerada aquela que se processa sem observância do procedimento legalmente estabelecido, equiparando-se, por isso, ao esbulho possessório. O apossamento fático do bem particular pelo Poder Público, que lhe empreste uma destinação pública, faz com que o bem seja incorporado ao patrimônio público, de modo que o expropriado não poderá mais reivindicar sua propriedade, resolvendo-se a questão em perdas e danos. Nessa linha, o disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
- A desapropriação indireta, portanto, conduz à propositura de uma ação indenizatória pelos expropriados, a qual seguirá o procedimento comum ordinário (art. 272 do CPC/73), por meio da qual estes últimos buscarão a condenação do Poder Público ao pagamento de uma indenização pelas perdas e danos sofridos, compreendendo o valor do imóvel e de suas benfeitorias, acrescido de juros compensatórios desde a data da efetiva ocupação, incidente sobre o valor contemporâneo e atualizado do bem (mas somente se preenchidos os pressupostos legais e jurisprudenciais para sua incidência no caso concreto), assim como juros moratórios, que somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/1988 (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
- É de se notar que a ação expropriatória, mesmo a indireta, corre em benefício de ambas as partes, ou seja, do particular, que por esse meio busca a compensação econômica do esbulho sofrido, e da Administração Pública que, embora já tenha a posse do bem ocupado, obterá o reconhecimento da efetiva aquisição originária da propriedade (STJ, REsp n. 427.427/SC, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 282.)
- De outro lado, a prescrição é a perda/extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, pois seu titular não a exerceu nos prazos previstos em lei. Nesse sentido, dispõe o art. 189 do CC (Art. 189 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206), sendo que a exceção (ou seja, a defesa) prescreve no mesmo prazo que a pretensão, a teor do disposto no art. 190 do mesmo Código.
- Levando em conta o art. 189 do CC, pode-se concluir que são três os requisitos que devem estar preenchidos para que se possa falar em consumação da prescrição: o surgimento de uma pretensão originada pela violação de um direito (“actio nata”); a inércia do titular desse direito; o decurso do prazo estabelecido em lei para o exercício da pretensão relacionada a esse direito subjetivo violado.
- Assim, por razões de segurança jurídica e de estabilidade das relações sociais, a prescrição faz com que o decurso do tempo seja capaz de extinguir a pretensão de fazer valer em juízo um determinado direito material violado, o qual não mais poderá ser exigido.
- Pacífico, por outro lado, o entendimento do C. STJ no sentido de que “(...) não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional (EDcl no REsp n. 1.895.645/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Nessa linha, tem-se que, se a ação é proposta contra parte ilegítima, o titular do direito material violado permanece em estado de inércia frente àquele que, em tese, deveria legitimamente responder pela reparação.
- Quanto ao prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a questão também veio a ser pacificada pelo C. STJ, através da edição do Tema Repetitivo nº 1019. Assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017).
- Apelação não provida.