Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006994-52.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELEUIDE DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA GABRIEL - SP423480-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006994-52.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELEUIDE DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA GABRIEL - SP423480-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELEUIDE DOS SANTOS PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de vantagem individual de pensionista.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em breve síntese, que a vantagem individual recebida não possui natureza de complemento, integrando a estrutura remuneratória desde a concessão da pensão recebida. Aduz que a extinção foi realizada sem amparo legal, violando o princípio da irredutibilidade de subsídios. Pugna pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006994-52.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELEUIDE DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA GABRIEL - SP423480-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019) para os fatos ocorridos após o início de sua vigência.

A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se prolongam nos moldes do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e estabeleceu, em seu artigo 18º, a garantia de que todo militar ou beneficiário de pensão militar deve receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, ao menos o valor do salário mínimo vigente, devendo a administração pública pagar a complementação correspondente à diferença encontrada:

Art. 18.  Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

        § 1o  A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

        § 2o  (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3o  O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes."

Como se denota do art. 18 § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a mencionada complementação será paga ao militar ou pensionista até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. Logo, percebe-se que o referido ato normativo concedeu o benefício mediante à condição resolutiva.

Nesse ponto, deve-se frisar que a previsão legal de complemento com a finalidade de impedir que o militar ou pensionista receba quantia inferior ao salário mínimo já era prevista desde antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, na medida em que a hoje revogada Lei nº 8.237/1991 possuía previsão semelhante em seu artigo 73.

No caso dos autos, a autora narra ser pensionista militar vinculada pela Organização Militar do Grupo de Apoio de São Paulo. Afirma ser pensionista desde 1996, recebendo, além do soldo e demais gratificações, um valor referente à vantagem individual. Aduz que em setembro de 2021 a administração militar excluiu o pagamento da referida verba sem qualquer amparo legal. Pugna, portanto, pelo restabelecimento da vantagem excluída.

A sentença julgou improcedente o pedido da autora. Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso de apelação na qual a parte apelante sustenta, em resumo, que a vantagem individual recebida não possui natureza de complemento, integrando a estrutura remuneratória desde a concessão da pensão recebida. Aduz que a extinção foi realizada sem amparo legal, violando o princípio da irredutibilidade de subsídios. Pugna pela reforma da sentença.

Com efeito, em que pesem as alegações da parte apelante, denota-se que, ao contrário do afirmado, a supressão da vantagem individual da pensionista foi realizada em conformidade com o disposto no art. 18º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, na medida em que, conforme se extrai do contracheque da autora (id. 308009287), sua remuneração é consideravelmente superior a do salário mínimo. Desse modo, a manutenção da referida verba, na situação posta, configuraria evidente enriquecimento sem causa da pensionista.

Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de subsídios, ao se considerar que a referida verba se trata, como visto, de mero complemento condicionado à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, não se incorporando, portanto, ao vencimento básico da pensionista.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade cometida pela administração militar ao suprimir a vantagem percebida, diante da ausência de enquadramento da apelante à hipótese determinada em lei. Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Frise-se que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. VANTAGEM INDIVIDUAL DE PENSIONISTA. SUPRESSÃO. PREVISÃO LEGAL. SALÁRIO MÍNIMO.

- A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se prolongam nos moldes do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e estabeleceu, em seu artigo 18º, a garantia de que todo militar ou beneficiário de pensão militar deve receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, ao menos o valor do salário mínimo vigente, devendo a administração pública pagar a complementação correspondente à diferença encontrada.

- Como se denota do art. 18, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a mencionada complementação será paga ao militar ou pensionista até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. Logo, percebe-se que o referido ato normativo concedeu o benefício mediante à condição resolutiva.

- No caso dos autos, a autora narra ser pensionista militar vinculada pela Organização Militar do Grupo de Apoio de São Paulo. Afirma ser pensionista desde 1996, recebendo, além do soldo e demais gratificações, um valor referente à vantagem individual. Aduz que em setembro de 2021 a administração militar excluiu o pagamento da referida verba sem qualquer amparo legal. Pugna, portanto, pelo restabelecimento da vantagem excluída.

- A supressão da vantagem individual da pensionista foi realizada em conformidade com o disposto no art. 18º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, na medida em que, conforme se extrai do contracheque da autora, sua remuneração é consideravelmente superior a do salário mínimo. Desse modo, a manutenção da referida verba, na situação posta, configuraria evidente enriquecimento sem causa da pensionista.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal