AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031604-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SADI BONATTO - PR10011-A
AGRAVADO: ANDRE BORGES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031604-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AGRAVANTE: SADI BONATTO - PR10011-A AGRAVADO: ANDRE BORGES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em face da r. decisão do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, através da qual foi indeferido o ingresso da EMGEA no polo ativo do cumprimento de sentença de ação monitória. Sustenta a recorrente, em síntese, que possui interesse jurídico na demanda, uma vez que é sucessora do direito de crédito que lhe fora cedido pela Caixa Econômica Federal. Em juízo sumário de cognição foi indeferida a antecipação da tutela recursal, à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. (ID 309317859) O recurso não foi respondido. Houve a interposição de Agravo Interno. (ID 315968332) É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031604-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AGRAVANTE: SADI BONATTO - PR10011-A AGRAVADO: ANDRE BORGES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se obter o reconhecimento da legitimidade da agravante (Empresa Gestora de Ativos – EMGEA) para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença de ação monitória. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Caixa Econômica Federal em face de André Borges da Silva. Aduz a parte autora que as partes firmaram contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção - Construcard. Contudo, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplente. Ação ajuizada em 11/12/2013. O valor do débito na data da propositura da ação era de R$ 34.928,95. Despacho citatório em 10/01/2014. Mandado cumprido em 27/03/2014 e em 06/08/2014 foi certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos. Em 15/08/2014, foi deferida a penhora on-line, cujo resultado foi negativo. Em 25/08/2014, a CEF foi intimada sobre a diligência negativa. Em 28/10/2014, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo em vista que a CEF requereu penhora on-line, diligência que já fora efetivada. Em 23/08/2016, a CEF requereu consulta junto ao RENAJUD e INFOJUD. Em 14/12/2016, foi proferido despacho convertendo o mandado em executivo e intimando a CEF a apresentar planilha atualizada, para posterior intimação do executado. Após, foi proferido despacho intimando a CEF a digitalizar o feito. Em 17/09/2018, em virtude da inércia da exequente, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao arquivo e os autos foram remetidos ao arquivo em 25/09/2018. Em 12/11/2019, a CEF protocola petição requerendo o desarquivamento dos autos e sua virtualização. Autos desarquivados e remetidos à digitalização em 29/06/2021. Em 15/12/2021, a CEF foi intimada da digitalização e para dar prosseguimento ao feito. Prazo decorreu in albis. Em 04/05/2022, a EMGEA requer sua habilitação nos autos e em 16/05/2023 ela foi intimada a esclarecer o pedido e a exequente foi intimada a dar andamento ao feito. Em 22/06/2023, a CEF apresentou manifestação sobre a sucessão processual e a EMGEA em 27/06/2023. Em 03/07/2023, foi deferido o pedido de sucessão processual, com a intimação da EMGEA de trazer aos autos documento comprobatório. Em 26/07/2023, a EMGEA requereu prazo suplementar, apresentando documentação em 19/02/2024. Em 07/06/2024, foi proferido despacho determinando que a EMGEA cumprisse integralmente o despacho anterior e em 02/07/2024 requereu prazo suplementar. É a síntese do necessário. Compulsando os autos verifico que a ação foi distribuída em 11/12/2013 e o executado citado em 27/03/2014. Contudo, não houve sua intimação nos termos do art. 513 do CPC. Verifico, outrossim, que desde 2022 a EMGEA não foi capaz de comprovar a sucessão processual alegada. Diante disso, indefiro o pedido de sucessão processual, devendo a Caixa Econômica Federal permanecer no polo ativo. Dessa forma, à CPE para incluir a CEF no polo ativo da demanda, mantendo-se a EMGEA apenas para fins de intimação da presente. Após, em nada sendo requerido, exclua-se a EMGEA do processo. Após, intime-se a exequente para manifestar-se quanto a eventual prescrição. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.” De rigor a manutenção da decisão agravada. Extrai-se dos autos de origem que o magistrado a quo concedeu oportunidade e prazo razoável para que a agravante apresentasse as provas necessárias para comprovar a cessão de crédito e, consequentemente, o seu interesse jurídico na demanda (despacho ID 293084819 – autos de origem). A agravante, por sua vez, manteve-se inerte e não apresentou qualquer prova apta a comprovar o alegado. Vale ressaltar que as provas juntadas pela agravante nos autos originários são insuficientes porquanto a documentação não individualiza o Contrato denominado CONSTRUCARD nº 00027216000014040645689090 e nem especifica que o referido contrato, foi de fato, cedido pela Caixa Econômica Federal à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. — EMGEA. Dessa forma, ante a fragilidade do conjunto probatório, não se torna viável dar provimento ao presente agravo para fins de modificar o polo ativo da demanda, uma vez que se mostra necessário haver provas suficientes a comprovar a legitimidade da agravante, o que não ocorreu nem nos autos de origem e nem no presente recurso. Por estes fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, com a finalidade de obter o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença decorrente de ação monitória inicialmente ajuizada pela Caixa Econômica Federal. O juízo de origem indeferiu o pedido de sucessão processual, ao fundamento de ausência de prova suficiente da cessão do crédito, determinando a manutenção da CEF como exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante EMGEA demonstrou, de forma documentalmente suficiente, sua legitimidade ativa decorrente da alegada cessão de crédito firmada com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade ativa da parte sucessora depende da comprovação inequívoca da cessão do crédito que originou a pretensão executiva.
A EMGEA foi intimada a comprovar documentalmente a alegada cessão de crédito, mas manteve-se inerte por longo período e, quando apresentou documentação, os elementos trazidos aos autos não individualizaram o contrato específico objeto da execução.
A ausência de documentação hábil que comprove a cessão do contrato de crédito n.º 00027216000014040645689090 impede o reconhecimento da substituição processual, nos termos do art. 108 do CPC.
Diante da fragilidade probatória e da inércia da parte agravante, mostra-se acertada a decisão que manteve a Caixa Econômica Federal no polo ativo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado
Tese de julgamento:
A legitimidade ativa para o cumprimento de sentença decorrente de ação monitória exige prova documental específica da cessão do crédito exequendo.
A ausência de individualização do contrato cedido inviabiliza o reconhecimento da substituição processual.
A inércia da parte interessada em suprir a deficiência documental justifica a manutenção do exequente original no polo ativo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108 e 513.