Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004111-43.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004111-43.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“ID 337202540 - Atenda-se a mensagem eletrônica da Caixa Econômica Federal, requisitando o cumprimento do ofício ID 328749157 com urgência, esclarecendo que, embora os valores depositados na conta nº 2206.635.52021-3 foram realizados pela SCANIA LATIN AMERICA LTDA, o nome do réu está correto, ou seja, TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA - CNPJ: 45.059.060/0001-18, conforme demonstra os comprovantes de depósito de IDs 20095147 (fls. 40/45, 52/53, 58/59, 65/66, 70/71, 74/75, 78/79, 82/83, 86/87), 23739684 (fls. 02/03) e 26048757 (fls. 02/03 e 05/06).

Encaminhe-se em anexo os referidos comprovantes de depósito, para cumprimento correto do referido ofício.

ID 341564111 - Tendo em vista a concordância da exequente com a avaliação apresentada pela parte executada (ID 341261419), cumpra-se a segunda parte do despacho ID 324999980, procedendo-se à alienação do imóvel penhorado através do sistema E-COMPREI, conforme as orientações determinadas no referido despacho.

Intimem-se as partes.”

Sustenta a agravante, em síntese, que a alienação por iniciativa particular, via COMPREI, não é medida segura para este tipo de alienação e para proteção dos direitos e informações das partes envolvidas. Ressalta que  o imóvel penhorado é de grande porte, de propriedade da agravante e parte de sua operação empresarial. Assim, a perda deste bem por si só já acarretará diversos prejuízos à Agravante e sua função social, potencializados caso a alienação seja feito sem atendimento de procedimento e forma previstas no CPC. Afirma que o sistema COMPREI não permite qualquer blindagem a erros, vícios ou mesmo fraudes e má-fé. Além disso, alega que nesta forma de alienação, ora agravada, há demasiada publicidade do bem, o que abre a possibilidade de variadas fraudes e golpes, além de vícios insanáveis por ausência de previsão legal.  Requer, assim, o cancelamento da alienação nesta modalidade ou, alternativamente, se mantida a necessidade da venda, que esta seja realizada por leilão judicial. Menciona jurisprudência a respeito da matéria. No mais, discorre acerca da menor onerosidade e indispensabilidade do bem à operação da agravante. Argumenta que deveria ter sido concedida oportunidade para indicação de outros bens à penhora.

Foi proferida decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004111-43.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:   

Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

“Registro, inicialmente, que não está preclusa a oportunidade de insurgência da agravante contra a alienação, por iniciativa particular, do imóvel penhorado nos autos. Afinal em sua manifestação constante do Id. 341261414 dos autos de origem, veiculou expressamente seus argumentos contrários a tal modalidade de alienação, além de arguir a nulidade do ato que deferiu a venda, por ausência de intimação. Conforme decidido pelo juízo de origem no Id. 341416738, foi decretada a nulidade do ato (decisão proferida no Id. 324999980). Assim, não havia interesse na oposição de embargos de declaração em razão da ausência de manifestação quanto ao mérito da possibilidade de alienação na modalidade deferida, pois o ato foi anulado.

Todavia, como na decisão agravada fez-se referência ao teor do ato anulado, determinando a alienação do bem nos mesmos termos anteriormente deferidos, entendo que a decisão agravada, em termos práticos, deferiu a alienação por iniciativa particular, via sistema Comprei, fazendo apenas referência a fundamentos já expostos. Viável, portanto, a interposição do recurso.

Passo, portanto, a apreciar o mérito do recurso.

A execução deve atender aos primados  do devido processo e da celeridade, pondo-se a serviço da Justiça para a solução de lides visando à satisfação dos direitos do credor mas também respeitando as garantias jurídicas do devedor e de terceiros. A alienação por iniciativa particular veio ao encontro desse conjunto de premissas e de objetivos, inicialmente introduzida no art. 685-C do CPC/1973 (pela Lei nº 11.382/2006) e, atualmente, disciplinada no Código de Processo Civil, Seção IV, “Da Expropriação de Bens”, Subseção II, “Da Alienação” (arts. 879 a 903).

Assim, uma vez penhorados bens para saldar obrigações reclamadas pelo credor na via judicial, a alienação pode ser feita por iniciativa particular ou por leilão judicial (eletrônico ou presencial). Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente.

O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC. Em face do art. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art. 880 do CPC/2015, assim redigido:  

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados. 

O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN). Sobre o assunto, trago à colação o seguinte julgados: (grifei)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICABILIDADE DO ART. 130, PARÁG. ÚNICO, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. 1.   Cinge-se a controvérsia em definir se o parág. único do art. 130 do CTN - segundo o qual, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - é aplicável às expropriações realizadas por meio de alienação por iniciativa particular. 2.   Ao contrário do afirmado pela Municipalidade, a alienação por iniciativa particular não tem natureza de mera compra e venda privada, mas, tal qual a alienação em hasta pública, é uma venda coativa da coisa penhorada sob supervisão judicial, embora com procedimentos mais simples. 3.   Nesse contexto, a alienação por iniciativa particular, por ser também modalidade de transmissão forçada do domínio e hipótese de aquisição originária da propriedade, tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, dentre os quais o de estar o adquirente inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado, ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, nos termos do art. 130, parág. único, do CTN. 4.   Portanto, sendo direito do adquirente/arremantante receber o imóvel livre de ônus tributários, é legítima a expedição da certidão negativa de débitos tributários, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. 5.   Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP.  

(STJ. AREsp 929244 / SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0146568-2. Primeira Turma. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do Julgamento:  11/02/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 14/02/2020). (grifo nosso)

 

No caso dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade na via adotada pelo juízo de origem e nos termos e condições por ele fixados, a saber:

“A) Prazo - 360 (trezentos e sessenta) dias;

B) Forma de publicidade -  oferta do bem pela internet, no site Comprei (comprei.pgfn.gov.br) e pelo órgão de imprensa oficial, com comprovação nos autos;

C) Preço mínimo - não inferior a 50% do fixado na última avaliação constante dos autos;

D) Pagamento - 1. Pagamento à vista: os pagamentos serão feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com código de receita nº 7739 emitido pelo Comprei. 2. Pagamento parcelado: O sistema COMPREI concederá parcelamento da alienação por valor igual ou superior ao da avaliação nos termos propostos pela exequente; 

E) Garantias - a exequente será credora do arrematante, o que deverá constar do auto de arrematação. No caso de bens imóveis, constituir-se-á, em garantia do débito, a hipoteca do bem arrematado;

F) Comissão de corretagem/leiloeiro - 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação.”

Assim, não há reparo a fazer na decisão agravada nesse tocante.

Por fim, os argumentos acerca da menor onerosidade e indispensabilidade do bem e de necessidade de concessão de oportunidade para indicação de outros  bens à penhora não comportam apreciação por esta Corte, pois não foram objeto da decisão agravada.  Registre-se, de qualquer maneira, que a agravante deveria ter se insurgido contra a penhora do bem (ocorrida em 2018 – Id. 5544157 - Pág. 1 dos autos de origem) no momento processual oportuno, nos autos de origem, oferecendo, se o caso, garantia alternativa.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE.

- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.

- Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente.

- O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC.Em face doart. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art. 880 do CPC/2015.

- Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados. O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN).

- No caso dos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade na via adotada pelo juízo de origem e nos termos e condições por ele fixados.

- Por fim, os argumentos acerca da menor onerosidade e indispensabilidade do bem e de necessidade de concessão de oportunidade para indicação de outros  bens à penhora não comportam apreciação por esta Corte, pois não foram objeto da decisão agravada.  Registre-se, de qualquer maneira, que a agravante deveria ter se insurgido contra a penhora do bem no momento processual oportuno, nos autos de origem, oferecendo, se o caso, garantia alternativa.

- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal