
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002384-96.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS12479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002384-96.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS12479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária movida por MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão estatutária por morte de sua avó paterna, que detinha sua guarda. Foi proferida sentença julgando procedente o feito para “1) determinar ao réu a concessão da pensão por morte à autora, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, na condição de dependente/beneficiária da segurada falecida Aurora Yule Carvalho, com a imediata implantação do pagamento do benefício, face a tutela de urgência agora deferida, nos termos da fundamentação supra; 2) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de pensão por morte à autora, desde a data do óbito da instituidora até a data da concessão do benefício em razão do cumprimento da tutela de urgência agora deferida, devidamente corrigido desde as respectivas competências e com juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do efetivo pagamento” (ID 286846822). Apelou o INSS, alegando, em síntese, ausência de previsão legal para a concessão do benefício de pensão para menor sob guarda, que o art. 5º da Lei 9.717/1998 excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários e que “a pessoa entre 18 e 21 anos, como no caso, embora seja dependente para fins previdenciários, não se enquadra na classificação de 'menor sob guarda', pois a ela o Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica” (ID 286846827). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial. Em sessão realizada em 26/11/2024, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial (ID 309202473). O INSS interpôs embargos de declaração (ID 309870799), informando que o STF admitiu repercussão geral sobre a questão tratada nos autos (Tema 1.271) e requerendo, em consequência, o sobrestamento do feito até a decisão definitiva da Excelsa Corte. Também sustentando omissão do acórdão em relação à impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir da vigência da EC nº 103/2019. Sobreveio a prolação de decisão monocrática suspendendo o andamento do feito em razão da decisão proferida no RE 1.442.021/CE, afetado ao regime de repercussão geral, na qual foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos que versem sobre a questão “relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal” (ID 315867016). Interpõe a parte autora agravo interno (ID 316002300) sustentando que a “suspensão dos processos ordenada pelo STF não deve atingir este processo, pois a matéria suspensa já foi superada por decisão definitiva do STF no caso concreto”. Intimada a parte contrária, apresentou contrarrazões (ID 316099799). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002384-96.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS12479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte autora da decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos termos a seguir expostos: “Tendo em vista que nos autos do RE 1.442.021/CE, afetado ao regime de repercussão geral, por decisão proferida pelo Ministro André Mendonça em 21/01/2025, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos que versem sobre a questão “relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal” (Tema 1.271 do STF), suspendo o andamento do feito. Anote-se o sobrestamento. Publique-se. Intime-se.” Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de necessidade de suspensão do andamento do feito, tendo em vista que o STF ao reconhecer a repercussão geral do tema, que trata da constitucionalidade da exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos sobre a questão, sendo essa exatamente a situação dos autos, pelo que não há que se falar em superação da matéria especificadamente para este caso concreto já que a decisão proferida na Rcl 57823 não possui o alcance pretendido. No quadro que se apresenta, destarte, conclui-se que a parte ora recorrente não logra impugnar específica e convincentemente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002384-96.2022.4.03.6000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO |
Ementa: AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA 1.271/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 23; CF/1988, art. 227, § 3º; CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.442.021/CE, rel. Min. André Mendonça, repercussão geral reconhecida (Tema 1.271).