Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002384-96.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS12479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002384-96.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS12479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária movida por MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão estatutária por morte de sua avó paterna, que detinha sua guarda.

Foi proferida sentença julgando procedente o feito para “1) determinar ao réu a concessão da pensão por morte à autora, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, na condição de dependente/beneficiária da segurada falecida Aurora Yule Carvalho, com a imediata implantação do pagamento do benefício, face a tutela de urgência agora deferida, nos termos da fundamentação supra; 2) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de pensão por morte à autora, desde a data do óbito da instituidora até a data da concessão do benefício em razão do cumprimento da tutela de urgência agora deferida, devidamente corrigido desde as respectivas competências e com juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do efetivo pagamento” (ID 286846822).

Apelou o INSS, alegando, em síntese, ausência de previsão legal para a concessão do benefício de pensão para menor sob guarda, que o art. 5º da Lei 9.717/1998 excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários e que “a pessoa entre 18 e 21 anos, como no caso, embora seja dependente para fins previdenciários, não se enquadra na classificação de 'menor sob guarda', pois a ela o Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica” (ID 286846827).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial.

Em sessão realizada em 26/11/2024, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial (ID 309202473).

O INSS interpôs embargos de declaração (ID 309870799), informando que o STF admitiu repercussão geral sobre a questão tratada nos autos (Tema 1.271) e requerendo, em consequência, o sobrestamento do feito até a decisão definitiva da Excelsa Corte. Também sustentando omissão do acórdão em relação à impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir da vigência da EC nº 103/2019.

Sobreveio a prolação de decisão monocrática suspendendo o andamento do feito em razão da decisão proferida no RE 1.442.021/CE, afetado ao regime de repercussão geral, na qual foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos que versem sobre a questão “relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal” (ID 315867016).

Interpõe a parte autora agravo interno (ID 316002300) sustentando que a “suspensão dos processos ordenada pelo STF não deve atingir este processo, pois a matéria suspensa já foi superada por decisão definitiva do STF no caso concreto”.

Intimada a parte contrária, apresentou contrarrazões (ID 316099799).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002384-96.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS12479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recorre a parte autora da decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos termos a seguir expostos:

“Tendo em vista que nos autos do RE 1.442.021/CE, afetado ao regime de repercussão geral,  por decisão proferida pelo Ministro André Mendonça em 21/01/2025, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos que versem sobre a questão “relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal” (Tema 1.271 do STF), suspendo o andamento do feito.

Anote-se o sobrestamento.

Publique-se. Intime-se.”

Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.

Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de necessidade de suspensão do andamento do feito, tendo em vista que o STF ao reconhecer a repercussão geral do tema, que trata da constitucionalidade da exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos sobre a questão, sendo essa exatamente a situação dos autos, pelo que não há que se falar em superação da matéria especificadamente para este caso concreto já que a decisão proferida na Rcl 57823 não possui o alcance pretendido.

No quadro que se apresenta, destarte, conclui-se que a parte ora recorrente não logra impugnar específica e convincentemente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002384-96.2022.4.03.6000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA YULE CARVALHO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA 1.271/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte de avó paterna, que detinha a guarda legal da autora. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício até os 21 anos e determinando o pagamento retroativo. Interposto recurso pelo INSS, alegando a exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários pela Lei nº 9.717/1998 e pela EC nº 103/2019, esta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial. Posteriormente, o INSS interpôs embargos de declaração, suscitando a suspensão nacional determinada no RE 1.442.021/CE (Tema 1.271/STF). Por meio de decisão monocrática foi determinado o sobrestamento do feito. A parte autora interpôs agravo interno contra tal decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o sobrestamento do processo com fundamento na afetação do Tema 1.271 pelo STF deve ser mantida, diante da alegação da parte autora de que a matéria já teria sido decidida definitivamente no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao admitir a repercussão geral da matéria tratada no Tema 1.271 (RE 1.442.021/CE), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, com base no art. 23 da EC nº 103/2019.
  2. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a determinação do STF, sendo imperativo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema em repercussão geral.
  3. A alegação da parte autora de que a matéria já estaria decidida no caso concreto não se sustenta, pois a decisão proferida na Rcl 57823 não possui o alcance pretendido.
  4. O agravo interno não apresenta impugnação específica e convincente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que suspendeu o andamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão nacional dos processos que discutem a concessão de pensão por morte a menor sob guarda, determinada no RE 1.442.021/CE (Tema 1.271/STF), aplica-se a feitos em curso, independentemente da fase em que se encontrem.
  2. A decisão proferida na Rcl 57823 não afasta os efeitos da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.271.
  3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede a reforma da decisão monocrática que determinou o sobrestamento.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 23; CF/1988, art. 227, § 3º; CPC, art. 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.442.021/CE, rel. Min. André Mendonça, repercussão geral reconhecida (Tema 1.271).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal