Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002248-52.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGRAVADO: EDSON BATISTA PEREIRA, THELMA MOURE DE SOUZA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002248-52.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: EDSON BATISTA PEREIRA, THELMA MOURE DE SOUZA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a consignação em pagamento de valores devidos a título de prestações de contrato de mútuo para aquisição de imóvel.

Requer a CEF, agravante, que “...que seja reformada a r. decisão id 349064805, não podendo ser mantida a R. Decisão de concessão da tutela, devendo ser indeferido o pleito do autor, haja vista que a cobrança encontra-se em total harmonia com os termos do contrato entabulado entre as partes, devendo, portanto, o contrato ser mantido em seus exatos termos, diante de todos os argumentos acima expostos”.

Em juízo sumário de cognição (id. 315230636) foi deferida parcialmente a tutela recursal.

O recurso não foi respondido.

É o voto.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002248-52.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: EDSON BATISTA PEREIRA, THELMA MOURE DE SOUZA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Versa o recurso interposto matéria de consignação em pagamento de valores devidos a título de prestações de contrato de mútuo para aquisição de imóvel.

Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta relatora, que passo a transcrever:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a consignação em pagamento de valores devidos a título de prestações de contrato de mútuo para aquisição de imóvel.

Requer a CEF, agravante, que “...que seja reformada a r. decisão id 349064805, não podendo ser mantida a R. Decisão de concessão da tutela, devendo ser indeferido o pleito do autor, haja vista que a cobrança encontra-se em total harmonia com os termos do contrato entabulado entre as partes, devendo, portanto, o contrato ser mantido em seus exatos termos, diante de todos os argumentos acima expostos”.

Pugna pela concessão da tutela recursal.

É o relatório. Decido.

A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. 

A decisão agravada foi assim proferida:

“ Vistos em decisão.

EDSON BATISTA PEREIRA devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que seja o autor mantido na posse do bem, assim como seja autorizado o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento, para impedir a requerida de inscrever o nome do demandante no Cadastro de Restrição ao Crédito.
 

Narra a autora que as partes entabularam em 09/09/2016, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um apartamento indicado na exordial.
 

Relata que ajuizou a presente ação para que seja expurgada a capitalização com aplicação do cálculo de juros simples, a taxa mensal de administração e a devolução/abatimento da taxa de avaliação do bem, sob pena de ser declarada abusiva a cobrança.
 

A inicial veio instruída com documentos.
 

Em cumprimento à determinação judicial de ID 346770625, a autora recolheu as custas processuais (ID 349025833).
 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
 

Fundamento e decido.
 

Para a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, o que se verifica em parte no caso em tela.
 

Postula o autor a concessão de provimento jurisdicional que autorize o autor que continue na posse do bem, assim como seja autorizado o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento, para impedir a requerida de inscrever o nome do demandante no Cadastro de Restrição ao Crédito.
 

É sabido que a realização de depósito objeto de controvérsia, com a finalidade de suspensão da exigibilidade de crédito, independe de autorização judicial, pois consubstancia uma faculdade do contribuinte.
 

Pode, portanto, a parte autora realizar depósitos judiciais a qualquer tempo, restando a suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, II, do CTN, condicionada à apuração da regularidade e integralidade pela parte ré. Assim corrobora a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/01. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, CTN. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O depósito judicial apresenta-se como faculdade do contribuinte, com fito de suspender a exigibilidade do débito tributário, evitando-se prejuízos durante o processo judicial, embora o valor depositado passe a vincular-se ao resultado da demanda.
2. Nesse contexto, sendo o depósito judicial faculdade do contribuinte, nos termos do art. 151 do CTN, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, é cabível em relação a parcelas vincendas dos tributos em discussão. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
3. Da mesma forma, aplicável o art. 206 do CTN, in verbis: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.".
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001383-44.2016.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019).” (Grifos nossos)

Desta forma, verificada em parte a verossimilhança das alegações, assegura-se à requerente o direito de oferecer a garantia, no caso o depósito judicial, que deverá ser aceito pela requerida, desde que suficiente, conforme sua avaliação.

O periculum in mora está caracterizado, uma vez que o não pagamento dos montantes devidos poderá incorrer na perda do imóvel.
 

Quanto ao fumus boni iuris, incerto afirmar sem a oitiva da parte contrária.
 

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que seja autorizado o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a necessária anuência da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à integralidade do mesmo, desde que inexistentes outros óbices além daqueles narrados na inicial.
 

Cite-se a ré.
 

Após a manifestação da ré e, mediante a sua anuência, se for o caso, fica o autor mantido na posse do bem, assim como seja impedida a ré de inscrever o nome do demandante no Cadastro de Restrição ao Crédito.
 

Intimem-se.

São Paulo, data registrada no sistema”.

 

Primeiramente, tenho por inaplicável a legislação tributária indicada na decisão agravada ao caso concreto. Com efeito, não se trata de relação tributária, mas, de contrato de financiamento.

Tampouco é cabível, no caso, a consignação em pagamento, na medida em que, segundo o Código Civil, artigo 335,  esta é possível: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou  residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A parte agravada, nos autos originários, pretende, na verdade, a revisão das cláusulas contratuais, indicando quaisquer das situações previstas no artigo 335, do Código Civil.

No caso de ações visando a revisão contratual, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 330, §§ 2º e 3º, que   o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Assim, é possível à parte agravada depositar os valores incontroversos, mas, não se lhes aplicando os efeitos previstos no artigo 539 e seguintes, como afastamento dos juros, riscos e declaração de extinção do débito.

Para afastar a mora, o agravado terá de depositar o valor controverso.

Presente a plausibilidade do direito, o perigo da demora reside na eventualidade de aplicação dos efeitos inerentes à ação consignatória ao caso concreto.

Ante o exposto defiro parcialmente a tutela recursal, para afastar os efeitos do depósito consignatório da decisão agravada, em especial, o afastamento da mora em decorrência do depósito da parcela incontroversa.  

Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. 

Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. 

Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 

Intime-se. Cumpra-se.”

 

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o acolhimento parcial da pretensão recursal.

Por estes fundamentos, dou parcial provimento recurso, nos termos supra.

É o voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002248-52.2025.4.03.0000
Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Requerido: EDSON BATISTA PEREIRA e outros

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA INCONTROVERSA. EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu a consignação em pagamento de valores devidos a título de prestações de contrato de mútuo para aquisição de imóvel. O agravado pleiteia a manutenção na posse do bem e a possibilidade de depósito consignado da parte incontroversa do financiamento, visando impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de consignação em pagamento das parcelas incontroversas do contrato de mútuo imobiliário; e (ii) os efeitos jurídicos do depósito judicial, especialmente quanto ao afastamento da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 335 do Código Civil estabelece hipóteses taxativas para a consignação em pagamento, que não se aplicam ao caso, pois a parte agravada busca, na realidade, a revisão contratual.

  2. O artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que o autor discrimine as obrigações controvertidas e continue pagando as parcelas incontroversas no tempo e modo contratados.

  3. O depósito judicial das parcelas incontroversas é permitido, mas não pode gerar os efeitos da ação consignatória previstos no artigo 539 e seguintes do CPC, como afastamento da mora e extinção do débito.

  4. Para afastar a mora, é necessário o depósito integral do valor controvertido.

  5. O perigo da demora reside na aplicação indevida dos efeitos da consignação ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O depósito judicial das parcelas incontroversas de contrato de mútuo imobiliário não afasta a mora do devedor.

  2. A consignação em pagamento somente produz os efeitos previstos no artigo 539 e seguintes do CPC quando presentes as hipóteses do artigo 335 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 335 e 539; CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5001383-44.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 07.06.2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal