Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005602-80.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - PR57142-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005602-80.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - PR57142-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Trata-se de ação de procedimento comum c/c pagamento em consignação, com pedido de concessão de tutela provisória, proposta por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE, GRUPO ÂNIMA EDUCAÇÃO, ANIMA HOLDING S.A. e ISCP — SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) (IDs 283646560 e 283646648).

Alega o autor, em síntese, que é estudante de medicina vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) perante a Universidade Anhembi Morumbi. Contudo, está sendo impedido de frequentar o curso com regularidade, tendo em vista a cobrança de valores excessivos relacionados ao financiamento, bem como em razão de pendências acadêmicas cuja responsabilidade é exclusiva dos réus. 

O MM. Juízo a quo, ao examinar os autos, prolatou sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (ID 283646651).

Em face da r. sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 283646653). Em suas razões, para além de corroborar a argumentação já aventada na inicial, afirmou, em suma, a nulidade da sentença, eis que o MM. Juízo de primeiro grau considerou que, para além da inadimplência referente ao FIES, ele teria pendências acadêmicas a serem sanadas, as quais são de culpa exclusiva dos recorridos. 

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF apresentou contrarrazões ao recurso (ID 283646700). Em resumo, sustentou que o recorrente não comprovou as alegadas abusividades de cobrança e que somente deseja a reversão de situação que lhe é desfavorável, em que pese ausência de amparo legal para suas pretensões. 

O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE também apresentou contrarrazões ao apelo e reiterou os próprios fundamentos da r. sentença, pleiteando sua manutenção integral (ID 283646701). 

Posteriormente, o apelante requereu a concessão de tutela provisória, nos termos da inicial, e juntou novas provas aos autos (IDs 286085500, 286566722, 287245086, 289094665, 289532259 e 289532264).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005602-80.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - PR57142-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Trata-se de ação de procedimento comum c/c pagamento em consignação, com pedido de concessão de tutela provisória, na qual pretende o autor (ID 283646560):

 

“(...) VII DOS PEDIDOS

Tendo em vista o exposto, requer a V. Exa.:

a) Requer, Liminarmente e reanálise/mantida no mérito, com fulcro no art. 300 a 311, 327, par. 2º (cumulação de procedimentos: comum com especial), art. 539 a 550 e ss. todos do CPC/15,, pois a cobrança do credor é excessiva e indevida, requer o pagamento em consignação (art. 539 a 550 e ss. do CPC/15) do valor incontroverso e supostamente DEVIDO R$273,00 (duzenntos e setenta e três reais, em anexo, boleto cobrança coparticipação Fies pela CEF) bem como caução e depósito em conta poupança do juízo (com correção e juros da poupança) por todo o período de utilização do Fies, expurgo de quaisquer juros moratórios, multas, emolumentos, custas e despesas judicias e extrajudiciais referentes ao contrato em debate, revisão e debate sobre o valor controverso devido, após, em caso de procedência da cobrança indevida, devolução em dobro reparação em dobro pelo indébito (art. 42 e ss. Do CDC concomitante art. 940 e ss. do CC/02). Por fim, efetuado o pagamento em consignação ou verificada a cobrança indevida, requer declaração e decretação da extinção da suposta obrigação/dívida pendente; emitam declaração matricula (em todos os semestres letivos e até o final da utilização do Fies), há direito Líquido e Certo a continuidade dos estudos e vínculo e rematrícula por todo o período de utilização do Fies (art. 5º da lei federal 9870), ou ainda, em caso de demora, requer o cumprimento da ordem em quaisquer semestres ou ano letivos, acesso às aulas teóricas e práticas (acesso ao estágio ou quaisquer atividades), a quaisquer tempo (em quaisquer prazos e um plano de recuperação);

b)  Requer, liminarmente e mantida no mérito, com fulcro no art. 300 a 311 do CPC (tutelas de urgência e evidência), que a PJ e seus agentes sejam obrigados e de plano, a exibir documentos, ou seja, Informação qual é o valor coparticipação estudante Medicina da Uam e com renda familiar de 01 salário mínimo, firmado contrato NOVO Fies e realizado após 2019 ou repassar a CPSA pra informação URGENTE COM no art. 5º da CF/88 (direito a informação). (...)” - Grifos acrescidos.

 

Ademais, por ocasião de emenda à inicial, incluiu a parte autora (ID 283646648):

 

"(...) I - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL

1. Requer a inclusão, no polo passivo, da IES (Uam) e Mantenedoa (Grupo Ânima), segue qualificações, Universidade Anhembi Morumbi (mantenedora: juridicamente mantida pelo mantenedor GRUPO ÂNIMA EDUCAÇÃO ANIMA HOLDING S.A. (corresponsável pelo Fies, mantenedor da CPSA da IES e responde solidariamente com base na lei federal 6404: lei das S/A em seus artigos 153 a 157, e, art. 253 e ss. lei federal 6404), CNPJ 09.288.252/0001-32 ANIMA HOLDING S.A. Email: PLANEJAMENTOFISCAL@ANIMAEDUCACAO.COM.BR , Rua, HARMONIA, 1250, ANDAR 9, CEP 05.435-001, BAIRRO SUMAREZINHO, MUNICÍPIO SAO PAULO, Estado de SP, e, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI). Pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ(MF) nº.: 62.596.408/0001-25, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dr. Almeida Lima, nº 1124 – 1134, Brás, São Paulo, Cep 03164-000, e-mail pritommasini@anhembi.br, juridicamente representada pelo Magnífico Reitor Paolo Roberto Inglese Tommasin, e, interessado: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI). Pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ(MF) nº.: 62.596.408/0001-25, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dr. Almeida Lima, nº 1124 – 1134, Brás, São Paulo, Cep 03164-000, e-mail pritommasini@anhembi.br, , juridicamente representada pelo Magnífico Reitor Paolo Roberto Inglese Tommasin;

2. Acrescenta-se aos pedidos e conforme decisão do STJ (reunião de ações e fixação d de tese), segundo o STJ, o correto, em casos semelhantes e análogos, pra adequação de prestações de financiamentos, é a renegociação das prestações pra adequar-se aos 30% de comprometimento da renda e em novos prazos, ou seja, há direito apenas a dilatar os prazos segue orientações do STJ (trecho pertinente): “...I – A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos - se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá observar o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo. II - Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de consignação em pagamento, com a qual busca simplesmente a quitação e extinção de suas obrigações, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência.....”. (...)

3. Diante da tese do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 886.846 - DF (2006/0201820-, adira-se, acrescenta-se o pedido de renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo.” (...) - Grifos acrescidos.

 

Ou seja, diante de atenta análise da inicial, verifica-se que o autor possui múltiplas pretensões, quais sejam: (i) o pagamento em consignação de valor incontroverso referente ao pagamento de parcela do FIES; (ii) a revisão do contrato de Financiamento Estudantil que possui junto a Universidade Anhembi Morumbi; (iii) caso averiguado valor cobrado em excesso, sua devolução em dobro; (iv) a declaração de extinção da dívida que lhe é cobrada e vinculada ao FIES; (v) a declaração de matrícula em todos os semestres letivos até o final da faculdade de medicina, a qual cursa perante a mencionada universidade; (vi) a exibição de documentos por parte dos réus, de modo que seja confirmado os valores pagos e eventualmente devidos, todos relativos ao financiamento pactuado; e (vii) a renegociação do mencionado financiamento, de forma que as parcelas sejam readequadas ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda e lhe sejam concedidos novos prazos para pagamento.

Isto posto, acerca da consignação em pagamento, dispõe o art. 335 do Código Civil, in verbis:

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” - Grifos acrescidos.

 

Conforme previsto no inciso I do transcrito artigo, é possível a consignação em pagamento caso o credor, sem justa causa, se recuse a recebê-lo ou a dar quitação da devida forma. Entretanto, no caso em comento, o apelante não se desincumbiu de comprovar de que está sendo privado de pagar, sem justa causa, quantia incontroversa referente às parcelas de seu financiamento estudantil.

Assim como os demais pleitos aventados na inicial, a pretensão de consignação em pagamento perpassa pela análise do contrato de financiamento firmado, bem como de todos os pagamentos realizados e da situação escolar completa do apelante. Somente assim seria possível se averiguar, com maior completude, a regularidade de sua situação estudantil e, da mesma forma, distinguir quais seriam os valores incontroversos aptos a serem depositados judicialmente.

Todavia, o recorrente não trouxe aos autos, nem por ocasião da propositura da demanda e tampouco no momento da interposição do recurso ora sub judice, documentação comprobatória suficiente à referida apreciação. Nesta toada, apenas suscitou, de modo vago e desprovido de qualquer comprovação, que lhe estão sendo cobrados valores excessivos por parte dos recorridos e que sua situação escolar está irregular por culpa exclusiva destes. 

A documentação acostada ao feito em nada auxilia em seu deslinde, mas tão somente se soma às imprecisas alegações autorais. Cabe mencionar, inclusive, que foi juntado o contrato firmado pelo recorrente junto à Universidade Anhembi Morumbi (ID 283646567) e um recibo de valores pagos a título de financiamento estudantil no ano de 2021 (ID 283646562), os quais se caracterizam como os documentos mais detalhados do processo e efetivamente vinculados à controvérsia. Não obstante, desacompanhados de qualquer fundamentação que possa questioná-los, tampouco agregam à solução da lide.

Ainda que se defira a inversão do ônus probatório, há de se considerar que o apelante possui meios documentais de corroborar minimamente suas alegações e estes não foram trazidos aos autos. Ausentes comprovações ou mínimo lastro probatório relacionado ao direito alegado, incabível o exercício do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, do prosseguimento regular do processo.

Além disso, se ressalta o teor da Súmula nº 381 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual possui aplicabilidade no caso em comento:

 

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".

 

Outrossim, ainda há de se ter em conta que a presente ação é conexa ao mandado de segurança nº 5004950-63.2023.4.03.6103, o qual foi impetrado pelo apelante em 12/08/2023. No bojo deste, foi prolatada sentença com o seguinte teor (ID 284180882):

 

"S E N T E N Ç A

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a emitir o histórico com as disciplinas que está cursando em 2023, bem como a declaração de matrícula do curso de medicina e fornecimento de toda a documentação necessária para realização de estágio.

Afirma que firmou contrato de financiamento estudantil com o impetrado e que foi deferida ordem judicial para prestação de serviços adaptados e inadimplidos em 2022 e 2023, o que foi cumprido até o primeiro semestre de 2023, pendente apenas o agendamento de provas.

Narra que firmou novo contrato para prestação de serviços adaptados a PCD visual para o 2º semestre de 2023, com base na Lei nº 13.146, tendo sido apresentado pela coordenação da IES ao Hospital Universitário da UFSC para realizar práticas médicas e estágios, entretanto, o protocolo administrativo foi indeferido, devido à suposta inadimplência.

Alega que o indeferimento foi indevido, uma vez que sua situação está regularizada, com a cobrança normal em 15/08/2023, com contrato em utilização.

Narra que a decisão proferida no processo 0065899-55.2022.8.16.0000 determinou a prestação de serviço com as devidas adaptações e que eventuais ajustes de mensalidade do programa FIES devem ocorrer entre a IES e a CEF.

A inicial foi instruída com documentos.

O processo veio a este Juízo por conexão com os processos 5005566-72.2022.403.6103 e 5003917-72.2022.403.6103.

O FNDE manifestou interesse em ingressar no processo, pugnando pela denegação da segurança.

Notificadas, a autoridades impetradas prestaram informações.

A ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. (ANHEMBI MORUMBI), ÂNIMA HOLDING S.A., e REITOR E COORDENADORA DA UNIVERSIDADE ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (ANHEMBI MORUMBI), alegaram a inépcia da petição inicial, bem como impugnaram a gratuidade da Justiça. Alegam ainda, ilegitimidade passiva da impetrada ANIMA HOLDING S.A., a qual tem como função apenas gerir as demais sociedades vinculadas, cuja contratação de prestação de serviços educacionais foi feita entre o impetrante e a empresa ISCP- SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. (CNPJ/MF nº 62.596.408/0001-25). No mérito, sustentam que o impetrante não concluiu o 1º semestre de 2023, pois ainda não realizou as provas, que a Universidade não tem convênio com o Hospital Universitário UFSC e que o contato foi feito pelo próprio impetrante, além de possuir débitos com o FIES, requerendo a improcedência do pedido por ausência de direito líquido e certo.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou sua ilegitimidade passiva, cuja função de agente operador do FIES cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional – FNDE. No mérito, sustenta que o contrato foi firmado em 10/09/2019 e aditamentos realizados até o segundo semestre de 2021, porém, devido à inadimplência, o impetrante está impedido de realizar outros aditamentos.

O pedido de liminar foi indeferido, tendo o impetrante noticiado a interposição de agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, manifestando-se apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório. DECIDO.

As questões preliminares já foram analisadas quando do exame do pedido de liminar, cujas conclusões devem ser aqui mantidas.

Observo que as informações apresentadas pelas autoridades impetradas revelam que o impetrante não está regularmente matriculado no curso de Medicina, além de não ter concluído o primeiro semestre de 2023, pois está pendente a realização de avaliações.

Além disso, o impetrante possui débitos em aberto com o FIES, que o impedem de realizar o aditamento do contrato (ID 300338648).

Assim, não há qualquer ilegalidade quanto ao indeferimento do requerimento de matrícula e de fornecimento de documentação para estágio, até que o impetrante regularize sua situação acadêmica e contratual perante a instituição de ensino.

Devo ainda destacar que o impetrante vem litigando de forma reiterada e sucessiva, formulando por vezes pedidos superpostos, não só em face da instituição de ensino e de seus dirigentes, mas também diante da Caixa Econômica Federal - CEF e do FNDE.

São inúmeras as demandas que propôs, dos mais diversos aspectos, tanto acadêmicos quanto financeiros, em uma litigância desenfreada inexplicável e que não pode ser admitida como razoável.

Em consulta ao sistema PJe, constatei que o impetrante propôs, apenas na Subseção Judiciária de São José dos Campos, pelo menos as seguintes ações: 5005602-80.2023.4103, 5004950-63.2023.4103, 50237770-42.2023.4103, 5001458.63.2023.4103, 5005566.72.2023.4103, 5004833-09.2022.4103, 5004824-47.2022.4103, 5004644.31.2022.4103, 5004629.62-2022.4103, 5004612-26.2022.4103, 5003947-10..2022.4103 e 50003917.72.2022.4103.

Até cogitei, em dado momento, que a condição de pessoa com deficiência pudesse justificar uma postura ilegal da instituição de ensino, que poderia, em tese, assumir uma conduta antiinclusiva. Mas a propositura de mais de uma dezena de ações judiciais mostra que o impetrante está tentando, a todo custo, prosseguir sua vida acadêmica sem realizar todas as atividades acadêmicas e avaliativas e sem arcar com os custos das mensalidades.

De forma até inusual, designei audiência de conciliação em mandado de segurança (!), em teoria incabível neste tipo de procedimento, mas apenas para tentar entender essa litigância reiterada e buscar identificar as reais razões que possam ter levado à propositura de tantas ações judiciais. O resultado é que o impetrante está muito longe de ser alguém que esteja sendo "perseguido" pela instituição de ensino ou venha sendo alvo de uma conduta inadequada da instituição pelo só fato de ser pessoa com deficiência. Ao que parece, o impetrante vale-se da condição de ser também Advogado e litigar sob a gratuidade de Justiça para propor ações judiciais sem risco algum.

Por mais que se tenha em conta o princípio da proteção judicial efetiva, com seu amplíssimo espectro fixado na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV), o Poder Judiciário não pode servir de instrumento de um verdadeiro assédio judicial à parte adversa. Mesmo que as relações jurídicas entre aluno e instituição de ensino possam ser consideradas como assimétricas, dado o distinto poderio econômico e jurídico entre as partes dessa relação jurídica,  não é possível admitir o verdadeiro assédio judicial que vem sendo praticado pelo impetrante.

Portanto, entendo que o caso de impor ao impetrante multa, por litigância de má-fé, por estar demonstrado que está procedendo de forma temerária neste processo (e em tantos outros), além de provocar incidentes manifestamente infundados.

Considerando o valor da causa irrisório, arbitro a multa em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente, na forma do artigo 81, § 2º, do CPC, que é devida mesmo no caso da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 4º, do CPC).

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, para denegar a segurança.

Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Aplico ao impetrante, por litigância de má-fé, multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos. (...)" - Grifos acrescidos

 

Embora a r. sentença tenha sido objeto de apelação interposta pelo impetrante, a qual ainda está pendente de julgamento, afere-se que ele também pretende a reforma do quanto decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau através da propositura da ação ora sob análise, senão vejamos.

Em sua petição inicial, o recorrente sustentou:

 

“I - DOS FATOS E DIREITOS

1. O estudante tem um contrato educacional com os réus CEF e FNDE (pagamento via Fies: Financiamento público);

2. Agora, em 20/09/2023, criaram uma dívida e cobrada via MS PROCESSO: 5004950- 63.2023.4.03.6103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, segue trecho pertinente da suposta cobrança e atacado em dilação probatória, ID 301191245 - Decisão PROCESSO: 5004950-63.2023.4.03.6103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL:

...

Além disso, o impetrante possui débitos em aberto com o FIES, o que o impede de realizar o aditamento do contrato (ID 300338648). Assim, pelo menos do que até aqui apurado, não há qualquer ilegalidade quanto ao indeferimento do requerimento de matrícula e de fornecimento de documentação para estágio, até que o impetrante regularize sua situação acadêmica e contratual perante a IES. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.

3. Já, em AI sobre os mesmos fatos e direitos, o TRF3, se pronunciou em 19/09/2023:

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025921-45.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - PR57142-A AGRAVADO: ANIMA HOLDING S.A., ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR DA ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando "que a PJ e seus agentes coatores sejam obrigados a garantir a matrícula e o vínculo em 2023, há direito Líquido e Certo, contrato normal e matricula financeira e vínculo acadêmico (fies normal), cobrança Fies normal em 15/08/2023, portanto, preenche os requisitos rematrícula/renovação previstos nos art. 4º a 6º da lei federal 9870, requer a exibição e emitam histórico com as disciplinas cursando em 2023 e declaração matrícula do curso Medicina bem como toda a documentação pra estágios (tomem todas as providências previstas na lei federal 11788), ou ainda, em caso de demora, requer o cumprimento da ordem em quaisquer semestres ou ano letivos, acesso às aulas, provas e quaisquer atividades (em quaisquer prazos e um plano de recuperação para conclusão em 2024 (previsão do contrato entre as partes) bem como em quaisquer prazos exibição e emitam toda a documentação pra estágios (tomem todas as providências previstas na lei federal 11788)" (ID 279929946) Decido. Pretende a parte recorrente a emissão, pela autoridade coatora ISCP-SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (ANHEMBI MORUMBI), de histórico escolar do ano de 2023, de declaração de matrícula no curso de medicina, bem como o fornecimento de documentos necessários para realização de estágio. Nos autos do mandado de segurança originário (5004950-63.2023.4.03.6103) a agravada ISCP informa que o agravante possui débitos em aberto, os quais não fazem parte do financiamento FIES. Afirma que o agravante ainda não realizou as provas relativas ao primeiro semestre de 2023, condição para rematrícula no semestre seguinte. Juntou, naqueles autos, documentos comprobatórios de suas alegações (ID 300338646 daqueles autos). Assim, pelos elementos constantes do presente recurso e dos autos originários, o ora agravante não concluiu o primeiro semestre de 2023 do curso de medicina e apresenta débitos em aberto, fatos esses que obstam a emissão dos documentos pretendidos. Portanto, ao menos em exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, CPC/2015) . Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, abra-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Juiz Federal Convocado Relator

4. Em relação à suposta inadimplência de taxas e quaisquer cobranças extras de taxas da PJ de direito privado (IES que aderiu ao Fies), esses fatos estão em juízo Estadual (competência Estadual) (...)

5. Já, a cobrança da CEF e FNDE (competência federal: art. 109 e ss. da CF/88), a princípio, é indevida, pois os réus devem absterem-se de quaisquer cobranças e há pendência judicial e ser cumprida pelos réus (contabilizar pagamentos anteriores) nos AUTOS: 50456975820204047000 da 4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PR;

6. Mesmo sendo indevida a cobrança de quaisquer valores e mesmo que os réus se recusem a contabilizar os valores já pagos, é requisito a adimplência semestre anterior pra renovação matrícula (art. 5º e ss. da lei federal 9870), portanto, a consignação é obrigatória e o debate sobre a legalidade da suposta dívida; (...)".

 

Através da referida argumentação, a qual inicia a petição inicial e sustenta as pretensões autorais, o recorrente, a bem verdade, pretende questionar a fundamentação utilizada pelo MM. Juízo a quo bojo do mandado de segurança nº 5004950-63.2023.4.03.6103. Em que pese já ter se insurgido através do instrumento processual próprio, qual seja, o recurso de apelação, o apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de questionar as conclusões adotadas no mencionado processo e o conjunto probatório lá analisado.

Tal conclusão também é ratificada pela pretensão autoral de exibição de documentos por parte dos apelados. Esta providência, conforme por ele mesmo suscitado, foi determinada em outro processo, ajuizado perante a Justiça Estadual, e cuja sentença estaria sendo objeto de descumprimento. Certa, portanto, a inviabilidade de dirimi-lo através da propositura da presente ação.

Em síntese, o que se verifica é a tentativa de utilização, pelo apelante, de vias transversas para impugnar decisões judiciais prolatadas em outros processos, os quais versam sobre a mesma causa de pedir. Tal providência é incabível diante do princípio da taxatividade recursal e unirrecorribilidade da ação, deste modo, carece de interesse processual, sendo imperiosa a manutenção da r. sentença de primeiro grau.

Nesta toada, assiste razão ao MM. Juízo sentenciante no que se relaciona à inadequação da via eleita pelo apelante para busca de suas pretensões. A uma, porque propôs ação de consignação em pagamento sem que fosse possível a análise do contexto envolvendo a controvérsia e, consequentemente, da justa causa para recusa do pagamento por parte dos credores. A duas, porque utiliza a presente ação como meio de obter, por vias oblíquas, a modificação de decisões proferidas em demandas diversas.

Insta salientar que esta não é a primeira oportunidade em que o recorrente se utiliza de ações inadmissíveis para reverter decisões judiciais que vão de encontro às suas pretensões. Verifico que, com o intuito de reformar a r. sentença que ora se discute, o apelante propôs ação de tutela cautelar antecedente (nº 5028469-43.2023.4.03.0000), a qual não foi conhecida por decisão monocrática, tendo em vista a manifesta inadequação da via processual eleita para a tutela do direito material perquirido.

Ressalto que, uma vez analisado o mérito recursal, resta prejudicada a análise dos pleitos de tutela provisória formulados pelo apelante.

Quanto à verba sucumbencial, observo que não houve condenação em honorários advocatícios.

Entretanto, com a apelação e apresentação de contrarrazões, efetivou-se a triangulação da relação processual. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, viável a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau.

Acerca da matéria segue julgado do STJ e desta c. 2ª Turma a qual componho:

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

 

 

E M E N T A
 
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  LEGITIMIDADE ATIVA. 
- A presente execução é fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública na qual figuraram como réus, além da União, diversas outras autarquias com personalidade jurídica própria. Sendo assim, cada uma delas tem legitimidade para responder pelos valores eventualmente devidos aos seus próprios servidores.
- Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.
- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.
- Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). 
- Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. 
- No caso dos autos, contudo, a parte-apelante não demonstrou ser servidora de órgão público indicado na inicial e em seu aditamento. Alegou ter sido servidora do Bacen, órgão público da administração indireta que não foi incluído no polo passivo da ação. Assim, não há elementos para reformar a sentença apelada.
- Apelando da sentença, a parte autora optou por prosseguir a ação, efetivando-se a triangulação da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões à apelação. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (por não terem sido fixados em 1º grau de jurisdição), mister se faz consignar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau, pois foi somente após a sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes. Precedentes do STJ.
- Apelação desprovida.
                                     

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006149-07.2024.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025)

Desse modo, fixo honorários advocatícios a favor das executadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005602-80.2023.4.03.6103
Requerente: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito ação de procedimento comum c/c pagamento em consignação, proposta pelo recorrente.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da consignatória e da revisão contratual pretendidas pelo recorrente, bem como à adequação da via processual eleita.

III. Razões de decidir

  1. O recorrente não demonstrou que houve recusa injustificada dos credores em receber o pagamento de valores incontroversos, requisito essencial para a ação consignatória, conforme previsto no art. 335 do Código Civil.

  2. A documentação juntada é insuficiente para subsidiar a revisão do contrato de financiamento, não havendo elementos que demonstrem abusividade nas cobranças ou irregularidades no financiamento estudantil.

  3. A presente demanda configura tentativa de reanálise de questões já discutidas no mandado de segurança nº 5004950-63.2023.4.03.6103 e em outras ações propostas pelo recorrente, contrariando os princípios da taxatividade recursal e da unirrecorribilidade.

  4. A via eleita mostra-se inadequada para a revisão pretendida, restando ausente interesse processual.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "1. Não cabe ação de consignatória quando não demonstrada recusa injustificada do credor em receber pagamento de valores incontroversos. 2. Ação ordinária não pode ser utilizada para impugnação indireta de decisões judiciais já proferidas em processos diversos. 3. Inadequada a via eleita para a revisão contratual quando ausentes provas de cobrança abusiva."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal